TJSP 25/06/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
2783
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 1012407-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Enildo da Silva - Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Defiro o depósito judicial, mas observo que embora seja admissível a consignação de valores
apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora, o que não impede do banco requerido adotar medidas adequadas à defesa
de seu interesse. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente
que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades
necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e
eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo
se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de
quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1012421-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Rosecler Solange Bardella - Trata-se
de ação de usucapião, anote-se. Providencie a autora : 1 a juntada de planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada
por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais e área do imóvel; 2 a
juntada de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações,
medidas perimetrais e área do imóvel, nome dos proprietários confrontantes, se desmembrado ou se faz parte de área
maior, especificando; 3 a juntada de certidões imobiliárias referentes aos imóveis confrontantes, pois devem ser citados os
proprietários lindeiros e não só os possuidores dos imóveis vizinhos; 4 a juntada de certidão do Distribuidor Cível em nome da
autora atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional; Int. - ADV: DARLETE APARECIDA DE
AZEVEDO BARDELLA (OAB 138490/SP)
Processo 1012512-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidnei de Sousa Antunes - Vistos,
Defiro a gratuidade ,anote-se. Tratando-se de alegação de desconhecimento de contrato, de rigor a concessão da tutela de
urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Solicite a exclusão do nome da pessoa abaixo relacionada
dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - f. 01, valor de R$ 1359,86, Data 15/10/2014 e 13/12/2014,
Contrato n. 360773538000076EC; 360773538000076FI e EC36077353876 . Sidnei de Sousa Antunes CPF: 360.773.538-76,
RG: 476694905, Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente
que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades
necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e
eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo
se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de
quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
ofício de comunicação da liminar, devendo a serventia, se o caso, providenciar a exclusão junto ao SERASAJUD, e a parte
providenciar a impressão e comprovar a distribuição junto aos demais orgãos. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 1012537-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Trindade da Silva Vistos, Defiro a gratuidade ,anote-se. Tratando-se de alegação de desconhecimento de contrato, de rigor a concessão da tutela
de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Solicite a exclusão do nome da pessoa abaixo relacionada
dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - f. 01, valor de R$ 5.937,68, Data 16/03/2016, Contrato n.
4282672134425000 . Leonardo Trindade da Silva CPF: 454.522.418-09, RG: 38.832.004-7, Tendo em vista as especificidades
da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação
/ mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto
desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará
qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta,
bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código
de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação da liminar, devendo a serventia, se o
caso, providenciar a exclusão junto ao SERASAJUD, e a parte providenciar a impressão e comprovar a distribuição junto aos
demais orgãos. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1012576-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Vinicius Rodrigues Amaral
- Vistos, Defiro a gratuidade ,anote-se. Tratando-se de alegação de desconhecimento de contrato, de rigor a concessão da
tutela de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Solicite a exclusão do nome da pessoa abaixo
relacionada dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - f. 01, valor de R$ 893,59, Data 11/03/2016,
Contrato n. 5140871584589000 . Marcos Vinicius Rodrigues Amaral CPF: 331.397.448-11, RG: 422.236.-98, Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito,
diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua
designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
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