TJSP 17/06/2019 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018) A finalidade da Lei nº 12.153/09 foi
facilitar o acesso à Justiça e à célere tramitação das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se infere do disposto em seu artigo 2º, caput.
Aludida lei, em seu artigo 5º, II, dispõe que podem ser réus, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, “(...) os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Assim,
determino a imediata redistribuição destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, fazendo-se as necessárias
anotações. Dê-se ciência às partes e, naquele juízo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB
195265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA MAGALHÃES LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 1000287-73.2019.8.26.0488 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - José Sergio da Silva - Vistos. Determino ao embargante a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da embargada no polo passivo; 2) Recategorização de todos documentos na pasta
do processo digital. 3) Considerando que os documentos juntados nos autos não estão disponibilizados de forma adequada,
sendo anotado apenas como “documento 1, 2, etc” , deverá, o embargante, no mesmo prazo, comprovar nos autos que a
penhora foi objeto de averbação no cartório imobiliário local, juntando, em caso contrário, cópia da ordem judicial e mandado
comprobatório das alegações iniciais. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 191626/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA MAGALHÃES LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2019
Processo 1000269-91.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ - Vistos.
Intime-se o embargante para que providencie o ajuizamento correto dos embargos à execução, uma vez que os mesmos devem
ser processados em apenso, de modo a não interromper o correto andamento da execução fiscal. Intime-se - ADV: MAURO
REIS LEMES COUTINHO (OAB 139114/SP)
Processo 1000318-64.2017.8.26.0488 (apensado ao processo 1000373-49.2016.8.26.0488) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sindicato Rural de Queluz - Intimação da Sindicato Rural de Queluz do r. Despacho
proferido nos autos. - ADV: WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/SP), JESSYKA HELENA SIGNORINI (OAB
367207/SP)
Processo 1000318-64.2017.8.26.0488 (apensado ao processo 1000373-49.2016.8.26.0488) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sindicato Rural de Queluz - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int ADV: WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/SP), JESSYKA HELENA SIGNORINI (OAB 367207/SP)
Processo 1000357-27.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUELUZ - Vistos. O processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento total da dívida, conforme noticiou a parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ao cabo, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB
355265/SP)
Processo 1000397-09.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUELUZ - Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Autorizo a expedição de mandado para levantamento de eventuais quantias depositadas a título de honorários
advocatícios. Certifique a serventia o integral pagamento das custas pelo executado. Em caso negativo, calculem-se e intime-se
para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º