TJSP 25/06/2019 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
1711
Aos 29 de maio de 2019, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Limeira-SP, no andar superior do Fórum Cível da Comarca
de Limeira, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, onde presentes estão o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, MM.
Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada, ao final assinado. Presentes, os embargantes EDSON LUIS BOLETTI
acompanhado de seu procurador DR. ROBERVAL MAZOTTI, também representando os embargantes ANTONIA PERISSOTTO
ROSADA e IVANI APARECIDA ROSADA, Ausente a embargada AGR FACTORING - EIRELI e seu advogado Presente, ainda,
a testemunha da embargante Antonia, PETERSON FERREIRA NEVES. Prejudicada a conciliação face a ausência da ré e seu
advogado. Pelos autores foi dito que: “MM. Juiz, improcede o pedido conforme estabelecido na data da audiência em que deixou
de comparecer a testemunha, o mesmo houve com o autor, uma vez que tendo havido dias anteriores a transferência do Fórum
para o novo prédio, houve equívoco daqueles, visto que o procurador por lapso da sua parte deixou de informa-los que seria
realizada nas novas dependências. Na audiência instalada, foi tido por termo pela parte requerida de que não se opunha a
sua redesignação, razão pela qual foi deferida e marcada pelo nobre juízo. Assim, tendo havido àquela época a concordância
para a realização da audiência nesta data, não deveria e entende que não poderia em data anterior a sua realização se opor
como fez, razão pela qual pede pelo indeferimento do pedido formalizado”. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Segundo se infere da
audiência anteriormente realizada, a requerimento das partes, deu-se por prejudicada a instrução, com pedido de redesignação
por ambas as partes, neste particular, a preclusão pela ausência da testemunha que compareceria independente de intimação
teria se dado para o ato reputado prejudicado, tão somente, uma vez que apresentada em rol tempestivo. Redesignado o ato por
vontade das partes, manteve-se íntegro o dever da parte em trazer a testemunha independentemente de intimação, exatamente
como se deu na presente audiência. Rejeita-se, então, a impugnação apresentada pela embargada à fl. 182”. Pelo MM. Juiz foi
inquirida a testemunha, PETERSON FERREIRA NEVES conforme termo em apartado. Terminada a instrução, pelo MM. Juiz
foi dada a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais. Pelos autores foi requerido prazo para apresentação
de memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Concedo o prazo comum de 5 dias para apresentação de memorias, por se tratar
de processo digital. Apresentados ou certificado o decurso do prazo “in albis”, venham os autos conclusos para prolação de
sentença. Dou a presente decisão por publicada em audiência, saindo intimadas as partes”. Nada mais. - ADV: FRANCISCO
RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1009695-44.2018.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonia Perissotto
Rosada - - Edson Luis Boletti - - Ivani Aparecida Rosada - AGR Factoring - Eireli - Posto isso e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por ANTONIA PERISSOTO ROSADA, EDSON LUIS BOLETTI e IVANI
APARECIDA ROSADA nos autos da ação de execução que AGR FACTORING - EIRELI move em face de RDR STAMP
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel situado à Rua Santa Cecília
nº 57, Vila Queiroz, nesta cidade e comarca de Limeira, objeto da matrícula nº 15.692 junto ao 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Limeira, ante a impenhorabilidade que lhe socorre por se tratar de bem de família, residência dos embargantes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, devolvendo-se ao embargado prazo para indicação de novo bem
em substituição à penhora ora levantada. Vencido, condeno o embargado a arcar com os ônus da sucumbência e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Publique-se a sentença e intimem-se as partes.
- ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1009786-76.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANGELA
QUEIROZ REFOSCO e outros - BANCO DO BRASIL SA - Em cinco dias, esclareça o executado qual valor requer o levantamento.
- ADV: MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1009964-83.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Skia Comercio de Materiais para
Construção Ltda - Considerando o silêncio do exequente, cumpra-se a segunda parte da decisão de fls.69, enviando os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB
134033/SP)
Processo 1010083-44.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambulatório Letizio Prestação
de Serviços Médicos Ltda - Juliana Gonçalves - Para fins de execução do julgado deverá o autor apresentá-la de forma incidental
a estes autos, munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado, com cópias das representações processuais de
ambas as partes. Prazo de quinze dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo dê-se baixa em definitivo destes autos,
arquivando-se. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP)
Processo 1010408-58.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANDREZA CRISTINA
BOZZA DE MORAES-ME - MARIANO ALVES VIEIRA - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1010408-58.2014.8.26.0320
Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral Exequente:ANDREZA CRISTINA BOZZA DE MORAESME, CNPJ 17.291.737/0001-03 Executado:MARIANO ALVES VIEIRA, CPF 213.468.013-04 Data da audiência:17/06/2019 às
13:10h Audiência de Tentativa de Conciliação nos autos de cumprimento de sentença. Proc. nº 1010408-58.2014. Aos 10 de
junho de 2019, às 13:10 horas, nesta cidade e Comarca de Limeira-SP, no andar superior do Fórum Cível da Comarca de
Limeira, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, onde presentes estão o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, Juiz de
Direito Titular, comigo escrevente habilitada, ao final assinado. Presentes a autora ANDREZA CRISTINA BOZZA DE MORARESME na pessoa de sua procuradora DRA. GABRIÉLLY DE ARRUDA MACHADO e o réu MARIANO ALVES VIEIRA acompanhado
de seu procurador DR. DANILO MALAFRONTE. Proposta a conciliação a mesma restou infrutífera. Pelas partes foi requerido o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para tentativa de composição amigável. Pelo MM. Juiz foi dito: “Defiro, sobrestando
o feito pelo prazo requerido. Após o decurso, caso infrutífera a conciliação, subam os autos conclusos para nova deliberação”.
Nada mais. - ADV: DANILO MALAFRONTE (OAB 364964/SP), GABRIÉLLY DE ARRUDA MACHADO (OAB 411111/SP)
Processo 1010408-58.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANDREZA CRISTINA
BOZZA DE MORAES-ME - MARIANO ALVES VIEIRA - Esclareça a autora o pedido de fls.692/693, tendo em vista que o
sobrestamento do feito foi deferido a pedido das partes, em audiência de conciliação (fls.691) na qual a autora encontravase representada por sua procuradora. Intime-se. - ADV: DANILO MALAFRONTE (OAB 364964/SP), GABRIÉLLY DE ARRUDA
MACHADO (OAB 411111/SP)
Processo 1010418-63.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro J.O.B.C. - S.E.I. e outro - O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem os pressupostos
essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o
feito por saneado. O ponto controvertido da demanda restringe-se à aferição, em instrução, da regularidade da contratação;
para dirimi-lo, defere-se a produção da prova requerida. E, tratando-se de relação de consumo aquela havida entre as partes,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverte-se o ônus da prova. Fixa-se prazo de 15 (quinze) dias para as
partes apresentarem rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º,
da qualificação exigida pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455 e caput, todos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º