TJSP 24/06/2019 - Pág. 1328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, §1º do NCPC. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0034471-23.2002.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/c Ltda - Rita
de Cassia Berion - Diga a exequente sobre a carta devolvida negativa às fls. 210/212 (não procurado) Prazo para manifestação:
15 dias. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0038388-74.2007.8.26.0309 (309.01.2007.038388) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Fernando Barretos Bosch - Vistos. Verifico que não obstante encontrar este feito na fase de cumprimento de
sentença, os atos processuais vem sendo praticados nos atos principais. Assim, sem prejuízo de todo o processado até aqui,
determino que o feito tenha seu andamento neste incidente de Cumprimento de Sentença, atentando o Cartório para as juntadas
de petições e cadastramento dos pronunciamentos judiciais. Certifique-se o que pertinente. Anote-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0039332-42.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039332) - Depósito - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL - Valdemar Leocadio Calixtro - Vistos. Compulsando nos autos,
verifico que, por um lapso, não houve correta publicação da decisão de fls. 223. Reiterando, vejo que as partes são legítimas
e estão bem representadas, não há nulidades a serem sanadas nem omissões a serem supridas. O processo está em ordem e
saneado. Não é caso de julgamento antecipado, cabendo a instrução probatória. O ponto controvertido dos autos é a existência
de estelionato no contrato firmado entre as partes. É caso de incisão do Código de Defesa do Consumidor, porém indefiro a
inversão do ônus da prova, face a versão relatada pelo requerido. Desta forma, determino como ônus da prova a disposição do
art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental, mas indefiro os ofícios requeridos
porque já estão nos autos a notícia do arquivamento do inquérito policial e toda a ficha do veículo junto ao DETRAN. Defiro a
produção de prova testemunhal. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019 às
15h00. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que: a) Apresente rol de testemunhas,
devidamente qualificadas e observando-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada
fato (§ 6º do art. 357 do CPC); b) Informe eventual compromisso em levar a testemunha à audiência (art. 455, §2º do CPC),
independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC. c) Requeira a expedição de carta precatória em
relação às testemunhas residentes em outras comarcas. d) Requeira o depoimento pessoal da parte contrária. Deverá a parte
interessada providenciar o recolhimento de todas as despesas necessárias para fins de intimação, na hipótese de não ser a parte
interessada beneficiária da justiça gratuita, sob pena de não cumprimento do ato por falta de pressuposto. ADVERTÊNCIAS:
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento deverão ser juntados aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da
data da audiência (§ 1º do art. 455, CPC). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha
(CPC, artigo 455, § 3º). A intimação judicial de testemunha será realizada apenas quando informado explicitamente pela parte
interessada alguma das seguintes hipóteses: frustrada a intimação que cabe ao advogado; for devidamente demonstrada a
necessidade pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, dentre elas,
prefeito, deputado estadual e senadores. O rol de testemunhas deverá ser apresentado mesmo que seja informado que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação (§ 2º do art. 455, CPC), visando o contraditório e a ampla defesa.
Mesmo que haja requerimento anterior a esta decisão, as partes deverão requerer novamente a prova testemunhal, no prazo
acima estabelecido, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Frise-se que a consequência
de eventual descumprimento ou inadequação ao atendimento integral às determinações e advertências desta decisão é a
declaração de preclusão das provas requeridas. Apresentadas as manifestações, providencie a serventia o cumprimento. Em
caso de requerimento de depoimento pessoal, comprovado o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeçase mandado com as advertências da confissão. Intime-se. - ADV: LIDIA CRISTHIANE MALTA DE SOUZA (OAB 319308/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0039864-11.2011.8.26.0309 (309.01.2011.039864) - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Mendonça & Camargo Ltda Me - Ciência ao autor sobre o ofício-resposta de fls.
142/143 - Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí. (revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. - ADV:
DOUGLAS LACERDA LUCAS (OAB 26205/DF)
Processo 0041342-59.2008.8.26.0309 (309.01.2008.041342) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Martin Artefatos de Metais S/A - Manchester Tubos e Perfilados S/A - Vistos. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco (05)
dias, ao arquivo com as anotações e baixa pertinentes. Int. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), ANDRÉ
RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP), RENATA SPADARO
FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP)
Processo 0042623-16.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042623) - Execução de Título Extrajudicial - Lidia Vinci Barranqueiros Elecir Teresinha Imich - Diga a autora sobre a pesquisa Infojud às fls. 73. Prazo: dez dias. - ADV: EDER SONI BRUMATI (OAB
292392/SP), MARCELA CARINA MOREIRA BRUMATI (OAB 400511/SP)
Processo 0043211-91.2007.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Adilson
Antonio Rocha - Vistos, Defiro a realização de diligência junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de
penhora. Providencie a Serventia, a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Com a resposta, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso negativo, defiro desde já, pesquisa Renajud,
mediante o recolhimento da taxa necessária. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA POSITIVA FLS. 226/230- segredo de
justiça, em observância ao Provimento CG 21/2018. ) - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 2052196-40.1992.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - SOCIEDADE SAO
VICENTE DE PAULO e outros - Vistos. Impossível a alteração do polo nesta fase processual, dado o trânsito em julgado
ocorrido há décadas. Contudo, considerando o alegado e os documentos anexados aos autos, revejo a decisão de fls. 273 e
defiro a retificação do registro imobiliário dos imóveis matriculados sob º 57781, 57782 e 57783 em nome de Conselho Central
de Jundiaí da Sociedade de São Vicente de Paulo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 50981596/000126. Expeça-se o mandado de retificação do registro imobiliário. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: LUIS
EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP)
Processo 2052196-40.1992.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - SOCIEDADE SAO
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