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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1946

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1946

nos autos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo (SP), decorrente de ação civil pública intentada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), de efeito
erga omnis e ultra partes, decisão alicerçada no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, é de conteúdo
genérico, onde os danos sofridos pelos legitimados deverão ser apurados em liquidação de sentença. Contudo, compulsando
os autos, verifico que, embora a inicial tenha feito menção de que a autora é representada por sua curadora, não há qualquer
comprovação da interdição da requerente, nem tampouco, em caso positivo, de quem é seu curador. Assim, determino que
a parte autora, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua interdição e quem é seu curador - documentos
indispensáveis à comprovação da regularidade do polo ativo e ao prosseguimento desta demanda, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima (comprovação da interdição), dê-se vista ao representante do Ministério Público. Ao final,
tornem novamente conclusos para decisão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS
BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1000383-34.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Sanches - Banco do Brasil - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença. Sem
condenação em custas e despesas processuais, por tratar-se de incidente processual. Inviável a condenação em honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente/
impugnada (fls. 29/30). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, em favor
do(a) exequente, quanto ao valor depositado judicialmente (fl. 50), consignando que já se encontra devidamente atualizado. Ao
final, tornem conclusos para a devida extinção, pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000385-04.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivone Sanches
- Banco do Brasil - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença. Sem
condenação em custas e despesas processuais, por tratar-se de incidente processual. Inviável a condenação em honorários
advocatícios, pela rejeição desta impugnação, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela exequente/impugnada (fls. 29/30). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se
mandado de levantamento, em favor do(a) exequente, quanto ao valor depositado judicialmente (fl. 78). Após, intime-se a
exequente para apresentação de cálculo do débito remanescente, com a incidência da multa e de honorários, na forma da
fundamentação supra. Ato contínuo, intime-se o executado para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
Int. - ADV: FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000387-71.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalina de Jesus
Sanches - Banco do Brasil - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença. Sem
condenação em custas e despesas processuais, por tratar-se de incidente processual. Inviável a condenação em honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente/
impugnada (fls. 32/33). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, em favor
do(a) exequente, quanto ao valor depositado judicialmente (fl. 75), consignando que já se encontra devidamente atualizado e
em consonância ao último cálculo apresentado pela exequente (fls. 32/33). Ao final, tornem conclusos para a devida extinção,
pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000389-41.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalina de
Jesus Sanches - Banco do Brasil - Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição e, em consequência,
JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça
outrora concedida à impugnada (fl. 34). Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl.
73, em favor do banco executado. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P. I. ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000391-11.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ozevene
Miranda Costa - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de
declarar a ocorrência da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução de
mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente/impugnada ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo
98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça outrora concedida à impugnada (fl. 94). Transitada em julgado, expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado à fl. 186, em favor do banco executado. Oportunamente, arquive-se, com as
baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P. I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NIELFEN
JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000393-44.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lucineia da Veiga
Lourenço - - Anna Giulia Lourenço de Andrade - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Manifeste a parte autora sobre o depósito noticiado
a fls. 221 no prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se que o silêncio será entendido como manifestação tácita de concordância com
pagamento do valor devido, com a consequente arquivamento do feito. Int. - ADV: ANA PAULA ZAGO GONÇALVES (OAB
343668/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000402-40.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iracema
Andrade de Oliveira - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim
de declarar a ocorrência da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução
de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente/impugnada
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo
98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça outrora concedida à impugnada (fl. 67). Transitada em julgado, expeçase mandado de levantamento do valor depositado à fl. 136, em favor do banco executado. Oportunamente, arquive-se, com
as baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P. I. - ADV: CLAUDIO EVANDRO STÉFANO (OAB 28512/PR), FÁBIO
ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), JOSE PAULO DIAS DA SILVA (OAB 25442/PR)
Processo 1000597-88.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rita de Cassia Farias de Paula
- Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do depósito informado a fls. fls. 111, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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