TJSP 28/06/2019 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
1414
da 9ª Vara Cível - ADV: HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP), DRIELLE DE LIMA SALGADO D’ANTONA (OAB
345415/SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0009748-58.2019.8.26.0562 (processo principal 1011909-58.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Yasmin de Carvalho Daipre - Vistos etc. 1. Intime-se a parte
devedora a pagar o valor de R$ 6.744,03, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na
pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV
- item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio
do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item “A” supra. C) por meio eletrônico, quando no caso
do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do
art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2. Registrando-se o eventual pagamento
voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo
de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art.
523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido
o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação
(art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual
Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito
suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de
nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de
bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 8.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA.
9. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. Santos, 25
de junho de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB
321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 0009750-28.2019.8.26.0562 (processo principal 1002835-48.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigações - Vitor Nunes D’almeida - Vistos etc. Determino ao(à) demandante a correção do cadastro processual para inclusão
dos demandados no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. Santos, 25 de junho de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito
Titular da 9ª Vara Cível - ADV: RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP)
Processo 0010690-90.2019.8.26.0562 (processo principal 1001266-41.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Seguro - Eclipse Open Vision Vidraçaria Ltda - Agv Brasil Associação de Auto Gestão Veicular - Vistos etc. 1. Fls. 17/18: recebo
como emenda à inicial. 2. O cumprimento de sentença deve ser instruído com as principais peças necessárias (procurações
outorgadas pelas partes, sentença/acórdão(s), certidão de trânsito em julgado [cumprimento definitivo], e demonstrativo
atualizado do crédito), devendo constar da petição: “I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observando o disposto no art.319, §§ 1º a 3º; II - o
índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros
e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (art. 524 do Código de
Processo Civil - CPC). No caso, conforme certidão de fls. 21, a inicial está em termos. 3. Se em termos, ou após a efetivação
das determinações se for o caso, intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 1.019,22, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do
CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV - item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for
representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do
item “A” supra. C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513,
§ 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 4. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art.
526 do CPC). 5. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do
débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a
decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas
nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 7. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos
autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação
ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 8. Decorrido o prazo para
pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar
o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD),
calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 9. Com a(s) manifestação(ões),
ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 24 de junho de 2019 CARLOS ORTIZ
GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV:
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP)
Processo 0011813-60.2018.8.26.0562 (processo principal 1019436-95.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - A.E.I. - C.E.S.G. - Faço vista dos autos às partes para manifestar(em)-se, no prazo legal, sobre o(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme disponibilizado no ESAJ. - ADV: PRISCILA FERNANDES RODRIGUES LONGOBARDI
(OAB 245665/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 0011909-12.2017.8.26.0562 (processo principal 0022155-43.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Sinprafarmassind dos Prát de Farm e Emp No Com de Drog Med e Prod Farm de Santos e Região Adriana Santana dos Reis - Faço vista dos autos às partes para manifestar(em)-se, no prazo legal, sobre o(s) resultado(s) da(s)
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