TJSP 24/06/2019 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1010
as necessidades materiais da alimentanda, fazendo pagamentos parciais na medida do possível. Assim, o descumprimento
não é voluntário nem inescusável. Pede a suspensão liminar e preventiva da ordem de prisão, embora apenas sinalizada e não
determinada ainda. Pois bem. O risco de prisão está patente porque o paciente já adianta que não tem condições de saldar o
débito integralmente. Assim, forte no que consta nas alegações contidas na impetração, defiro a liminar para sustar o decreto de
prisão, embora ainda não consumado, o que faço preventivamente, aguardando-se o julgamento do mérito. Comunique-se. R.
informações. À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB: 418388/
SP) - Flavio Soares Haddad (OAB: 100112/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133240-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. S. - Agravada:
Y. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando o Recorrente por modificação de R.
despacho, copiado a fls., que nos autos de Execução de Alimentos decretou a prisão civil do varão, pelo prazo de 30 dias,
pois que não adimplido o débito; revela da incorreta soma de multa moratória e honorária no montante executado, necessário
o afastamento dos valores ante o rito do processo. Pediu efeito suspensivo. É o brevíssimo relato. Com efeito, vislumbramse motivos bastantes para deferimento da medida pleiteada, especialmente porque há verossimilhança nas alegações e
probabilidade do direito invocado ver que a planilha de cálculos copiada a fls. 16, comprova da soma de multa moratória e
honorária no valor total da dívida alimentícia, o que é incabível ante a possibilidade de constrição da liberdade do Agravante.
Assim, DEFERE-SE o efeito suspensivo até apreciado o mérito do presente recurso por esta Colenda Câmara, obstando-se a
prisão do Recorrente, todavia prosseguindo-se a Execução. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte
contrária para resposta. Empós de fala Ministerial, voltem conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luiz Fabiano
Santiago (OAB: 191445/SP) - Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133304-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique
Nascimento Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Agravante: Joaquim
Souto Vieira (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 15/19 que em sede de ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Não estão presentes
os requisitos para concessão do pretendido efeito ativo. Em análise perfunctória não se vislumbra elementos para infirmar a
conclusão da decisão impugnada, restando oportuno no caso o aguardo da instauração do contraditório nos autos de origem.
Dispensada contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133344-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. E.
dos S. - Agravado: I. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, dispôs: “Vistos. 1 - Trata-se de
ação de cumprimento de sentença para cobrança de débito relativo ao período de 05 de janeiro de 2019 mais as parcelas que
se venceram no curso da demanda, no qual o requerido, regularmente citado, apresentou impugnação alegando que a dívida é
ilíquida uma vez que foi fixado pensão decorrente do fato de estar o menor àquela época matriculado em escola particular, sendo
que atualmente o filho está cursando ETEC que é instituição de ensino público. Em realidade, o que pretende o alimentante é a
alteração do título judicial, e esta não é a via adequada, devendo buscar tal pretensão pela via própria em processo revisional de
alimentos. Assim, em que pesem os argumentos do executado não é o caso de acolher a impugnação ao presente cumprimento
de sentença, devendo prosseguir a execução. Providencie o exequente planilha de cálculo atualizada do débito. Após, intime-se
o réu por meio de seu patrono para que pague o montante apurado em 3 dias, sob pena de prisão. 2 - Com relação à impugnação
à gratuidade judiciária, concedida ao exequente, incabível, eis que o exequente nos presentes autos é menor, cuja necessidade
é presumida, mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Intime-se.” Aduz o agravante que houve mudança na
convenção anterior, em especial com relação à obrigação de custeio das atividades escolares da qual se considera desonerado.
Ademais, a matéria é típica de revisional. Pede que seja o juízo obstado de decretar a prisão, conferindo-lhe efeito suspensivo
para tanto. 2 Presentes os pressupostos recursais, processe-se o recurso. A mudança de obrigação alimentar aventada em sede
de cumprimento de sentença é típica de revisional como bem o reconhece o agravante. Assim, em princípio, o juízo de origem
corretamente pronunciou a inadequação de meio para a mudança pretendida. Todavia, em se tratando de aceno com o decreto
prisional, prudente que seja conferido o efeito suspensivo para que o juízo se abstenha de decretar a prisão do agravante,
aguardando-se o julgamento colegiado. 3 - Comunique-se. 4 Intime-se para contraminuta. 5 - À douta PGJ. Int. São Paulo, 17
de junho de 2019. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mary Marcy Sena
Felippe (OAB: 227688/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 182524/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133482-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J. A. A. P. - Agravada:
R. M. de S. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 262/264 que em sede de
ação de guarda determinou a remessa dos autos para a Comarca de Lavras/MG para distribuição por dependência aos autos
do processo n. 5000219-79.2018.8.13.0382. Defere-se o efeito suspensivo ao recurso somente quanto à remessa dos autos à
redistribuição, sem prejuízo do cumprimento das demais providências determinadas pela decisão impugnada. Comunique-se ao
Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Leandro Pinto Foscolos (OAB: 209276/SP)
- Maria Isabel da Conceição Tomaz (OAB: 177915/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133676-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana
Martinelli - Agravado: Renato Belleza Basile - Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobando a R. decisão de fls. 26, que
determinou a redistribuição do feito de Produção Antecipada de Provas para a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
da Lapa. Insurge-se a Agravante, argumentando que o Juízo de Família declinou da competência para decidir a matéria atinente
à produção de provas, remetida a questão ao Juízo Cível, motivo pelo qual ocorreu a distribuição do processo autônomo, de
modo que não há justificativa para a ordem exarada, de rigor a reforma da decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato.
Com efeito, ante o patente perigo de dano, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a remessa do feito até o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º