TJSP 25/06/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
3670
Atestado Médico datado até (02) dois meses anterior a data da Perícia, emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s),
onde conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s) + o tratamento por ele prescrito. 2. Carteira(s) Profissional(is), todas que
possuir. 3. Resultados de exames antigos e atuais de seu dano. Todos que possuir, mas principalmente aqueles referentes à
doença alegada no processo (originais + fotocópias). 4. Todos os documentos de Hospitais e INSS (se houver). 5. Receitas ou
medicamentos atuais que esteja usando. Nada Mais. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2019
Processo 0000168-58.2010.8.26.0452 (452.01.2010.000168) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Irmãos
Soldeira Ltda - Márcio Antonio Sanches Vieira Construção Civil - (X) Manifeste-se a requerente em prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. NADA MAIS. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA
(OAB 159494/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0000904-42.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000904) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.F.B.
- - F.A.F. - I.A.F. - Vistos. Diante do retro informado, cumpra a Serventia à r. Decisão de fls. 134/135. Após, tornem ao arquivo.
Int. - NOTA DE CARTÓRIO: O referido mandado de averbação encontra-se expedido conforme se verifica às fls. 149 dos autos
processuais. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), CRISTIANI BUZELLO (OAB 388465/SP)
Processo 0000906-70.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - GIOVANNA BEATRIZ
GALVÃO DOS SANTOS AZEVEDO - - GERMANO HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS AZEVEDO - INSS - Vistos. Ante a
concordância revelada pelo(a) autor(a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos encartados
aos autos pelo INSS (fls. 179). Expeça-se o competente RPV em favor do(a) autor(a), da importância total de R$-86.730,07,
fazendo constar como data da conta o dia 30/09/2018. Int. - NOTA: O ofício requisitório foi expedido conforme se verifica às
fls. 203/204 dos autos processuais. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB
237448/SP)
Processo 0002072-40.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NORMA MARIA
GATTI FERREIRA DE MACEDO - BANCO DO BRASIL S/A - *Manifeste-se a exequente sobre a certidão supra. Int. (Certidão:
Certifico e dou fé que, smj, não veio para os autos, até a presente data, informações sobre a decisão do Agravo de Instrumento.)
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RODRIGO
LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002479-46.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ROMEU
GIOIA - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o exequente sobre a certidão supra. Int. (Certidão: Certifico e dou fé que, smj,
não veio para os autos, até a presente data, informações sobre a decisão do Agravo de Instrumento.) - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003021-64.2015.8.26.0452 - Ação Civil Pública Cível - Atos Administrativos - MUNICÍPIO DE PIRAJU - SP e
outro - Vistos. Somente nesta data, em razão do acúmulo invenciível de serviço nessa 1ª Vara. Vistos em saneador. O processo
não deve ser sentenciado de plano. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Piraju, não prospera, pois como titular
da prestação de serviço público, é o responsável pela administração dos recursos públicos, portanto, não pode se eximir da
responsabilidade de efetivar o serviço e, consequentemente o direito fundamental a ele subjacente. No mérito, a presente ação
visa compelir o Município de Piraju e a Sabesp, em razão de contrato firmado entre ambas, tendo por objeto a implantação,
ampliação, administração, e exploração dos serviços de abastecimento de água, contrato este firmado em 01 de outubro de 1979,
com prazo de 30 anos, mas por força do parágrafo único da cláusula 2ª foi renovado automaticamente (fls. 64), ao passo que,
o Município anualmente tem encaminhado à SABESP ofício solicitando a dilação de prazo para término da análise do contrato
de renovação (fls. 109, 112, 117, 118, 124/130 e 133). Ademais, consta que em 2012 o Município de Piraju aderiu ao Programa
Água é Vida, recebendo assim recursos estaduais não reembolsáveis para o fim de promover a universalidade do saneamento
básico. Ocorre que em 13 de abril de 2015, o Governo Estadual e Municipal firmaram o primeiro termo de aditamento no âmbito
do Programa Água é Vida (fl. 224/227), onde foram estabelecidas etapas de execução das obras tendentes à universalização
do acesso aos serviços de saneamento básico, com liberação de R$67.500,00 para a implantação do sistema de abastecimento
no Bairro Enseada, com cronograma de desembolso que se estende por até 41 meses. A Lei n. 3.634/2012, determina o
repasse pelo Município dos recursos financeiros ao prestador de serviços, para fins de implantação do programa de saneamento
(cláusula 9º - fls. ) No tocante ao fornecimento de água, conquanto o Município tenha desafetado área pública necessária de
regularizar o Sistema de Abastecimento e não obstante a finalização das obras de perfuração do poço artesiano (fls. 212), a
SABESP informa que a conclusão das obras necessárias à religação das redes de águas do reservatório e automação do poço
exige a liberação de recursos financeiros pelo Município. Como demonstrado, a concessionária de serviço público sustenta que
a implantação do abastecimento de água depende de liberação de investimentos que foram estimados em R$742.000,00 (fls.
41 em 14/08/2014). Nota-se que providencias teriam sendo adotadas pelo Município e SABESP, tanto no contexto dos atos
administrativos e na participação de outros entes públicos. No entanto, é relevante considerar que as obras a serem executadas
são complexas, envolvem explosão de rochas e demandam alto custo de execução, mormente que as medidas em andamento
tendentes à implantação do saneamento básico já tenha convênio em andamento (embora não seja objeto do pedido inicial)
e, diante da aparente inexistência de condições materiais e técnicas para o implemento do fornecimento de água tratada.
Desta forma, é cediço que a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo integra a Administração
Pública, devendo agir, sempre, de acordo com as prioridades do Poder Executivo, esse sim responsável pela administração dos
recursos públicos. Entender de maneira diferente significaria uma intervenção direta do Judiciário na distribuição do serviço
público, esse sim, como dito, de responsabilidade exclusiva do Executivo. Existe todo um planejamento governamental, não
cabendo ao órgão jurisdicional dizer onde e em que momento as verbas do orçamento do Executivo deverão ser gastas; entra
aqui os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública para escolher qual obra irá realizar. Da análise até
o momento demonstra que a empresa prestadora de serviço de abastecimento de água e esgoto - SABESP, é uma entidade
da administração pública indireta, constituída por ações em bolsas de valores onde o maior acionista é o Governo do Estado
de São Paulo. A empresa em questão fornece água aos usuários e deve atentar para os princípios da administração pública,
apesar de ser de direito privado. Seu produto é essencial à vida, recebendo tutela constitucional. De resto, as partes estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º