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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019 - Página 2093

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TJSP 27/06/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

2093

288353/SP)
Processo 0004457-77.2018.8.26.0347 (processo principal 1001239-24.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodo Max - Pneus e Acessórios Ltda. Me - Mirielem Aparecida Lavezzo - Fls. 50/54:
Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de créditos em nome do executado, porque tais medidas não guardam
relação com o adimplemento do débito nem tampouco trarão resultado útil para a satisfação do crédito da parte exequente. Em
que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento
jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão previstos no CPC/2015
os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico,
que igualmente devem ser considerados no caso vertente. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência do
TJSP: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de
Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos
cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém,
não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF).
Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada,
que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com
terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2166049-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Bonilha
Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:
02/12/2016) (g.n.)” Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não
localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional
da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto
Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:
02/12/2016) (g.n.)” Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido do exequente de que sejam apreendidos o passaporte e a carteira nacional de habilitação do executado, como forma
de constrangê-lo ao pagamento do débito. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso
vertente os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado
na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor onerosidade
da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do
CPC/2015). Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2226408-54.2016.8.26.0000 Rel. Des. Gomes Varjão - 34ª Câmara
de Direito Privado D.j.: 06/02/2017). Intime-se. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR
COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 0004749-62.2018.8.26.0347 (processo principal 0003152-58.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - TELMA VALDES LINDOLFO JARDIM - Marina Villela Barbieri - - Luciano Rogério Antônio
- Dê-se vista à exequente para que se manifeste a respeito dos embargos apresentados. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 0004774-75.2018.8.26.0347 (processo principal 1001807-40.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Veronesi e Cavicchioli Ltda Epp - Ana Paula Fonseca Pinhel - Vistos. Para novas diligências, desentranhe-se
o mandado para cumprimento nos moldes do artigo 212 do CPC. Caso seja necessário reforço policial, poderá o senhor oficial
de justiça, nos termos do artigo 846, § segundo do C.P.C., solicitá-lo diretamente ao Comando do Destacamento Policial Militar
local, independentemente de ofício, apresentando-lhe apenas o mandado. Nos termos do Enunciado 43, do X Encontro do Fórum
Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - Rondônia, em caso de execução judicial, é lícita a penhora de
bens sem a presença do executado, sendo dispensado o arresto, devendo ser o mandado cumprido nestes termos, nomeandose depositário aos bens contristados. Caso ocorra a recusa ou inexistência de depositário qualificado para o encargo, deverá o
senhor Oficial de Justiça nomear o executado de tal encargo, independentemente de sua concordância ou de sua presença no
local, efetivando as advertências de praxe. Int. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 0005191-62.2017.8.26.0347 (processo principal 1002188-82.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - DrogaMoraes Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Paulo Silas Conrado - Vistos. A repetição de diligências
já realizadas somente se justifica havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada
através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do
devedor. Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0005222-48.2018.8.26.0347 (processo principal 1000949-09.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antônio Augusto da Silva - Edson José de Souza - Fls. 37/39: Para apreciaçãodopedido, deverá a parte
exequente apresentar planilhaatualizadadodébito. Int. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 0005882-42.2018.8.26.0347 (processo principal 1003326-50.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Duplicata - Luiz Guilherme Marchesan-me - Matão Parafusos - Camila Lolita Moores de Almeida - Manifeste-se a exequente
acerca da certidão negativa de fls. 19, bem como proceda à indicação de bens passíveis de penhora, tendo em vista restarem
esgotados todos os meios. Int. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1000137-69.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - M e P Matão Materiais
para Construções Ltda Me - Cleber Rodrigo Maximiano dos Santos - Tendo em vista a informação de descumprimento do
acordo, deverá ser protocolada petição sob a denominação “cumprimento de sentença” para a correta formação do dependente
e prosseguimento em apartado dos autos principais. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA
FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1000223-98.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Keiko Yamada Rosana Maria Martins Angotti - Vistos. Fl. 47: defiro. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de
obter informações sobre a existência de crédito relativos ao Programa Nota Fiscal Paulista em favor da parte executada, bem
como à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização) para que informe sobre eventual plano de previdência privada de titularidade da executada ROSANA MARIA
MARTINS ANGOTTI, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 28.704.219-1, inscrita no CPF sob o nº 221.452.848-26
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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