TJSP 18/06/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
2197
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1003752-96.2018.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
ADVOGADO : 273843/SP - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
REQDO
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001773-65.2019.8.26.0368
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Osvaldo Agostini
ADVOGADO : 216622/SP - Wellington Carlos Salla
EMBARGDO : Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2019
Processo 0000132-59.2019.8.26.0368 (processo principal 0005062-96.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados - ‘Banco do Brasil S/A - Fica
o Dr. Danilo Rodrigues de Camargo intimado a providenciar a retirada da guia de levantamento expedida em favor da parte
exequente. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/
SP)
Processo 0000699-27.2018.8.26.0368 (processo principal 1000158-45.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Alexandre Muniz - Sandy Larissa Carvalho Augusto - - Cbi Consultoria 1. Proceda a serventia o acesso ao sistema, a fim de que seja incluído o nome da parte executada, SANDY LARISSA CARVALHO
AUGUSTO, CPF nº035.653.761-71, no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao título judicial oriundo do Proc. nº
0000699-27.2018.8.26.0368, da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto, no valor de R$11.086,12 (atualizado até outubro
de 2018). 3. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FÁBIO
EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0000981-31.2019.8.26.0368 (processo principal 0000554-10.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Elmaz Comercio de Veiculos Ltda - Alessandra Patrícia Dalceno - V. Fls. 83/84: Considerando que pela
atual sistemática processual da execução, a indicação de bens passou a ser do credor, defiro o pedido formulado. Providencie
a serventia o acesso ao sistema BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, de acordo
com a planilha atualizada do débito (fl. 84 - R$1.177.009,60, em junho/2019). Aguarde-se a resposta do Bacen. Na hipótese de
ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro,
aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas
bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a
gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de
ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para
conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a executada, na pessoa do advogado, através do DJe,
sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud, para que ofereça impugnação,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, proceda-se o acesso ao sistema SerasaJud, para inclusão do nome
da executada Alessandra Patrícia Dalceno, CPF 305.314.748-36 em seu cadastro de inadimplentes, em relação ao débito
executado nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), JOSÉ EDUARDO DE MELLO
FILHO (OAB 159978/SP), ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP)
Processo 0001045-41.2019.8.26.0368 (processo principal 1001163-34.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.A. - V. Fls.28/31: Considerando que pela atual sistemática processual da execução a indicação de
bens passou a ser do credor, defiro o pedido formulado. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, na tentativa
de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) em nome do executado. Aguarde-se a resposta
do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio
integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC,
pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão
descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela
qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a
transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se o executado, na
pessoa do advogado, através do DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do BacenJud, para
que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífera a diligência do RenaJud e recolhida a diligência do
Oficial de Justiça pelo exequente, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em
ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
autorizo o acesso ao InfoJud, requisitando cópia da última declaração de renda do executado, arquivando-se a resposta em
pasta própria, caso positiva e intimando-se o exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Na hipótese de não
ter sido apresentada declaração, junte-se a resposta aos autos, cientificando-se o credor. Intime-se. - ADV: HUMBERTO DE
OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), LEANDRO DE BRITO LEONELO (OAB 404138/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
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