TJSP 18/06/2019 - Pág. 3468 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
3468
UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos
autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso,
sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de
remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do
processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está
obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência
e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal
juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado
no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DR. LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0008939-84.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Previsul
Seguradora S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Em suma, a autora
alega que possui uma conta corrente/poupança junto ao Banco Bradesco nº 0126786-8, na qual recebe seu benefício
previdenciário. Relata que ao consultar o extrato de sua conta verificou dois descontos supostamente indevidos: um no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) efetuado pela SABEMI (primeira ré) e outro de R$ 72,00 (setenta e dois reais) pela PSERV, totalizando
R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais). Alega que não pode se conformar com tais ilegalidades e por isso ingressou com a
presente demanda para pleitear a nulidade/inexigibilidade dos valores descontados, bem como a abstenção de novos descontos,
ressarcimento do que foi debitado e indenização por dano moral e material. Em contrapartida a primeira ré alega que a autora
efetuou a contratação do serviço, conforme contrato à pág. 52 e por isso não há que se falar em cobrança indevida, pugnando
pela improcedência da ação. A segunda ré, em sua defesa, alega que nunca contratou com a autora, sendo parte ilegítima para
figurar no processo, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela
SABEMI, primeira ré, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando as regras da
experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela
PREVISUL, ora segunda ré, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito e a pretensão buscada pela autora encontra-se elencada no rol do art. 3º da Lei 9.9009/95. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PREVISUL, uma vez que a apreciação da legitimidade se confunde com o
próprio mérito da ação. Passo a apreciar o mérito. A autora trouxe aos autos a informação de que nunca contratou com qualquer
das rés e que foi surpreendida com dois descontos supostamente indevidos em sua conta corrente efetuados pelas rés,
totalizando R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), juntando aos autos unicamente os demonstrativos bancários nas págs . 8/9
contendo os referidos débitos. Ocorre que a primeira ré trouxe a informação de que a autora celebrou a contratação de um plano
de seguro com valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), por livre e espontânea vontade junto àquela, mostrando que tal
plano tem o benefício à autora de sorteio mensal em dinheiro e que a própria autora optou pelo desconto em conta bancária que
é a mesma cujos extratos foram juntados por ela neste processo, sendo a adesão feita por meio de preenchimento dos dados de
forma pessoal e contém até mesmo a assinatura dela, conforme pode se observar do contrato juntado à pág. 52. Ademais pode
se observar que a adesão foi feita pela autora no dia 10/04/2019 (pág. 52) e o primeiro desconto se deu em 16/04/2019 (pág.
08), logo, percebe-se que existe verossimilhança nas alegações da primeira ré. Desta forma, está provado que o desconto foi
legítimo e por isso não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela primeira requerida a ensejar indenização por dano
moral e material à autora, tampouco em nulidade da cobrança. Neste sentido, com as devidas mudanças, eis decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-Arguição de ilegalidade na
implantação e cobrança de cartão de crédito com reserva de margem consignada - Pedido de declaração de abusividade
dacobrança, devolução em dobro e indenização por danos morais - Sentença deimprocedência- Recurso doautor- Autorização
expressa pelo consumidor de reserva de margem consignável - Legalidade - Sentençamantida-Recurso não provido. (Apelação
Cível nº 1002473-79.2018.8.26.0302, Relator(a):Marco Fábio Morsello, Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento:12/06/2019, Data de publicação:12/06/2019) (grifei) Há autorização expressa da autora, via assinatura de contrato,
para que a SABEMI, ora primeira requerida, efetue o desconto do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) na conta bacária daquela.
Portanto, improcedem os pedidos feitos na inicial em relação a primeira ré. Com efeito, analisando o alegado e comprovado pela
segunda requerida, esta menciona que jamais celebrou qualquer contrato de seguro de vida com a autora e que é parte ilegítima
para constar neste processo. Para isso, a PREVISUL, ora segunda ré, cumprindo com o disposto no artigo 373, II, do CPC,
anexou o contrato de convênio com o Bradesco, no qual fica demonstrado que o nome a ser mostrado em qualquer extrato de
conta corrente é PREVISUL e não PSERV (pág. 96). Também juntou autos de outro processo demonstrando que a PSERV, sigla
que consta no extrato bancário da autora referente ao desconto de R$ 72,00 (setenta e dois reais), trata-se da empresa
denominada Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, com CNPJ próprio: 015245499/0001-74 e inscrição
ativa na Receita Federal do Brasil, conforme pág. 97. A segunda ré demonstrou ainda que o código de operação financeira que
a identifica perante o Bradesco é 909700 e que o código de operação financeira que aprece no extrato da autora vinculado do
dábito de R$ 72,00 (setenta e dois reais) é 0000446 com sigla PSERV (pág. 68). Logo, está cabalmente comprovado que a
PREVISUL é pessoa jurídica diversa da PSERV e que quem efetuou o desconto considerado indevido pela autora foi esta última
e não aquela, não devendo, portanto, ser penalizada por ato ilícito praticado por outrem. Como não há ato ilícito praticado pela
segunda requerida não há que se falar em indenização por dano moral e material, conforme pleiteado pela autora. Por fim,
anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há
condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do
Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m)
ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de
10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui
efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o
recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da
sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou
cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada
a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º