TJSP 18/06/2019 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
2199
Comercio de Cereais Ltda Me - - Oswaldo Fermino - - Gilson Jose Galvao da Rosa - O processo se encontra arquivado, assim
providencie o peticionário, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo em epígrafe, no valor
de R$32,15, nos termos do Comunicado SPI nº211/2019 (protocolo digital nº2019/00760). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000362-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gonçales & Silva Participações Ltda.
- - Tgg Participações Ltda. - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - - Gonzalez
Criação de Aves e Suínos Ltda - LASPRO CONSULTORES LTDA, representante Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro - V. Fls.
1348/1349: Diante das razões expostas pela perita, defiro a concessão do prazo suplementar de 30(trinta) dias, conforme
pleiteado à fls. 1349 - item 5 -, para apresentação da resposta pericial aos quesitos complementares (fls. 1335). Após, manifestemse as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias. Em seguida, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO
(OAB 296879/SP)
Processo 1000431-19.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adenilson Antonio Guarnieri M.e. - K.
R. Ferraz Restaurante Me - Proc. nº 1000431-19.2019.8.26.0368 - V. Fls. 67/68 e 72/76: 1. Proceda a serventia o acesso ao
sistema BacenJud, na tentativa de localização do atual endereço da representante legal da executada K. R. Ferraz Restaurante
Me, sra. Karen Regiane Ferraz, CPF 441.698.078-71. Aguarde-se o retorno do Bacen. 2. Com a juntada aos autos da resposta,
intime-se o exequente. 3. Sem prejuízo, após o recolhimento da taxa pertinente, defiro a expedição de nova carta de citação,
com “AR”, nos termos da decisão de fl. 29, junto ao endereço indicado pelo exequente à fl. 72 (Rua Dr. Manoel Rodolfo Miranda,
nº 40, Real Paraíso, nesta cidade). Int. - ADV: LEANDRO ANTONIASSI (OAB 331446/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP)
Processo 1000446-22.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Solange Fiorentin Barbizan - Murilo Aparecido dos Santos - 1. Proceda a serventia o acesso ao sistema, a fim de
que seja incluído o nome da parte executada MURILO APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº 313.231.328-99, no cadastro de
inadimplentes do SERASA, referente ao título judicial oriundo do Proc. nº 1000446-22.2018.8.26.0368, da Primeira Vara da
Comarca de Monte Alto, no valor de R$5.551,19 (atualizado até abril de 2018). 3. Nada mais sendo requerido no prazo de 15
(quinze) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001017-56.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Aparecido
Fonseca - Banco Pan - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes
autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1001083-36.2019.8.26.0368 - Monitória - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Isabela Aparecida Leite - PROCEDASE a intimação pessoal da autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, inciso III, do NCPC. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE.
Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001134-81.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucila Aparecida Simoes
Joaquim - Banco BMG S/A. - Proc. nº 1001134-81.2018.8.26.0368 V. Diante das manifestações do requerido (fls. 251/255) e da
requerente (fls. 256/257), tratando-se de valor incontroverso, JULGO EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral, movida por Lucila Aparecida Simoes Joaquim em face de Banco BMG S/A., o que faço
com fulcro nos artigos 487, inciso I e 924, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Levante-se, em favor da autora,
o saldo total do depósito judicial de fls. 253, com os acréscimos legais, se houver, expedindo-se, desde logo, a respectiva
guia, consignando-se no campo “procurador” o nome da advogada indicada à fl. 256. Traslade-se cópia desta sentença para
os autos dos processos nº 0001857-83.2019 e nº 0001858-68.2019. Transitada esta em julgado e efetuado o levantamento,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. Consigno que a discussão sobre eventual
saldo remanescente se dará nos autos de Cumprimento de Sentença já interpostos pela requerente (autos nº 0001857-83.2019
e nº 0001858-68.2019). Não há incidência de custas finais, uma vez que a obrigação foi satisfeita dentro do prazo de 15
dias. P.R.I. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
(OAB 78069/MG)
Processo 1001272-14.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cezar Bonafe COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls.37: Reitere-se a intimação do autor para que emende à inicial, nos termos da
decisão de fls.34, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
IGOR FELIPE CARVALHO RIBEIRO (OAB 405938/SP)
Processo 1001393-42.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jose Ferruci de Souza - Bianca de Cassia Carvalho Santos - - Leoploldina Cabral Carvalho - V. Tendo em vista o noticiado
descumprimento do acordo (fl. 19), e considerando o que restou estabelecido entre as partes (fl. 13, penúltimo parágrafo), defiro
o pedido formulado. Expeça-se mandado de despejo coercitivo do imóvel em questão, situado à Rua Papa João Paulo II, nº
31, Jardim Jaqueline, nesta cidade, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o
requerido não os remover. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1001518-10.2019.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução José Benedito Martins - Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Manifeste-se a parte requerente,
através de seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nestes autos. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), FABIANA
TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1001753-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Pedro Augusto da Silva - Unimed
de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Pleiteia o requerente, em medida de cognição sumária, seja a requerida (Unimed de Monte Alto - Cooperativa de
Trabalho Médico), compelida a fornecer-lhe o medicamento STIVARGA (Regorafenibe) 160mg, 4(quatro) comprimidos de 40mg,
via oral, uma vez ao dia, por 21 (vinte e um) dias consecutivos, a cada 4 (quatro) semanas. Alega o autor, em síntese, que é
associado da requerida e precisa do medicamento para tratamento de hepatocarcinoma de etiologia viral (HCV), porém a ré tem
criado empecilhos ao fornecimento do medicamento em questão, em razão do tratamento a ser utilizado não estar abrangido
pelo contrato entabulado entre as partes. Aduz, outrossim, que necessita do medicamento, pois é pessoa idosa e houve
progressão da patologia com surgimento de novos nódulos hepáticos neoplásicos, o que está a agravar o estado de saúde do
requerente. É o sucinto relatório. Decido. A tutela antecipada de urgência deve ser deferida. A questão controvertida versa sobre
cláusula contratual de cobertura de despesa atinente a fornecimento de medicamento, decorrente de tratamento médico. A teor
do disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil deve a tutela antecipatória ser deferida, eis que presentes,
na espécie, os requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, como se percebe da documentação acostada aos autos, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º