TJSP 24/06/2019 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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quem convocou a assembleia foram os próprios moradores. Sobre a pessoa Dyellen, diz que era conselheira e subsíndica por
um período restrito, posteriormente assumindo como síndica. Alegou não saber ao certo quem assinou o edital da assembleia,
reafirmando que foi feita uma solicitação via moradores. Questionada, disse que foi requerida ao administrativo a realização da
assembleia, não sabendo dizer se foi requerida ao jurídico, por não conhecer o procedimento interno da parte administrativa.
Relatou que foi sugerido que a dona Eliza presidisse a assembleia, ninguém se opondo a tal decisão, como acontece com
frequência, pois ninguém manifesta interesse em presidir a assembleia. Disse ainda que, conforme inscrito em convenção, o
síndico não pode presidir a assembleia e que, qualquer pessoa que se manifeste e que não haja oposição, é a pessoa que
acaba presidindo. Ao ser indagada, disse não saber quem se manifestou para ser presidente da assembleia. Declarou que tem
conhecimento que o Sr. William Zidane foi vereador do município e que se recorda que ele esteve presente na assembleia.
Narrou que foi dada oportunidade ao Sr. Reinaldo de se manifestar por diversas vezes, de colocar seu ponto de vista sobre
todos os assuntos apontados. Disse não se recordar de quem deu a oportunidade do Sr. Reinaldo se manifestar, dizendo que foi
a pessoa que estava presidindo a assembleia, mas que não se lembra de quem a presidiu. Ressaltou, ainda, que somente se
recorda do Sr. Zidane estar presente na assembleia, que acredita que ele seja algum proprietário ou representante de algum
proprietário, pois a regra para participar da reunião é ser proprietário ou procurador. Inquirida se algum funcionário do escritório
do Sr. Zidane ou de sua mulher presidiu ou esteve presente na assembleia, disse que não se recorda se alguém presidiu, porém
tem consciência de que esteve presente o Dr. Carlos. Veja-se, portanto, que as provas produzidas nos autos demonstram que a
assembleia geral extraordinária de 16 de maio de 2018 foi realizada de acordo com as normas do condomínio, não tendo os
autores comprovado a ocorrência de qualquer tipo de nulidade que dê ensejo à sua anulação. Destaco, finalmente, conforme já
feito na decisão de saneamento do feito, que os atos praticados pelo Sr. Reinaldo durante sua gestão não são objeto da presente
demanda, de modo que foram analisados apenas os aspectos formais da assembleia para decisão acerca de sua regularidade,
devendo prevalecer, afinal, a decisão soberana dos condôminos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda,
extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por
apreciação equitativa em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que os autores não fizeram prova da hipossuficiência alegada, conforme determinado às fls. 898, ficam desde já
indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), ANA
VANESSA DA SILVA (OAB 307008/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP)
Processo 1001670-17.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Maria de Lourdes Alves de Lima - que expedi o ofício conforme cópia retro, encaminhando a seguir à publicação para que
o autor(a) fique ciente que o mesmo encontra-se no E-Saj para impressão bem como para que comprove seu encaminhamento
no prazo de 30 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001710-62.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Credito, Poupanca
e Investimento da Regiao das Flores, das Aguas e dos Ventos Sp - Sicredi Forca dos Ventos Sp - Plante Inc. Natural Eireli Me
- - Paulo de Luna Junior - Que o autor recolha, em 05 dias, a taxa para a expedição de carta AR, no valor de R$ 21,20. - ADV:
ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001769-84.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Juliano Marangoni - Que o autor de regular andamento ao feito, tendo em vista o decurso
do prazo de sobrestamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001784-19.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - J.J.S. que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADVALDO
CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP)
Processo 1001784-19.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - J.J.S.
- Tendo em vista que o depósito realizado nos autos foi somente de parte do débito, indefiro o pedido retro em obediência ao
entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de
veículo financiado. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem,
assim como deixou de fixar o prazo e critérios para purga da mora. Juízo de primeiro grau que reconsiderou em parte a decisão
combatida, mas apenas para deferir a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Recurso prejudicado nessa parte. Prazo e critérios para purga da mora. Art. 3º, §2º, DL 911/69. Purga da mora que deverá
ocorrer pelo valor integral da dívida, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Questão pacificada pelo C. STJ no
REsp nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia. Sistema de precedentes que deve ser obrigatoriamente observado pelo
magistrado no momento da prolação da decisão. Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser
paga a integralidade do débito para caracterização da purgação da mora, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das
parcelas vencidas. Prazo para o devedor pagar a dívida e contestar que se inicia a partir da efetivação da medida. Lei especial
prevê expressamente tais prazos, devendo ser observado o quanto disposto nos parágrafos §§ 1º a 3º, do artigo 3º do DL 911/69.
Decisão reformada. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2040652-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 17/06/2019). Todavia, defiro o prazo peremptório
de 48 horas para que o autor promova o depósito do valor devido para a purgação da mora, nos termos do entendimento do STJ.
Intime-se o banco para que se abstenha de alienar o veículo, haja vista a possibilidade de purgação da mora. Intime-se, com
urgência. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP)
Processo 1001803-25.2019.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Adriano Ramos Moreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 38/41 como pedido de reconsideração,
pois incabíveis embargos de declaração em face de ato ordinatório. No mais, tendo em vista que nas ações de embargos de
terceiro a citação do embargado somente deverá ser pessoal nos casos em que este não possua patrono nos autos principais,
conforme artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil, desnecessário o recolhimento de quaisquer custas para a realização do
ato citatório, visto que o embargado encontra-se devidamente representado nos autos principais. Assim, verifique a z. serventia
se o patrono do banco embargado nos autos principais de n° 1003138-84.2016 foi devidamente cadastrado no sistema digital do
presente feito e, consequentemente, intimado acerca da determinação de fls. 29, certificando-se. Em caso negativo, deverá ser
promovida a inclusão do causídico no sistema digital e republicada a referida decisão. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1001938-42.2016.8.26.0296 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Açocic Indústria e Comércio
de Metais Ltda - Epp - - Giancarlo dos Santos Chiapina - BANCO INTERMÉDIUM S/A - *Considerando que na decisão do
V.Acórdão não conheceram do recurso de apelação mantendo a sentença, proponha, em se querendo, o interessado o incidente
de cumprimento de sentença, instruído com as cópias processuais necessárias no prazo legal. - ADV: WILLIAM CARMONA
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