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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019 - Página 1716

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TJSP 19/06/2019 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2833

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e um reais e oitenta centavos), para posterior expedição de MLE. 3- Em termos, venham os autos conclusos para extinção da
execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. 4- Int. - ADV: MARCELO MARQUES DO FETAL (OAB 134395/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0006478-86.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009783-95.2018.8.26.0348) (processo principal 100978395.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradescard S/A - Diego Ferreira - 1Intime-se o autor/executado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se
manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da
quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo,
apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário,
será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa
de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá
ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo
impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da parte credora ou
no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art.
772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu
comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão
de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782,
§ 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa
a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade
por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei
nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
(OAB 399245/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/
SP)
Processo 0006667-64.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008939-48.2018.8.26.0348) (processo principal 100893948.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco CSF S/A - Julia da Silva Deolindo - 1- Intime-se a
autora/executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco
dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada,
desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação,
fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo,
o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio
via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada
a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos
conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo
Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens
sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
(CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido
de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO
DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e
risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor,
intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da
Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOSE BENJAMIM DE MELO (OAB 367208/SP)
Processo 0006719-60.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009353-46.2018.8.26.0348) (processo principal 100935346.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Carlos Alves Salome - Vistos. Determino
ao(à) autor(a) a correção do cadastro processual para inclusão do réu e seu patrono (caso possua), no polo passivo da ação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PRISCILA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 270184/SP)
Processo 0006805-31.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0004128-28.2019.8.26.0348) (processo principal 000412828.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - WILSON FERREIRA DE SOUZA - Tim Celular S/A - 1- Intimese o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias.
No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde
que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica
autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo,
o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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