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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019 - Página 2005

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TJSP 14/06/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2830

2005

Municipalidade para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de se presumirem como verdadeiros todos os fatos alegados
na inicial. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. A presente servirá de mandado. - ADV: ROBERTA APARECIDA A
BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1001351-78.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
- L.B.C.A. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Compulsando os autos, é possível verificar
prescrição médica de que a requerente necessita realizar exames de ressonância magnética de encéfalo, par de órtese
suropodálica de polipropileno, fixa em 90º, revestida com E.V.A, com tira e apoio dorsal e perfurações laterais e uma cadeira de
rodas, para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui condições
financeiras de arcar com os custos do respectivo exame, assim como aquisição dos equipamentos necessários. O artigo 6º
da Carta Magna classifica o direito à saúde como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever do Estado,
conforme complementa o artigo 196 do mesmo Codex. Com efeito, cabe ao Sistema Único de Saúde SUS, além da atribuição
do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado
(art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal n° 8.080/1990). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do
SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se
estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da
Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal n° 8.080/1990 e Lei Estadual n° 791/1995), dotação
de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei n° 8.080/1990). Daí a necessidade
de União, Estados e Municípios disporem em seus orçamentos fiscais e de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto
com medicamentos, suplementos alimentares, insumos e tratamentos de saúde, cujos preços extrapolam as possibilidades
econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. Deste modo, existindo prova inequívoca da debilidade de saúde da
parte requerente, aliada à probabilidade do direito e o perigo de dano que a ausência que o exame e equipamentos pode
ocasionar, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a concessão, com urgência, da realização
de exames de ressonância magnética de encéfalo que se fizerem necessários, bem como do par de órtese suropodálica de
polipropileno, fixa em 90º, revestida com E.V.A, com tira e apoio dorsal e perfurações laterais e uma cadeira de rodas, a
serem retiradas pela parte autora com prescrições médicas específicas e atualizadas trimestralmente, entregues diretamente
no órgão administrativo responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitados a 30 dias de descumprimento. Oficie-se à Prefeitura Municipal, com urgência. É de conhecimento deste Juízo
que a requerida não costuma transigir em processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em
anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Int. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP)
Processo 1001357-85.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.C.O. - VISTOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela, visando à obtenção de vaga para a menor Maria Eduarda Oliveira
de Lacerda na creche mais próxima de sua residência, em período integral. A representante do Ministério Público se manifestou
a fls. 32/36 pelo atendimento ao pedido. Decido. Defiro a gratuidade processual, face aos documentos de fls. 12/13. Anote-se.
Consagra o artigo 205 da Constituição Federal:”a educação, direito de todos e dever do Estado...”. Esse direito à educação está
intrinsecamente ligado ao direito constitucional à dignidade da pessoa e, portanto, é também um direito fundamental e como tal
deve respeitado. A matéria, pois, diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem assistência do
Estado e proteção à sua pessoa. Esta proteção inclui não só a educação formal e curso regular como também o atendimento em
escola para que os genitores, principalmente a mãe, possam trabalhar e com isto assegurar o sustento da criança. Não por outro
motivo é que a Constituição de 1988 consagrou o direito à educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete
anos de idade como direito público subjetivo (artigo 208, inciso I e §1º, da Constituição Federal). O Estatuto da Criança e do
Adolescente abrigou o mandamento constitucional e repetiu a regra em seu artigo 54, inciso I. Revela-se obrigação inafastável do
Poder Público e das entidades Municipais para tanto instituídas providenciar vagas suficientes para atendimento do impetrante
em respeito a seu direito de receber amparo e educação. Bem por isso a Constituição Federal designou percentual mínimo
de dotação orçamentária que deve ser destinado a esse mister (artigo 212, “caput”). Este direito da criança e do adolescente
deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado, para realização dos mandamentos constitucionais. Incumbe,
portanto, ao Poder Público assegurar acesso a parte autora à escola (artigo 53, incisos I e V, do ECA), não bastando assegurar
vaga em qualquer escola a exclusivo talante da autoridade de ensino, mas, sim, àquela que viabilize o efetivo acesso da criança
e do adolescente ao ensino. Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para determinar a matrícula da autora em período integral
em creche municipal mais próxima à sua residência, ou, no caso de indisponibilidade de vagas deste, em unidade próxima com
fornecimento de transporte gratuito e adequado, o que deve ser providenciado pela autoridade no prazo de 48 horas, sob pena
de fixação de multa diária e crime de desobediência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, observado eventual prazo em dobro. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP)
Processo 1001523-54.2018.8.26.0372 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.V.L. - - D.L.V.L.
- P.M.M.M. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado com
observância do Comunicado CG nº 1789/2017. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001535-68.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.C.F. - P.M.M.M.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado com observância do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001644-19.2017.8.26.0372 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.F. - L.F. e outro - Intimação da
defensora de que foi nomeada advogada dativa da requerida Luciana, bem como para apresentar contestação no prazo legal. ADV: LUCCAS RODRIGO GARCIA (OAB 382194/SP), ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1002070-94.2018.8.26.0372 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - I.D.M. - J.R. - Intimação do defensor
para que se manifeste em memoriais. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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