TJSP 13/06/2019 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
848
(três mil) UFESPs. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor a ser fixado na
sentença, se for líquido, ou se ilíquido, sobre o valor a ser fixado equitativamente pelo Juízo, para esse fim, a ser recolhido em
guia GARE - cód. 230-6. Porte de remessa e retorno de autos no valor de R$32,70, por volume de autos - em guia do F.E.D.T.J.
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 110-4). - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/
SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0652/2019
Processo 1001251-75.2019.8.26.0291 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.B.D.P. - - P.B.M.G. - - D.P.G. - E.J. - Nota de cartório: Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento das
peças necessárias, inclusive o Despacho de fls. 97 que serve como certidão de trânsito em julgado. - ADV: MARCO ANTONIO
DO PRADO TEODORO RAMBALDELLI (OAB 258222/SP)
Processo 1002134-22.2019.8.26.0291 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - T.V.C.G. - - J.G.M. - - E.B.G. - - E.G.O. - - L.J.G. - - D.L.G.H. - A.J.G. - - J.A.A. - - M.M.A. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 28/34 em aditamento á inicial, procedendo, nesta data, ás retificações nos polos do feito. Providencie a parte
autora o recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da taxa relativa à CPA e das
despesas com citação. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Int. Jaboticabal, 11 de
junho de 2019 - ADV: ÍTALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2019
Processo 1000734-70.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa Helena Industria
de Alimentos S/A - Jair Barros - - Emilia Aparecida Chagas Barros - - Marcos Antonio Barros - - Adriana Aparecida dos Santos
Barros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os réus Jair
Barros e sua mulher Emília Aparecida Cruz Barros e Marcos Antônio Barros e sua mulher Adriana Aparecida dos Santos Barros,
tornando nula a venda e compra dos imóveis de matrículas nºs 48.454 (R.7) e 48.455 (R.3), ambos do CRI de Jaboticabal/SP.
Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo
em 10% do valor dado à causa. Oficie-se ao CRI competente para as providências que se fizerem necessárias, instruindo com
cópia da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. (Lei nº 11.608, de
29/12/2003 - Custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitando o valor mínimo e máximo a recolher,
equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo deverá ser
calculado sobre o valor a ser fixado na sentença, se for líquido, ou se ilíquido, sobre o valor a ser fixado equitativamente pelo
Juízo, para esse fim, a ser recolhido em guia GARE - cód. 230-6. Porte de remessa e retorno de autos no valor de R$32,70,
por volume de autos - em guia do F.E.D.T.J. Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 110-4). - ADV: RONALDO
SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP)
Processo 1001636-23.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.535,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a
contar do respectivo pagamento da apólice, e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a
ré também com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais
fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C.
(Lei nº 11.608, de 29/12/2003 - Custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitando o valor mínimo
e máximo a recolher, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do
preparo deverá ser calculado sobre o valor a ser fixado na sentença, se for líquido, ou se ilíquido, sobre o valor a ser fixado
equitativamente pelo Juízo, para esse fim, a ser recolhido em guia GARE - cód. 230-6. Porte de remessa e retorno de autos no
valor de R$32,70, por volume de autos - em guia do F.E.D.T.J. Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 110-4). ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003210-86.2016.8.26.0291 - Tutela Antecipada Antecedente - Medida Cautelar - Reciplast Industria Comercio
de Plasticos Jaboticabal Ltda Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante da informação de quitação do débito,
conforme manifestação expressa da parte exequente a fls. 413, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados
a fls. 36 e 412 em nome da exequente. Após, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. (Lei nº 11.608, de 29/12/2003 - Custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor
da causa, respeitando o valor mínimo e máximo a recolher, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs. Nas hipóteses
de pedido condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor a ser fixado na sentença, se for líquido, ou se
ilíquido, sobre o valor a ser fixado equitativamente pelo Juízo, para esse fim, a ser recolhido em guia GARE - cód. 230-6. Porte
de remessa e retorno de autos no valor de R$32,70, por volume de autos - em guia do F.E.D.T.J. Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça - cód. 110-4). - ADV: THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA
(OAB 291371/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
Processo 1004077-79.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula de
Carvalho - Alcides Donizete Nogueira - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa
da parte exequente a fls. 118, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º