TJSP 18/06/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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Processo 1002983-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Corumbiara - Wagner Celestino - - Maria de Fátima Lustosa Celestino - Vistos. Realize-se pesquisa de veículos em nome
dos executados, através do sistema RENAJUD e, se viável, proceda(m)-se ao(s) respectivo(s) bloqueio(s). No mais, esclareça o
exequente seu pedido quanto a pesquisa de endereços do executados, uma vez que estes foram citados à p. 79/80. Int. - ADV:
THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 1003115-74.2019.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ailson
Meireles de Arruda - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Vistos. 1- Vista à parte autora da contestação
e documentos que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de
ilegitimidade de parte pelo adverso . 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que
as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). 3- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio
ser interpretado como desinteresse. 4- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, o prazo é em dobro) 5- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público
e tornem conclusos. Int. Mauá, 13/06/2019 - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP), SUANY DO
NASCIMENTO FEITOSA (OAB 364838/SP)
Processo 1003237-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Juliane Reis Franco - Edward Benetti
Filho - - Hospital e Maternidade Dr Christovão da Gama Sa - Vistos. 1- Providenciem as partes rés: O recolhimento da taxa
devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada das procurações/substabelecimentos; 2- Vista à parte autora
das Contestações e documentos que as acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso . 3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo,
desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de
cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a
especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de
conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro) 6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Mauá, 14/06/2019 - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/
SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), VIVIANE DA
SILVA FAVORETTO (OAB 268708/SP), LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO (OAB 312127/SP)
Processo 1003316-66.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Maria de Fatima Evangelista - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pelo autor (fls. 52), julgando em consequência extinto, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento
em face de Maria de Fátima Evangelista. Homologo a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado nesta
oportunidade. Manifeste-se a autora quanto ao interesse no levantamento do valor de R$ 79,59, referente a diligência do oficial
de justiça, não utilizada nos presentes autos. Em caso positivo, expeça-se o necessário para levantamento. Em caso negativo,
arquive-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 13 de junho de 2019. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003425-80.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mayara Marques da
Silva - Diretor do Ciretran de Mauá - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista do ofício juntado as fls. 52/99. - ADV:
MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP)
Processo 1003440-49.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - O.A.L. - P.M.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1- Vista à parte autora das contestações (Município de Mauá e FESP) e documentos que as acompanham,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas,
especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso
. 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Esclareçam, no mesmo ato,
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 4- Prazo: 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º