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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019 - Página 2823

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TJSP 18/06/2019 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2832

2823

vinda do laudo pelo prazo de 180 dias, contado da data da perícia. 12. A questão acerca da necessidade de produção de prova
oral será analisada após a entrega do laudo. 13.Quanto a produção de prova documental deverá ser observado o disposto no
artigo 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JULIANA CRISTINA
DE CASTRO LACERDA (OAB 379677/SP)
Processo 1000107-76.2019.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1045882-59.2018.8.26.0576 - 6ª Vara Cível) Alexandre Luis de Melo - Vistos. O exequente indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 13.164 do SRI local. E, analisando
os documentos juntados, de acordo com o R2, R6, R14 e R23 da matrícula nº 13.164 o imóvel não pertence integralmente aos
executados. Portanto, no prazo de 15 dias, indique o exequente a porcentagem do imóvel que pretende penhorar. Decorrido o
prazo sem manifestação, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens. Intime-se.Comunique-se.
- ADV: MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP)
Processo 1000431-66.2019.8.26.0417 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Igreja
Presbiteriana Renovada de Paraguacu Paulista-jd Murilo Macedo Representado Por Elder Antonio Lopes de Oliveira - Fica a
parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 dias sobre a nova manifestação do Sr. Oficial de Registro de Títulos de
Paraguaçu Paulista. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 1000548-91.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose de Oliveira - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Ficam as partes intimadas do Exame pericial agendado para 24.07.2019 às 9h15 Neuroclínica -Rua Ana
A. Andrade 320 -Assis SP tel 18 33222445 -ponto de referência: Hospital e Maternidade de Assis -(Dr. Zezinho). Bem como
do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC).
- ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ANGELA APARECIDA DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 230709/SP),
LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 1000620-78.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdia de Assis Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, comprovar a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, nos
termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017, de 22/08/2017. - ADV: MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP)
Processo 1000796-91.2017.8.26.0417 - Ação Civil Pública Cível - Flora - José Farinha da Silva Cardoso - Vistos. REITERESE o ofício expedido às fls. 405, acrescentando-se que a data da perícia deverá ser informada ao juízo com antecedência
mínima de 30 dias uma vez que o requerido pretende acompanhar o ato. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
Processo 1000975-54.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carmela Zorzelli Alves - Vistos. Com a emenda, recebo a inicial já que atendidos os requisitos legais e CONCEDO à autora
os benefícios da gratuidade judiciária. ANOTE-SE. PROCEDA a serventia as retificações necessárias para EXCLUIR do polo
passivo da presente demanda Banco Pan-americano, Banco Bradesco, Banco Cetelem e Banco BGN, devendo o processo
prosseguir apenas em relação a POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS e em face de BANCO SANTANDER. EXCLUASE ainda Flávio Poncioni Júnior, uma vez que, segundo informações da autora, é apenas o representante da requerida
Poupacred Processamento de Dados, e não foi incluído no polo passivo. Prosseguindo com o feito, passo a análise do pedido
de tutela de urgência. Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c)
emergência. O exame dos elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos. Esses elementos
revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega relação jurídica entre as partes
referente empréstimo no valor de R$8.942,02, parcelado em 68 vezes no valor de R$227,31. Sob a premissa da aplicabilidade
à hipótese dos autos da regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a
comprovação da existência de base contratual à dívida por ele cobrada, presumo, provável o direito da autora. Há verdadeiro o
perigo de grave dano à autora, uma vez tratar-se de desconto em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, necessário
à sua subsistência. Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese
de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser realizados. Assim, nos termos do artigo 300, caput, do NCódigo
de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS e em
face de BANCO SANTANDER, suspendam as cobranças junto ao benefício previdenciário da autora no valor de R$227,31,
referente a empréstimo no valor de R$8.942,02, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação
para o dia 07.08.2019, às 15h30min, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, POR CARTA COM AVISO
DE RECEPÇÃO, inclusive, do deferimento da tutela de urgência, advertindo que o prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeçase CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA GIROTO (OAB 214839/SP)
Processo 1001034-76.2018.8.26.0417 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Daianni Girotto da Silva - Joao Barbosa da Silva e outro - Em face do exposto e considerando tudo o mais do que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos de terceiro, para reconhecer a impenhorabilidade do bem (imóvel
objeto da matrícula 4.771 do SRI local) e determinar o levantamento da penhora que sobre ele recai.PROVIDENCIE a serventia o
necessário. Atento ao princípio da sucumbência condeno apenas o embargado João Barbosa da Silva ao pagamento das custas
processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade
destas verbas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que lhe concedo. PROVIDENCIE a serventia fotocópia da
presente sentença a fim de trasladar aos autos principais. P.I.C. - ADV: JOSE RICARDO MOURÃO ALVES PEREIRA (OAB
315039/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP), BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA (OAB 229009/SP)
Processo 1001062-49.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Pedro Angelo Girotto Me
- Banco Volkswagen SA - - Marka Veiculos Ltda - - Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda - Vistos. Sentenciados os autos, Banco Volkswagem S/A interpôs recurso de apelação
às fls. 717/724, sendo os apelados intimados a apresentarem suas contrarrazões (fls. 729). Germanya Comercial de Caminhões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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