TJSP 24/06/2019 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1390
Processo 1001826-63.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.D.F. - Vistos. Especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Int. - ADV: RENATA JOSE
DOS SANTOS (OAB 116567/SP), SABRINE PIEROBON DE SOUZA (OAB 209576/SP), JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1002229-95.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.J.O. - É o relatório. DECIDO.
Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo
355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. E, diante do certificado à fl. 43, decreto a revelia do requerido. E, não obstante
o requerido tenha se tornado revel, visto que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, a despeito de haver sido
pessoalmente citado, sua revelia não induz os efeitos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a espécie
submete-se à hipótese de incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Assim, diante das provas constantes dos
autos, a ação é parcialmente procedente. Há comprovação da filiação do requerente em relação ao requerido, diante da certidão
de nascimento juntada aos autos (fl. 11). A obrigação é natural, diante do vínculo parental. E, diante do binômio necessidade/
possibilidade, os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem
deve pagar. O requerente fundamenta seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação de que o requerido exerce
atividade remunerada. Ademais, o requerente é menor impúbere e, portanto, não pode prover à própria subsistência. Assim,
ao pai compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua idade e, na oportunidade, não
foram contestadas. Como é cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não só as necessidades do
alimentando, mas também as possibilidades do alimentante. No caso em epígrafe, diante da omissão do requerido nos autos,
não há comprovação de sua capacidade financeira e assim, atenta à atual conjuntura econômica do país, fixo os alimentos
em favor do requerente, para o caso de trabalho com registro em carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo tal importância sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas
rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS; e para o caso de
desemprego ou trabalho autônomo, diante do pedido excessivo para a última situação, fixo os alimentos no valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, com vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 10 (dez)
de cada mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por R.F.de J. O., menor
impúbere representado por sua genitora, S.de J., contra F.A. de O., para fixar os alimentos nos moldes acima especificados.
E, tendo o requerente decaído da parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios dos patronos do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda, diante da
ausência injustificada do requerido à sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC (fl. 42), fixo multa no valor equivalente
a 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC, multa esta que será revertida em
favor do Estado, devendo a parte ré providenciar o respectivo recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o trânsito em
julgado desta decisão, notifique-se o requerido, através de carta com AR, para o pagamento das custas processuais e da multa
acima, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. E, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/
SP), VINICIUS DA SILVA BARROS (OAB 361954/SP)
Processo 1002824-94.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - J.H.S. - É o relatório.
DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos
do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. E, diante do certificado à fl. 33, decreto a revelia do requerido, o que
faz presumir a veracidade das alegações constantes da petição inicial, não sendo, entretanto, essa presunção absoluta, havendo
necessidade de verificação das provas constantes dos autos. A maioridade civil faz com que cesse o dever alimentar do genitor
em relação a seus filhos. A obrigação alimentar que pode nascer a partir de então está sujeita aos seguintes pressupostos:
necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada e proporcionalidade entre ambas. Ou seja, não mais existe a
presunção de necessidade que vigora para o filho menor. Com o advento da maioridade, a jurisprudência pátria é pacífica no
sentido de que a obrigação alimentar só existirá caso o filho esteja cursando ensino superior e não tenha condições de auto
sustento. Assim, ainda que se esteja cursando universidade, deve haver demonstração da necessidade e da possibilidade e o
ônus de fazer tal prova compete a quem pleiteia os alimentos. No entanto, não há nos autos sequer notícia de que o requerido
esteja cursando o ensino superior ou técnico, sendo certo que a presunção é a de que não esteja, ante a incidência dos
efeitos da revelia. Não bastasse isso, também não há qualquer comprovação de que o requerido não seja apto ao trabalho,
afirmando, por outro lado, o requerente que ele se encontra trabalhando, o que não foi impugnado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por J.C. da S. contra J.H. da S., para exonerar o primeiro da obrigação alimentar
em relação ao último. Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da
patrona do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. E, diante da ausência injustificada do requerido
à sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC (fl. 32), fixo multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
causa, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC, multa esta que será revertida em favor do Estado, devendo a parte
ré providenciar o respectivo recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, notifique-se
o requerido, através de carta com AR, para o pagamento das custas processuais e da multa acima, no prazo de 60 (sessenta)
dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. E, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
Processo 1002957-39.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.S. - - K.C.S. - Intimação aos requerentes
para que retirem, no prazo de 15 (quinze) dias, a carta de sentença expedida. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. ADV: DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP)
Processo 1003122-86.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - M.F.O. - T.C.S. - Defiro os quesitos formulados às fls. 149
(curadora especial) e 157 (curadora provisória). Fl. 168: Ciência às partes. Fls. 158/160 e 161/167: Ciência à curadoria especial.
No mais, aguarde-se a prestação de contas referente aos alvarás expedidos às fls. 138 e 139, bem como a resposta ao ofício
expedido à fl. 151 (designação de perícia). Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
Processo 1003887-57.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.S. - Ciência à requerente
quanto ao ofício de fl. 28. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005190-09.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Maria de Almeida Souza - Osvaldo Neres
de Souza - Vistos. Fl. 40: Defiro, prorrogando, por 20 (vinte) dias, o prazo para cumprimento do determinado à fl. 32, § 4º,
itens: a) a retificação do valor da causa, que deve corresponder ao monte mor; c) a juntada de certidão atualizada do Registro
Imobiliário do imóvel a ser partilhado; d) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins
de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), abrindose vista à Procuradoria da Fazenda do Estado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a serventia o
Comunicado Conjunto nº 0508/2018. E, tendo em vista que a inventariante não dispõe de dados que possibilitem a realização de
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