TJSP 24/06/2019 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1306
ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP), RITA DE CASSIA LOURENCO AZEVEDO (OAB 77277/SP), OLIMPIO
CARLOS ALVES DE FREITAS (OAB 55737/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2019
Processo 0002234-19.1991.8.26.0309 (309.01.1991.002234) - Arrolamento de Bens - V.L.S.B. - P.S.J. - A.E.M. - Complemente
o interessado a taxa de desarquivamento no valor de R$ 14,62 (Valor total R$ 32,15). - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB
74308/SP)
Processo 0011015-63.2010.8.26.0309 (309.01.2010.011015) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau S/A - Raiza
Multimarcas C V Ltda - - Rodrigo Delgado Raiza - - Lourenço Delgado Raiza - Providencie o requerente o recolhimento das
custas para o desarquivamento, no valor de R$ 32,15 (em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018), no prazo de 5 dias. Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sitio do Banco do Brasil - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB
238995/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0016069-10.2010.8.26.0309 (apensado ao processo 0016846-92.2010.8.26.0309) (309.01.2010.016069) - Cautelar
Inominada - Medida Cautelar - Lucapast Artefatos Plasticos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistas dos autos aos interessados para
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (art. 186, parágrafo único NSCGJ). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 0041163-57.2010.8.26.0309 (309.01.2010.041163) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Arlete
Munuera e Silva - Banco Bradesco S/A - - Area Parking Systems Estacionamentos Ltda - Vistos. Face a concordância da parte
autora quanto ao valor depositado pela parte ré, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Após, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Int. - ADV: ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2019
Processo 0000657-24.2019.8.26.0309 (processo principal 1010453-90.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vlademir Vitorino - Vistos. Determinado o bloqueio “on line”
verificou-se parcial cumprimento da ordem. Pede o exequente o levantamento de tal valor e pede o prosseguimento da execução
em atenção ao remanescente. No entanto, o pedido não está em condições de ser acolhido. Primeiro, porque a mantença dos
valores em conta judicial não acarretará nenhum prejuízo a quaisquer dos interessados em razão da atualização necessariamente
incidente; e segundo, porque o processo tenderia à eternização se a cada cifra localizada em contas corresponder o procedimento
de intimar os executados e expedir-se mandados. Tratar-se-ia, pois, de medida tão contraproducente quanto atentatória ao
princípio da celeridade processual, razão pela qual fica indeferida. Por ora, fica autorizada somente a transferência do valor
bloqueado para conta vinculada ao Juízo, nos termos da decisão supra. No mais, defiro a realização da pesquisa de bens através
do sistema RENAJUD, conforme requerido. Intime-se. - ADV: AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP), FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0000809-72.2019.8.26.0309 (processo principal 1001012-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Palatte Comércio, Importação, e Exportação Ltda. - Expresso Jundiaí Logistica e Transportes
Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada FL Brasil Holding, Logística e
Transporte LTDA, alegando a impugnada não deu início à liquidação de sentença, a fim de permitir a identificação do “quantum
debeatur” e, por consequência, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diz ainda que a impugnada
não comprovou o que efetivamente foi pago pela aquisição das mercadorias perecíveis, nem relacionou os eventuais gastos às
mercadorias discutidas no processo principal, não tendo ainda comprovado que houve o pagamento pelos produtos, existindo a
possibilidade de que os créditos oriundos das compras eventualmente não pagas estejam relacionadas à Recuperação Judicial
em trâmite, havendo necessidade de aguardo do pagamento para se ter a comprovação da despesa. Diz que a impugnada
apresentou 84 notas fiscais, mas sem relaciona-las com a aquisição de produtos cuja devolução foi convertida em indenização
por perdas e danos. Por tais razões, diz que o crédito é incerto, ilíquido e inexigível. Diz, ainda que do cálculo juntado parece
que os juros e correção foram contados a partir das datas de emissão de cada nota fiscal da compra e não das datas de
vencimento ou pagamento das duplicatas, sendo que a sentença proferida determinou que a correção deveria ser data de cada
desembolso. Argui, ainda que como os produtos pereceram, cabe à impugnada requerer a restituição junto à Fazenda do Estado
de São Paulo do ICMS (substituição tributária), no caso de recolhimento relacionado a fatos geradores que não ocorreram,
além de desconsiderar os créditos de outros impostos para apuração do custo real. Em resposta, a impugnada disse que se
utilizou da relação produtos x quantidades e com base na aquisição da mercadoria, quantificar o gasto para aquisição destas.
Junta planilhas que identificam notas fiscais x item, para que não pairem mais dúvidas. Diz ser desnecessária a liquidação de
sentença para apuração do quanto foi gasto pela impugnada com as mercadorias, eis que não busca indenização pelos gastos
com transportes, movimentação interna, equipe de compras e administrativas. Diz ser desnecessária a liquidação da sentença.
Sobre parte dos impostos (PIS, COFINS e ICMS), aponta que como não houve a saída das mercadorias, em que haveria a
tributação pelas vendas, de modo que eles se tornaram custo e devem ser mantidos na composição do valor. Aponta que o IRPJ
e o CSLL são tributados com base na apuração contábil dos resultados mensais e não da aquisição da mercadoria, de modo
que para se chegar no custo da mercadoria, não haveria por que se falar em reflexos de IRPJ e CSLL. Diz, ainda, que quanto
ao ICMS por substituição tributária, o valor foi suportado pela impugnada e seria repassado a seus clientes se tivesse vendido
as mercadorias. Aponta que em apelação a própria impugnante aduz que os valores poderiam ser comprovados por meio de
notas fiscais. Aponta como descabida a tese de aguardo do desfecho da Recuperação Judicial para o cumprimento da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º