TJSP 25/06/2019 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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Pequeno - Fabio Luiz Ferreira Alves Pequeno - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre o ofício
de fls 130/131, diga a parte requerida, no prazo legal. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), MARCELO
AXL TORRES (OAB 379458/SP), THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1001459-17.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Natal de Lima
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais para suas
admissibilidades, recebos os embargos de declaração, passando à análise de cada um individualmente. Aquele oposto pela
parte autora não deve ser provido. Isso porque, ao sentenciar-se a ação, observou-se a causa de pedir constante da inicial e
as alegações feitas na contestação, decidindo-se a lide nos limites do pedido formulado, indicando-se motivo suficiente para
demonstrar a razão de convencimento e bastante para o julgamento de procedência da ação. No mais, como é sabido, os
embargos não podem conferir efeitos infringentes ao julgado, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória
a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero
reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida na sentença. Nesse sentido: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição
contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos
defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão
de reexame da matéria, que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.” (Relator(a): Maria Laura
Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro:
08/09/2014) De outra banda, os embargos opostos pela parte ré são passíveis de acolhimento haja vista que, em verdade, a
decisão embargada nada disse à respeito do período aventado no recurso, assim como salta aos olhos que o apontado erro
material de fato ocorreu. Assim, visando sanar a omissão, à decisão embargada acresço o seguinte: “Nesse passo, têm-se que,
uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal. Por outro lado, será computado como tempo de serviço comum o período em que o trabalhador esteve
em gozo de auxílio-doença. Só se admite o contrário se houver provas de que a incapacidade resultou do exercício da própria
atividade. Nesse sentido: ‘TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 7004 PR 5000689-61.2011.404.7004
(TRF-4) Data de publicação: 20/08/2012 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE
ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele
exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os
demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.’
E, pelos documentos que fez juntar a autarquia requerida (pp. 166/8), restou demonstrado que nos períodos compreendidos
entre 06/08/2009 a 30/08/2009 e 15/02/2014 a 31/03/2014, o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Logo, de se concluir que
esse período não é enquadrável como trabalhado em condições especiais.” Por consequência, e em razão do apontado erro
material, a parte dispositiva da decisão passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
(i) reconhecer o período compreendido entre 01.10.04 a 18.02.05, 18.02.2005 a 25.02.06, 07.08.06 a 28.02.08, e 02.04.08 a
15.01.16, como de efetivo exercício em atividade laboral especial - agente ruído, excluíndo-se aquele no qual o autor esteve
recebendo benefício previdenciário (06/08/2009 a 30/08/2009 e 15/02/2014 a 31/03/2014), determinando que o instituto requerido
proceda às anotações pertinentes, e, se o caso, (ii) determinar a apuração do benefício previdenciário e a renda mensal inicial,
com base no tempo de contribuição apurado; e (iii) condenar o réu a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência (...)” No mais, persiste a sentença tal como
lançada. Façam-se as devidas anotações e correções. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001535-75.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima
Domingos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - NOTA DE CARTÓRIO:
Vistas dos autos à parte autora para retirar, no prazo de cinco dias, o mandado de levantamento expedido, bem como para
ciência de que se encontra disponível digitalmente o alvará expedido pelo Cartório. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB
332338/SP)
Processo 1001632-70.2019.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Tecnocar - Centro Automotivo de Mococa
Ltda - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente
do Agravo de Instrumento interposto às fls. 56/57. Anote-se. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. No
prazo legal, informe a agravante acerca do efeito concedido ao agravo. Int.. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/
SP)
Processo 1001714-04.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rovangela Alves Scarpel Maximo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da Lei 1.060/50, anotando-se. Cite-se o requerido INSS para os atos e termos da ação, ficando o mesmo ciente de
que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida, serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (artigos 344 do Código de Processo Civil). Diligencie. - ADV: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB
425788/SP)
Processo 1001811-04.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marta Maria Plez Paz - Vistos.
Determino ao(à) autora correção do cadastro processual para inclusão do requerido no polo passivo, no prazo de dez dias, sob
as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em igual prazo, traga
consulta recente do protocolo encartado na p.39, ou eventual decisão. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 412462/
SP)
Processo 1001829-25.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edson Aparecido de Pauli
Me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fundamento e decido. Depreende-se dos autos
que a empresa autora foi autuada e lacrada, pois foi constatado que vinha desenvolvendo a atividade de comércio de partes e
peças de veículos em fim de vida útil em desacordo com os requisitos da Lei Estadual nº 15.276/14, do Decreto Regulamentar
nº 60.150/14 e da Portaria 942/14, por não possuir credenciamento junto aoDetran/SP, infringindo o art. 2º, bem como os incisos
I e V do artigo 10 da Lei nº 15.276/14. ALei15.276/14, publicada em 03 de janeiro de 2014, que disciplina a destinação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º