TJSP 18/06/2019 - Pág. 271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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ofício de fls. 76/77 e carimbo de devolução de fls. 78. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP)
Processo 1003790-73.2018.8.26.0024 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.T.S. - - G.E.S. - F.A.P.S. - Vistos. Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO EVANGELISTA DA SILVA (fls. 184/186), visando a modificação da
sentença de fls. 166/176. Em resumo, pretende o embargante que seja sanada contradição na sentença por ele apontada,
pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Embargos próprios e
tempestivos, deles conheço. Os embargos de declaração são oponíveis às decisões que apresentem obscuridade, contradição
ou omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que a obscuridade “obsta a apreensão do
sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários (...).” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São
Paulo: RT, 2007, p. 598); a contradição, por sua vez, segundo o mesmo autor decorre “(...) da existência de proposições
inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s).” (Ob. Cit. p. 600). Prevê
ainda o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigirerro material. Não
obstante a argumentação externada pelo embargante, a decisão recorrida foi clara o suficiente e analisou todas as questões
debatidas nos autos, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser aclarada. A irresignação recursal claramente
vindica a análise dos fatos e provas constantes nos autos, alegando error in judicando e, portanto, desafia recurso próprio à
espécie, não contendo qualquer contradição. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo
não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento recorrido (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Diante de todo o exposto, já conhecidos os embargos, REJEITO-OS. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLA ALMEIDA FRANÇA
(OAB 327421/SP), MIRIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 388181/SP)
Processo 1003841-84.2018.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - F.C.A.S. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAIQUE DA SILVA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS ARGUELHO
DE SOUZA, para o fim de condenar o réu ao pagamento de alimentos equivalentes a 30% do piso nacional salarial, caso
desempregado e 30% dos rendimentos líquidos, incluídos horas extras, 13º salários, férias, no caso de emprego fixo, a serem
pagos todo dias 10 de cada mês. Resolvo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por
sucumbente, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$. 900,00
(novecentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8., do CPC., ressalvada, porém, a gratuidade judiciária a ele que ora
defiro. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela. Ciência pessoal ao M.P. Transitada em julgado, expeçamse certidão e arquive-se o feito, dando-se as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: RITA DE CÁSSIA CORTEZ DE MORAES DANTAS
(OAB 352018/SP), FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP)
Processo 1004059-49.2017.8.26.0024 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.J.S.
- E.J.A.M. - - M.A.S. - Vistos etc, Ante o peticionado pelo Município de Andradina (fls. 108/110), manifeste-se a requerente em
prosseguimento. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/
SP), RAMON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 358454/SP), CARLA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 282045/SP), VITOR OTTOBONI
PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP)
Processo 1004141-46.2018.8.26.0024 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - A.D.P. - G.P.S. - - M.A. Vistos. Ciência às partes do ofício aqui juntado às fls. 182/192, expedido nos autos de Inquérito Civil nº 14.0194.0004236/2017-1,
em trâmite pela Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Araçatuba/SP, em que noticia que a Comunidade Terapêutica “Divina
Providência” não se enquadra como estabelecimento de saúde que possa receber pessoas para fins de internação (voluntária,
involuntária ou compulsória) bem como de que não preenche os requisitos legais para prestação de serviços contratadas pelas
secretarias de saúde municipais. Ainda, trouxe referido documento, relação de pessoas internadas oriundas de processos em
trâmite nesta Comarca de Andradina, dentre os quais o requerido DEIVIDE CARLOS DOS SANTOS, solicitando providências em
relação à necessidade urgente de transferência. Neste cenário, intimem-se as partes (autora, Município de Andradina e Curador
nomeado ao réu), em 24 (vinte e quatro) horas em razão da urgência do caso. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao MP
oficiante no feito para manifestação, em igual prazo. Após, conclusos com urgência para decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO
RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR (OAB 231239/SP), DANILO DA
SILVA (OAB 263846/SP)
Processo 1004245-38.2018.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.L.S. - - M.F.L.M.
- - M.H.L.M. - M.M.D. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda e alimentos
movida por Idegmar Leonel da Silva, Maria Fernanda Leonel Martins e Marcelo Henrique Leonel Martins em face de Marcelo
Martins Dias. De proêmio, rejeito o pedido de impugnação a assistência judiciária requerido pelo réu. A Constituição Federal
garante a assistência judiciária aos necessitados, na formadalei, benefício que também é conhecido como Justiça gratuita (art.
5º, LXXIV). No plano infraconstitucional, a assistência judiciária é regulamentada, ordinariamente, pela Lei n. 1.060/50, que a
outorga tanto aos brasileiros, como aos estrangeiros residentes no país, desde que necessitados. Cumpre ressaltar que, nos
termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ouda família”. E o art. 4º da referida lei dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. As normas acima transcritas revelam que o critério estabelecido pela
lei para a concessão do benefíciodaassistência judiciária reside na aferiçãodapossibilidade de a parte suportar as despesas
processuais sem comprometimento de sua manutenção, ou de sua família. Ressalte-se que em razão dos abusos e fraudes
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo como legítima a atuação dos magistrados
em determinar que a parte interessada efetivamente comprove a incapacidade econômico-financeira. Recentemente, o
entendimento supramencionado foi positivado no enunciado publicado pela E. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. No caso em tela, anoto que o impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que
comprove a possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, limitando-se a alegar, genericamente, a ausência
dos requisitos pelo impugnado. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na contestação e, em consequência, mantenho os
benefíciosdajustiça gratuita em favordaparte autora. Pelos mesmos motivos e ante os documentos juntados, defiro os benefícios
da justiça gratuita ao réu. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir
e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e
contestação e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória que, no caso, se mostra extremamente
necessária diante das divergências constantes entre as partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de
agosto de 2019, às 14h00min, ocasião em que as testemunhas serão inquiridas, passando-se aos debates e sentenciamento,
se o caso. O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob
pena de preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º, do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil, deverá o advogado responsável pela
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