TJSP 24/06/2019 - Pág. 220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo
não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a
aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro
acerca do direito invocado. Recurso provido.” (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J. 08/05/2012). Ademais, considerando que “a tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
(art. 300, § 3º do NCPC), tenho que seria prematura a concessão do provimento requerido. A respeito do tema, deferimento da
tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra “Tutela Antecipada”, às págs. 105: “O artigo 273, com sua nova redação,
permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da
alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos
devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento
deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do
prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta
os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do direito do autor.” Na mesma esteira, julgado do Agravo
de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade
Marques, sobre o tema bem se exprime: “A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador
equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade” (cf. O Juiz e a Tutela
Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a
demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a
antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade
da solução perseguida...”. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. II) No mais, aguarde-se a audiência de conciliação
já aprazada. - ADV: RENAN WANDERLEY TEIXEIRA (OAB 382887/SP)
Processo 1002623-37.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Priscila Aparecida do Couto 31495678822 - VISTOS... De fato, açodado o ajuizamento da presente demanda. Muito
embora estivesse a instituição financeira em tratativas com a ré a fim de solucionar a mora indicada, ajuizou a presente
demanda. Aperceba-se que a parcela que teria originado o inadimplemento inicial (31) fora quitada em 23/05, ao passo que a
presente ação foi ajuizada no dia 28/05. A título de cautela, consigne-se não desconhecer este Juízo os termos do julgamento
REsp 1.418.593/MS. Sucede que, como já antecedido, a questão ora reportada possui outros contornos, pelas peculiaridades
apontadas. Desta forma, autorizo o depósito das demais parcelas devidas pela ré em Juízo, no prazo de 48h, nos termos da
petição de fls. 69/71, decotadas as custas processuais e honorários advocatícios. Realizado o pagamento, fica, desde logo,
autorizado seu levantamento pela autora. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLOS ALBERTO
MALAGODI (OAB 64163/SP)
Processo 1002727-29.2019.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 01610372320068260100 - 28ª
VARA CIVEL FORO CENTRAL CIVEL) - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Antonio Roberto Epifanio
- Republicação do r. Despacho de fls. 30/31 e 43 por conter incorreção falta de advogados: R. Despacho fls. 31/31....AVOCO
OS AUTOS...I) Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM
1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro
o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados à fls. 12/13, o leiloeiro
oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e
e-mail [email protected], com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.
leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da
alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da
Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação,
seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos
lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891,
do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em
5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro.
VI)O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema
eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento
do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no
segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido
monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar
do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se
a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX)
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações
solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede
mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para
início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam
as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído
nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais
débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo
único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a
providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is)
pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos
autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais
débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das
características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas,
placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. R. Despacho 43...VISTOS...
HOMOLOGO a minuta do edital apresentada às fls. 35/42. I-se o leiloeiro nomeado a respeito, para prosseguimento dos atos
expropriatórios. I-se as partes. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP)
Processo 1003123-40.2018.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fabio Dias Tavares - Siany Lie Singo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º