TJSP 24/06/2019 - Pág. 1495 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1495
honorários advocatícios no percentual de 30%. Sem prejuízo, comprovem os interessados, em 20 (vinte) dias, a comunicação
da entidade devedora, nos termos do artigo 100, §14 da Constituição Federal. Após, comunique-se à Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) modelo 503881. 3. Fls.
550/553 (vol. 4): Ciência da nova representação processual da cessionária Aprécs, Assessoria, Consultoria e Intermediação de
Negócios Ltda. Anote-se outorga de substabelecimento sem reserva de poderes para Dr. Gilberto Manarin (OAB/SP nº 120.212).
4.Providencie a Serventia a renumeração dos autos a partir da folha 995, ante ao equívoco da numeração lançada a partir desta
folha. 5. Após, aguarde-se o pagamento integral do EP nº 4138/02. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO
(OAB 286122/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP),
GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE
(OAB 329159/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO
KEITH (OAB 174003/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), JORGE
BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA
PERONI (OAB 375885/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP)
Processo 0411572-65.1996.8.26.0053 (053.96.411572-9) - Procedimento Comum Cível - Maria de Lurdes Hyppolito e outros
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 1882/08 VISTOS. 1) Fls. 802 e 805: ciente. 2) Diante do
transito em julgado de fls. 800, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), PATRÍCIA
LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB
61471/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB 158710/SP),
MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP)
Processo 0411916-46.1996.8.26.0053 (053.96.411916-9) - Procedimento Comum Cível - Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 16002/05 VISTOS. 1) Fls. 1398/1417, 1421/1427 e 1442/1446: homologo
a recessão de crédito (cedente MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 45.050.663/0001-59 e
cessionário(a) NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP, CNPJ 26.123.046/0001-91), providenciando o(a) cessionário(a), se
ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo.
Cessão de 90% do crédito originário de BENEDITO JORGE RAMOS DA SILVA, referente ao EP nº 2274/05. Anote-se. Expeçase ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 2) Fls. 1447/1475 e 1477/1491: para análise e homologação da cessão
firmada com a cessionária DALECLASS PARTICIPAÇÕES LTDA, manifeste-se o patrono originário sobre a cessão realizada
com o crédito da coautora BENEDITA CESARIA PINHO. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.1) Fl.1450 e 1480: anote-se para fins de
intimação. 3) Após, conclusos imediatamente. Int. - ADV: VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA
LEAO (OAB 28743/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), BRUNO
PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI
(OAB 220982/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), KIANEA DO FORTE
SILVA MANARIN (OAB 367453/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP)
Processo 0412379-56.1994.8.26.0053 (053.94.412379-9) - Procedimento Comum Cível - Fabio Luiz Frasseto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 1481/05 VISTOS. 1) Remetam-se os autos à Superior Instância,
independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC). Int. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET
(OAB 147509/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB
252954/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), DELFIM DOMINGUEZ FERNANDEZ FILHO (OAB
51572/SP)
Processo 0414057-09.1994.8.26.0053 (053.94.414057-9) - Procedimento Comum Cível - Estabilizantes Barlocher Comércio
e Indústria Ltda e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela
executada a fls. 532/577, em razão da suposta existência de saldo a seu favor. Alega a impossibilidade de cômputo de juros em
continuação no período do parcelamento, de forma que haveria saldo devedor relativo ao EP 4399/05. Também alega que o
saldo negativo resulta da não observância dos termos estabelecidos pela Lei 11.960/09 e da suspensão do cômputo dos juros
no período a que se refere a Súmula Vinculante nº 17. Após a modulação dos efeitos da ADI 4357, a exequente foi intimada a se
manifestar, tendo vindo aos autos a fls. 679/680 para se opor a impugnação da executada, por entender que os depósitos não
observaram a coisa julgada formada pela sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Discute-se nos presentes
autos o correto saldo do precatório em questão, em vista da incidência de juros de mora no período do parcelamento, da
aplicação da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao contrário do alegado pela parte executada, resta claro
nos autos que não houve a incidência de juros em continuação nestes cálculos realizados para quitação do precatório. Desse
modo, não há nada a ser modificado neste ponto. Importante anotar que com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.751/
SP (em 09.12.2010), em se tratando de precatório pago na forma parcelada do artigo 78 do ADCT, o valor deste deveria incluir
a atualização monetária, os juros de mora legais durante o período do inadimplemento da obrigação pelo Estado. Portanto, a
insuficiência nestes casos somente surgiria quando houve o atraso no pagamento das parcelas e não houve a inclusão dos
juros moratórios legais no cálculo de cada parcela em que houve a mora. Tal entendimento afasta de forma absoluta a incidência
dos juros compensatórios nas hipóteses de pagamento parcelado na forma do artigo 78 do ADCT, já que a expressão ‘juros
legais’ refere-se apenas e tão-somente aos juros moratórios, excluindo os juros compensatórios. No caso dos autos, como já
dito, não houve a incidência de juros compensatórios, mas apenas os juros moratórios legais. Assim, não há que se falar em
juros em continuidade, estando corretos os cálculos realizados nos autos. Com relação a Súmula Vinculante nº 17 do STF, a
controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de aplicação retroativa da Súmula, procedimento que resultaria em saldo
credor a favor da executada. Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a Súmula nº 17 prepondera
inclusive sobre a coisa julgada como afirmou a Primeira Turma do Pretório Excelso no julgamento do Segundo Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário nº 489.521: “O regime jurídico dos precatórios é constitucional, decorrendo diretamente da
Constituição. Se o Supremo Tribunal Federal entende, nos termos da Súmula Vinculante 17, que, “durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, decisão
judicial, ainda que transitada em julgada, não pode determinar, na fase de execução, a incidência dos juros moratórios em
período diverso do previsto na ordem constitucional.” No entanto, mesmo ao se admitir que a Súmula não é em si uma norma
passível ou insuscetível de retroação, mas uma leitura de norma preexistente, não se há de negar que por meio dela algo novo
se agrega ao ordenamento jurídico; e este algo é exatamente o seu efeito vinculante que vem a obstar a persistência ou a
inauguração de debates acerca do tema que o Pretório Excelso proclama definitivamente exaurido. Esse efeito vinculante,
todavia, não reside naquilo que a Súmula enuncia, mas no modo como se há de decodificá-la. Em outras palavras: não é como
asserção que a Súmula se reveste desse caráter. Ao que ela diz “durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” , o sentido vinculante se agrega como um
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