Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 24/06/2019 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1010

as necessidades materiais da alimentanda, fazendo pagamentos parciais na medida do possível. Assim, o descumprimento
não é voluntário nem inescusável. Pede a suspensão liminar e preventiva da ordem de prisão, embora apenas sinalizada e não
determinada ainda. Pois bem. O risco de prisão está patente porque o paciente já adianta que não tem condições de saldar o
débito integralmente. Assim, forte no que consta nas alegações contidas na impetração, defiro a liminar para sustar o decreto de
prisão, embora ainda não consumado, o que faço preventivamente, aguardando-se o julgamento do mérito. Comunique-se. R.
informações. À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB: 418388/
SP) - Flavio Soares Haddad (OAB: 100112/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133240-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. S. - Agravada:
Y. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando o Recorrente por modificação de R.
despacho, copiado a fls., que nos autos de Execução de Alimentos decretou a prisão civil do varão, pelo prazo de 30 dias,
pois que não adimplido o débito; revela da incorreta soma de multa moratória e honorária no montante executado, necessário
o afastamento dos valores ante o rito do processo. Pediu efeito suspensivo. É o brevíssimo relato. Com efeito, vislumbramse motivos bastantes para deferimento da medida pleiteada, especialmente porque há verossimilhança nas alegações e
probabilidade do direito invocado ver que a planilha de cálculos copiada a fls. 16, comprova da soma de multa moratória e
honorária no valor total da dívida alimentícia, o que é incabível ante a possibilidade de constrição da liberdade do Agravante.
Assim, DEFERE-SE o efeito suspensivo até apreciado o mérito do presente recurso por esta Colenda Câmara, obstando-se a
prisão do Recorrente, todavia prosseguindo-se a Execução. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte
contrária para resposta. Empós de fala Ministerial, voltem conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luiz Fabiano
Santiago (OAB: 191445/SP) - Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133304-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique
Nascimento Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Agravante: Joaquim
Souto Vieira (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 15/19 que em sede de ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Não estão presentes
os requisitos para concessão do pretendido efeito ativo. Em análise perfunctória não se vislumbra elementos para infirmar a
conclusão da decisão impugnada, restando oportuno no caso o aguardo da instauração do contraditório nos autos de origem.
Dispensada contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133344-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. E.
dos S. - Agravado: I. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, dispôs: “Vistos. 1 - Trata-se de
ação de cumprimento de sentença para cobrança de débito relativo ao período de 05 de janeiro de 2019 mais as parcelas que
se venceram no curso da demanda, no qual o requerido, regularmente citado, apresentou impugnação alegando que a dívida é
ilíquida uma vez que foi fixado pensão decorrente do fato de estar o menor àquela época matriculado em escola particular, sendo
que atualmente o filho está cursando ETEC que é instituição de ensino público. Em realidade, o que pretende o alimentante é a
alteração do título judicial, e esta não é a via adequada, devendo buscar tal pretensão pela via própria em processo revisional de
alimentos. Assim, em que pesem os argumentos do executado não é o caso de acolher a impugnação ao presente cumprimento
de sentença, devendo prosseguir a execução. Providencie o exequente planilha de cálculo atualizada do débito. Após, intime-se
o réu por meio de seu patrono para que pague o montante apurado em 3 dias, sob pena de prisão. 2 - Com relação à impugnação
à gratuidade judiciária, concedida ao exequente, incabível, eis que o exequente nos presentes autos é menor, cuja necessidade
é presumida, mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Intime-se.” Aduz o agravante que houve mudança na
convenção anterior, em especial com relação à obrigação de custeio das atividades escolares da qual se considera desonerado.
Ademais, a matéria é típica de revisional. Pede que seja o juízo obstado de decretar a prisão, conferindo-lhe efeito suspensivo
para tanto. 2 Presentes os pressupostos recursais, processe-se o recurso. A mudança de obrigação alimentar aventada em sede
de cumprimento de sentença é típica de revisional como bem o reconhece o agravante. Assim, em princípio, o juízo de origem
corretamente pronunciou a inadequação de meio para a mudança pretendida. Todavia, em se tratando de aceno com o decreto
prisional, prudente que seja conferido o efeito suspensivo para que o juízo se abstenha de decretar a prisão do agravante,
aguardando-se o julgamento colegiado. 3 - Comunique-se. 4 Intime-se para contraminuta. 5 - À douta PGJ. Int. São Paulo, 17
de junho de 2019. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mary Marcy Sena
Felippe (OAB: 227688/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 182524/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133482-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J. A. A. P. - Agravada:
R. M. de S. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 262/264 que em sede de
ação de guarda determinou a remessa dos autos para a Comarca de Lavras/MG para distribuição por dependência aos autos
do processo n. 5000219-79.2018.8.13.0382. Defere-se o efeito suspensivo ao recurso somente quanto à remessa dos autos à
redistribuição, sem prejuízo do cumprimento das demais providências determinadas pela decisão impugnada. Comunique-se ao
Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Leandro Pinto Foscolos (OAB: 209276/SP)
- Maria Isabel da Conceição Tomaz (OAB: 177915/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133676-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana
Martinelli - Agravado: Renato Belleza Basile - Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobando a R. decisão de fls. 26, que
determinou a redistribuição do feito de Produção Antecipada de Provas para a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
da Lapa. Insurge-se a Agravante, argumentando que o Juízo de Família declinou da competência para decidir a matéria atinente
à produção de provas, remetida a questão ao Juízo Cível, motivo pelo qual ocorreu a distribuição do processo autônomo, de
modo que não há justificativa para a ordem exarada, de rigor a reforma da decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato.
Com efeito, ante o patente perigo de dano, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a remessa do feito até o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo