TJSP 24/06/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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INDEFIRO o pedido de suspensão. Com fundamento no artigo 51, inciso VI da Lei 9.099/95. Ficam os bens penhorados liberados
da constrição. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado e, não havendo providências pendentes, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: DANIELE CRISTIANE PAULINO (OAB 226532/SP)
Processo 1000256-11.2019.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Santa Fernandes Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, entre as partes acima indicadas, na
qual a requerente manifesta sua intenção de desistir da ação, conforme pedido de fl. 180. Não obstante o requerido já tenha
sido citado, apresentando sua defesa à fl. 62/81, o Enunciado nº 90 do FONAJE autoriza a desistência da ação mesmo após a
citação do réu, conforme segue: “ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).” Ante o exposto,
HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em
consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII e 316 do CPC. Não há custas,
despesas processuais nem condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, certificado nos autos, arquivem-se. P.I.C. Ouroeste, - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Processo 1000346-19.2019.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Tereza Monique Silva de Faria - Via Varejo S/A - Ponto Frio - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do
artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que constitui norma fundamental do sistema dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, além dos
demais mencionados pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Em abono a tais princípios, o rito simplificado da Lei nº 9.099/95 não
consagrou a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados, tanto que o artigo 33 do aludido diploma legislativo
determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência. No presente caso, a autora juntou aos autos Relatório
Técnico produzido por assistência autorizada do fabricante, que aponta como causa do dano contato com líquidos, umidade
extrema, transpiração anormal intensa, vapor ou outro tipo de umidade, areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias. Assim,
considerando referido Relatório Técnico foi elaborado por assistente do fabricante, a fim evitar eventual prejuízo ao autor,
vislumbro a necessidade de realização de perícia por perito da confiança do Juízo. Portanto, imperiosa a necessidade de
realização prova técnica de complexidade inegável para comprovar a extensão dos danos materiais. Nessa esteira, a perícia é
indispensável à solução da lide e de interesse das partes. Por tudo isso, o processamento da demanda em questão no Juizado
Especial Cível, por requerer a colheita de prova técnica complexa e onerosa, viola os princípios informadores do sistema
(celeridade, informalidade e simplicidade), e também norma constitucional de competência, qual seja, a do artigo 98, inciso I, da
Constituição Federal, que destina aos juizados o julgamento de causas de menor complexidade. Portanto, para que se possa
entregar o provimento jurisdicional justo e eficaz, para garantia da ampla defesa com a possibilidade da realização da prova
pericial necessária à solução do caso, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a incompetência do Juizado Especial
Cível para o processamento e julgamento desta causa, devendo ser proposta perante a Justiça Comum. Ante o exposto, acolho
a preliminar de incompetência do Juizado e em consequência, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por TEREZA MONIQUE
SILVA DE FARIA em face de VIA VAREJO S/A PONTO FRIO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei
nº 9.099/95. Não há condenação em custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de eventual
interposição de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser recolhido preparo, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Na
hipótese de recurso o preparo deverá ser calculado sobre o valor da causa. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), ELLEN
CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP)
Processo 1000895-34.2016.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alice Natalina dos Santos - Dalton Silva
Freire - Pelo presente, INTIMO o exequente para manifestação acerca do resultado da Pesquisas sobre informações Cadastrais
BacenJud (fl. 125/126). Prazo: 10 dias. - ADV: SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP)
Processo 1000900-56.2016.8.26.0696/01">1000900-56.2016.8.26.0696/01 (apensado ao processo 1000900-56.2016.8.26.0696) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Marcos Alberto Pessotto - Jadir Cassiano - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada
por Marcos Alberto Pessotto em face de Jadir Cassiano. Comunicado o falecimento do devedor em 23/11/2018 (fls. 52) e
juntada da certidão de óbitos a fls. 53, com devida intimação ao exequente para habilitação de eventuais sucessores. Entretanto
até a presente essa providência não foi realizada. Ademais, nos termos do artigo 1813, § 2º co Código de Processo Civil, a
habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de suspensão. Com fundamento no artigo 51, inciso VI da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução. Ficam eventuais bens
penhorados liberados da constrição. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP)
PALESTINA
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - Comarca de Palestina
JUÍZA DE DIREITO DRA. ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
ESCRIVÃO JUDICIAL ANTONIO SILVIO VOLPE SAGLIOCCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2019
Processo 0000492-37.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000492) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fabio
Cassio Fernandes - Ires Escola Riopretense de Ensino Superior Ltda Me - - Denilson Lugui - - Rubilaine Pereira Chaves Lugui Vistos. Fls. 183: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES
FERREIRA (OAB 171742/SP), HENRIQUE MORGADO CASSEB (OAB 184376/SP)
RELAÇÃO Nº 0119/2019
Processo 0000017-03.2019.8.26.0412 (processo principal 1000596-65.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Lk Campanha Supermercado Eireli-me - Cleonice Moises da Silva 22377192840 - Vistos. Fls. 20:
Por derradeiro, manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 17. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º