TJSP 24/06/2019 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
1799
na área usucapienda e para tanto nomeio o Dr. JOSÉ EDUARDO TEMPONI. Faculto ao requerente a indicação de assistentes
técnicos e a elaboração de quesitos. Após, vista ao perito para estimativa de suas despesas, a cargo da Requerente. Quesitos
do Juízo abaixo. Concluída a prova pericial, será determinada a citação dos confrontantes e cientificação das Fazendas. P. e
Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP)
Processo 1001420-18.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mhr Administração e Participações Ltda Alzume Koga - Proc. Nº 1053/19 1. Emende a Requerente a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para: a) Indicar o número da
matrícula/transcrição que será atingida com esta ação (v.g. o número do registro do imóvel usucapiendo perante o Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca, ou o número da Matrícula/transcrição da área maior em que está inserido o imóvel
usucapiendo). b) Indicar confrontantes tabulares (de registro) e de fato, requerendo cientificações. c) Instruir os autos com
certidões vintenárias do Distribuidor desta Comarca, em seu nome e nos de seus antecessores na posse do imóvel, juntando
aos autos as certidões das ações possessórias e petitórias eventualmente apontadas. 2. P. Int. - ADV: ANTÔNIO MARCOS
FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP)
Processo 1001431-52.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ricardo João Torres
Medrano - Espolio Augusto Coimbra e Lucia Tiziano Coimbra - - Maria Aparecida de Mari Coimbra - - Aparecida Coimbra Salotti
- - Ademar Valter Coimbra - - Maria Aparecida Coimbra de Gouveia - - Ione de Albuquerque Coimbra - Proc nº 850/16 1. Página
146: Defiro. Concedo o prazo requerido. 2. P. Int. (30 DIAS) - ADV: FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 54678/SP), ADEVANIL
GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), LUIZ ROGERIO SAWAYA
BATISTA (OAB 169288/SP)
Processo 1001465-22.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sebastião Evandro Andrade
Mairiporã Me - Gilberto do Santos - Proc. Nº 1083/19 1. A inicial está endereçada para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e foi
distribuída à Vara Cível desta Comarca. Esclareça o exequente o ocorrido. 2. P. Int. - ADV: YOSZFF ARYLTON DOLLINGER
CHRISPIM (OAB 288467/SP), THAMYRIS CORREA CARDOSO (OAB 320206/SP)
Processo 1001468-11.2018.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 00337518520118260068 - 5ª Vara Cível) - Elias Rodrigues Malheiro - - Vaneide Belotti Pereira Malheiro - Maria Cecilia
Morales - - Luis Morales Davila - Proc nº 1249/18 1. Diante do cumprimento da presente (cf. pág. 120), devolva-se ao r. Juízo
deprecante com as cautelas de praxe. 2. P. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 184056/SP)
Processo 1001490-35.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Transportadora Manaisa Ltda Me - - Joao Ricardo Massini dos Santos - - Americo Massini dos Santos - Proc. Nº 1113/19 1. Junte
o exequente certidão de objeto e pé do feito constante da página 36. 2. P. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP)
Processo 1001500-84.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S. - - M.V.S. - J.A.B.S. - Proc. Nº
913/16 1. Elabore o Cartório a minuta do edital, bem como providencie o encaminhamento. 2. P. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD
TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP)
Processo 1001531-07.2016.8.26.0338 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Medeiros
Usinagem - Epp - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 Págs. 1813 e 1834. Anote-se. 2 Torno sem efeito a sentença de págs.
1814/1818, posto que relativa a outra demanda. Certifique-se. 3 A parte autora foi instada pelo Juízo a comprovar o depósito
do valor integral do débito (vencido mais vincendo), sob pena de extinção do feito, conforme publicação no DJE de 20 de
fevereiro de 2018 (p. 1807). Contudo, em 26 de abril de 2018, certificou-se o decurso de prazo sem cumprimento do quanto
determinado (p. 1809). Considerando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o determinado às
págs. 1804/1805 e, posteriormente, foi acostada aos autos a sentença de págs. 1814/1818, relativa a outra demanda, não se
vislumbra prejuízo algum às partes. No entanto, por mera liberalidade, informe a parte autora interesse no cumprimento da
decisão de págs. 1804/1805 e em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA (OAB 352719/SP)
Processo 1001535-10.2017.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Galdino de Araujo
- Lindomar Leite de Araujo - Proc. Nº 1233/17 1. Pág. 98: Ciência à requerente. 2. P. Int. - ADV: LUCIANA LOPES SILVA (OAB
191219/SP)
Processo 1001697-05.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stone Building S/A Indústria e Comércio
- Wilians Cardozo 15529571875 - Proc. Nº 1348/17 Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado
pelo artigo 879, inciso II e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio a empresa indicada pela exequente, nas páginas
159/160, já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Intime-se a
gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009,
em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes
ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para
os fins do art. 891, paragrafo único, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da
avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados
tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão
ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do
tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no
site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM
n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado
no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se
incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito
judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até
24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n.
CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do
valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art.
20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao
Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo
da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar
o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º