TJSP 27/06/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
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Data de Registro: 16/03/2016). Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária. II - A hipótese dos autos não se
encaixa em nenhuma das elencadas no art. 5ª da Lei Estadual n. 11.608/2003. Ademais, o diferimento do recolhimento da
taxa judiciária somente pode ser acolhido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do
seu recolhimento, o que não o ocorreu no caso em tela, conforme discorrido no item I desta. Diante disso, diga o requerente
em termos de prosseguimento, providenciando o recolhimento das taxas necessárias. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1011530-62.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Incrocci de
Andrade - Osmeria Ferreira Ramos - Ante a informação dos dados faltantes, para o depósito da transação a que chegaram as
partes para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III,
“b”, do CPC. Arquivem-se os autos provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá apresentar, por
peticionamento eletrônico, petição de cumprimento de sentença, para instauração do incidente respectivo. Caso instaurado o
incidente, arquivem-se estes autos principais definitivamente. Caso cumprido o acordo, a parte interessada deverá comunicar
o fato nestes autos principais, para extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será
promovido independentemente do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP),
JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP)
Processo 1014590-14.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Martini Comércio de Veículos Ltda B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - - Luiz Fernando Spolidoro - (Ciência as partes do ofício de fls. 224/227.) - ADV:
VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA
(OAB 152764/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 1014699-62.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roberto Monis - - Ines Carrara Monis
- Amhpla - Cooperativa de Assistência Médica - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seus advogados a comparecer
em cartório para retirada dos mandados de levantamento expedidos. - ADV: TUANI DE LUCENA BIFFI (OAB 328326/SP),
ALESSANDRA SEMMLER MELO (OAB 366784/SP), MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP)
Processo 1014873-08.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
Gonçalves Xavier - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a impugnação
ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 255/260, diga a parte autora em quinze (15) dias úteis. - ADV: NATALIA
PETROLINI DUARTE SILVA (OAB 294253/SP), PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 1015578-06.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. - - F.G.V. - Denise
Aparecida de Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Master Card Brasil Soluções de Pagamento Ltda e outro - 1. Tendo em vista a inércia do gerente do Banco Bradesco, mesmo
intimado pessoalmente, encaminhem-se desde logo cópias das principais peças dos autos a partir da fls. 352, ao representante
do Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. 2. Defiro a solicitação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para que informe sobre eventual vínculo empregatício de Denise Aparecida de Souza (CPF 226.394.518-04), bem como
se ela recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, qual a natureza do benefício e o respectivo valor mensal. Autorizo que
este despacho sirva como ofício, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência
sob sua responsabilidade. A resposta deverá ser prestada em quinze (15) dias úteis, dirigida a este juízo da 5ª Vara Civel de
Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. - ADV: WILDINER TURCI (OAB 188279/SP), RICARDO BONATO
(OAB 213302/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
(OAB 249937/SP)
Processo 1015640-12.2015.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fábio Christofoletti - - Roberta Donizeti Nasato
Christofoletti - - Josmar Donizete Menochelli - - Renata Donizeti Nasato Menochelli - - Maria Nice Mardegan Nasato - José Jair
Formaggio - - Claudemir Jose de Souza - - Antonio Carlos Muller de Oliveira - - Elide Vidal Ferreira Alves e outros - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRACICABA e outros - Fábio Christofoletti, Roberta Donizeti Nasato Christofoletti, Josmar Donizete Menochelli,
Renata Donizeti Nasato Menochelli e Maria Nice Mardegan Nasato movem ação de usucapião, alegando exercerem posse mansa
e pacífica em relação ao imóvel descrito na inicial, por prazo suficiente para consumação da prescrição aquisitiva, postulando
a declaração de usucapião. Deram à causa o valor de R$ 6.000,00. Citados os confinantes, por edital os réus em lugar incerto
e eventuais interessados, e a União, o Estado e o Município, não houve apresentação de contestações. A Dra. Promotora que
atua perante este juízo entende não haver interesse a justificar intervenção do Ministério Público. É o relatório. decido. Ficou
suficientemente comprovada o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão desde 13 de julho de 2000. O
fato está evidenciado pelo documento de fls. 18/21, consistente na escritura de compra e venda do imóvel. Não há prova de que,
desde 2000, passados quase vinte anos, tenha havido questionamento sobre a posse dos autores. Não conseguiram registrar a
compra e venda, pelo falecimento do marido e pai deles, respectivamente. Não houve impugnações ao pedido, por confinantes
e pelas Fazendas Públicas. Preenchidos, assim, os requisitos da usucapião, é de se acolher o pedido. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido, declarando a usucapião do imóvel em questão, em favor das partes autoras, relativamente ao imóvel em
questão, conforme planta e memorial descritivos que instruem a inicial. Transitando esta em julgado, expeça-se mandado ao
Registro de Imóveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe - ADV: JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB
36633/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1016812-81.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Alberto Leal
de Souza - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a ré a pagar em favor da parte autora
R$ 3.459,00, referente aos lucros cessantes, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da interposição da
ação (08/10/2018) e acrescidos de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação (16/01/2019 fls.
111); na devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, corrigidos de acordo com o descrito no parágrafo
anterior; e para declarar a inexigibilidade da taxa de atribuição de unidade. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária
com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento
nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento
de sentença. P.I.C. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), JOÃO LUIS BISCALCHIM JUNIOR
(OAB 409525/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/SP)
Processo 1018318-29.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
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