TJSP 14/06/2019 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
1391
para determinar a suspensão da restrição desabonadora do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como
para determinar à ré que não promova novas cobrança do débito impugnado, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se,
inclusive para os fins da Súmula n. 385 do STJ. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP)
Processo 1007345-74.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Fábio Henrique Stivan Pereira - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como a
vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais. 2)- A prova da relação jurídica de
direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as
formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial,
depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e
atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente
(prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora
na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos
do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias
após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no
prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para
o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao
bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante
prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva,
proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio
recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação
da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como
depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a
Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a
devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a
aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007674-57.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.E.M. - E.M.O. - Vistos. Aguardese pelo prazo solicitado. Int.. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1007852-11.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - José Paulo Dalan da Silva - Paulo Cesar Lapa - Vistos. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo
SISTEMA ELETRÔNICO, o qual aumenta a quantidade de participantes, propiciando uma maior divulgação e, assim, possibilitar
uma arrematação mais vantajosa para credor e devedor. O praceamento ficará sob a responsabilidade do gestor Zukerman
Leilões, através do site www.zukerman.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de
responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, seguir-se-á,
sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor
atualizado da avaliação, o qual se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos
no edital. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 1.000,00, para fins de lanço superiores ao lanço corrente,
conforme artigo 16 do Provimento CSM nº 1625/2009. Providencie o exequente demonstrativo atualizado do débito e o valor
atualizado da avaliação. Após, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior
publicação a seu cargo. Int.. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1007943-04.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - A.E.M. - V.F.S. - Vistos, À vista
da resposta negativa da ordem de bloqueio transmitida ao BACENJUD, diga a parte credora como quer prosseguir, em 5 (cinco)
dias. No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo (cód.61613), observando-se que, decorrido o prazo de
suspensão, o prazo prescricional será retomado nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1008595-16.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Trevo
Azul Comercio de Citrus Eireli Me - - Onivaldo Quinquinato - Vistos. Fls. 307/309. Ciente. Aguarde-se a devolução da carta
precatória ou informações acerca de seu cumprimento. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010859-69.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irso
Smaniotto - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 253/254. Ciente da regularização da representação processual. Se nada mais for
requerido, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP),
ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), LUCIANO MORATELLI (OAB 296485/SP), RENATO BUENO DE
SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1011280-59.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Comercial
Praça Capital - MAURICIO MALDONADO GONZAGA - Fabiano Teraoka - Vistos. Esclareça o exequente a que se refere a taxa
ora juntada. De se esclarecer que caso a pretensão fosse de expedição de carta de intimação, o valor deverá ser complementado.
Int. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25020/DF), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1011669-44.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Eduardo Nasraui - - Antonio Carlos Nasraui - - Luiz Alberto Nasraui - - Ada de Barros Nasraui - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º