TJSP 24/06/2019 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2521
da data da publicação do acórdão (fls. 330 - 17 de outubro de 2014). O prazo para o cumprimento das obrigações se encerrou
em 17 de outubro de 2017. Decorridos quase 2 (dois) anos, ainda não restou comprovado o cumprimento de nenhuma das
obrigações impostas. Fls. 609, 613 e 638: Defiro o requerido pelo Ministério Público. Assim, suspende-se o feito pelo prazo
de 100 (cem) dias. Cartório: decorrido 100 (cem) dias após a publicação da presente decisão, intime o Munícipio de Nazaré
Paulista e o espólio de André e Zuleika para que apresentem, em 10 (dez) dias: a) Cronograma completo e detalhado das
obras já realizadas; b) Cronograma completo e detalhado das obras ainda faltantes; c) Cronograma completo e detalhado do
procedimento administrativo junto ao Programa Cidade Legal, com referência a documentação já apresentada e as faltantes,
sob pena de multa e conversão em perdas e danos, com prejuízo ao erário público, porque o Município terá que arcar com tal
ônus, o que ensejará instauração de inquérito civil por ato de improbidade contra os requeridos. Cartório: decorrido o prazo de
10 dias, com ou sem resposta, certifique e remeta os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Tal procedimento se justifica
tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 25 de maio de 2011 e até o momento, passados mais de seis anos, ainda não
foi alcançada a solução integral da lide. Servirá, o presente, como mandado de intimação do Município. Int. - ADV: NELSON
ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO
(OAB 210273/SP)
Processo 1000192-43.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Amadeu Franscisco Bueno - Fls. 197/213: Manifeste-se o requerente sobre os cálculos apresentados pelo requerido. - ADV:
VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
(OAB 257637/SP)
Processo 1000304-70.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo de Jesus
Barbosa - Fls. 105/122: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: ALLAN DONIZETE
SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000636-37.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Benedito Jose de Almeida - Fls. 62/133: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: JOSÉ
APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001044-62.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vitor Manuel Araujo Ribeiro - “ Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fls. 138/139) opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social INSS sob o fundamento de que houve contradição na sentença prolatada às fls. 94/102 e a decisão de fls.
127/128. É a síntese do necessário. Decido. Os presentes embargos não comportam acolhimento. Com efeito, a decisão de
fls. 127/128 rejeitou os embargos declaratórios opostos às fls. 105/106 e determinou a alteração da DER e da DIB, nos exatos
termos do artigo 690 da IN/77, questão esta devidamente fundamentada. Assim, não há que se falar em contradição, sendo a
sentença clara, coesa e objetiva, expondo todos os fundamentos jurídicos a embasar tal decisão, de modo que o inconformismo
da adoção pelo Juízo de posicionamento distinto do apresentado pelo embargante não dá ensejo ao recurso, cabendo à parte
embargante ingressar com medida adequada para rediscussão de análise do mérito. Ante o exposto, conheço dos presentes
embargos declaratórios e no mérito os REJEITO, eis que ausentes quaisquer contradições na decisão embargada. Intime-se.” ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1001044-62.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Vitor Manuel Araujo Ribeiro - Fls. 150/157: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau,
fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem ela, subam os autos
ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/
SP)
Processo 1001148-59.2015.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Francisco Feliciano Filho - - Terezinha da Silva Feliciano - Fls. 614/627: Não havendo
mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no
prazo de 15 dias. Após, autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso. - ADV: LUCIANA
TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), HELLEN RENATA BARATELLA (OAB 223081/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES (OAB
8094/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP)
Processo 1001185-81.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ester Silvério Moreira Fls. 174/184: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada
para oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem ela, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001240-32.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Natalia Gomes Ferreira “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente
entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 60/61 e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, porquanto
a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Expeçam-se
os ofícios necessários. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no
Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I.” - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA
(OAB 330723/SP)
Processo 1001240-32.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Natalia Gomes Ferreira Vistos. Diante da concordância do (a) exequente, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o cálculo
apresentado pelo executado. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução nº 154/06
e 161/07, para que seja efetuado o pagamento, em favor do(a) autor(a). Com o retorno, expeçam-se Alvarás de levantamento,
com prazo de validade de 90 dias. Consigno que para a expedição de alvará em nome do requerente e sua patrona, deverá
ser apresentada procuração atualizada. Expedidos os alvarás, voltem para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: FERNANDA
MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1001579-88.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Mario Rodrigues da Silva - “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para:
(a) reconhecer o tempo especial do período de 10 de janeiro de 1996 a 30 de novembro de 2000, convertendo-o para comum
com o multiplicador 1,4; (b) condenar o requerido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor do autor, devido desde a data do requerimento administrativo (NB nº. 178.615.297-2, em 22 de setembro de 2016, fls.
19/20), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento
e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947,
julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no
período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º