TJSP 01/07/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2839 • São Paulo, segunda-feira, 1 de julho de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2019
Processo 0000476-33.2014.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lais Regina Ferreira Salles - Camila
de Cassia Salles - Ademir Salles - Rosana da Silva de Oliveira - - Elaine Cristina Soares Salles - - Camila de Cassia Salles - Leonilda Nazario - - Darya Kamillys Salles - - Diogo Antonio Salles - - Raphael Angelo Bertini - Autora, cumpra integralmente r.
decisão de fl. 112, itens 3,4 e 5. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ
(OAB 60108/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0000651-47.2002.8.26.0233 (233.01.2002.000651) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Maria Jose dos Santos - Organizacao Social de Luto Fernandes Limitada - - Reinaldo Fernandes Pinto
- - José Roberto Fernandes Pinto e outro - Vistos. Fls. 504/512: Trata-se de impugnação ao arresto on line efetivado a fls.
472/474 em razão da determinação de fls. 469/470. Intimado para fornecer os extratos bancários do mês anterior ao bloqueio
a fim de apurar a existência do caráter alimentar, o impugnante se limitou a reiterar as alegações de fls 480/483, sustentando
que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria e de valor depositado em poupança inferior
a 40 salários mínimos, deixando de cumprir o determinado a fl.494. Considerando os documentos juntados pelo impugnante, é
possível constatar que a conta bloqueada se trata de conjunta com sua esposa Aurea Regina Benini Fernandes Pinto (fl. 510),
e que recebe o valor de R$ 2.504,04 na conta objeto do bloqueio, referente a pagamento de benefício do INSS (fl. 488). Quanto
à alegada impenhorabilidade em razão da origem da verba, que possui caráter alimentar, saliento que após o pagamento do
benefício previdenciário, os valores passam a fazer parte do próprio patrimônio do devedor, devendo ser reconhecida como
impenhorável apenas a quantia necessária para a subsistência mensal do mesmo. No caso, o executado demostra que recebe
como aposentadoria a quantia de R$ 2.504,04, conforme os documentos de fls. 488, contudo, a quantia bloqueada (R$ 9.474,38)
revela quantia muito superior ao valor tido como impenhorável em razão do caráter alimentar. Intimado para juntar aos autos
os extratos mensais a fim de demonstrar qual o valor existente na conta quando efetuado o pagamento do benefício pago pelo
INSS, o impugnante deixou de cumprir o determinado. Portanto, é de se presumir que o saldo anterior existente na conta do
executado, não se destina para sua subsistência, passando a incorporar seu patrimônio e, consequentemente, tornando-se
passível de penhora. Quanto a impenhorabilidade em razão do bloqueio efetuado em poupança, consoante já exposto nos autos
nº 1000174-11.2019.8.26.0233, comprova o documento de fl. 487 que a conta objeto do bloqueio se trata de conta integrada,
o que afasta o caráter da impenhorabilidade, uma vez que a poupança vinculada funciona na prática como a própria conta
corrente, pois aquela está atrelada a esta, de modo a possibilitar ao correntista-poupador uma movimentação normal e regular,
como se conta corrente fosse, na medida em que os créditos recebidos são transferidos diretamente para a conta. Nesse sentido:
Penhora “on line” de valor existente emcontabancária. Alegação de impenhorabilidade. Contapoupançaintegradaàcontacorrente.
A proteção legal que assegura a impenhorabilidade das cadernetas depoupançanão alcança a hipótese decontaintegrada(co
rrenteepoupança). Aliás, referidacontanão constitui verdadeira caderneta depoupança,e sim, simples forma de remuneração
dos depósitos emconta-corrente, garantindo imediata disponibilidade na medida de sua utilização pelo titular, demonstrando
nitidamente sua natureza circulatória. Inaplicabilidade do artigo 649 , X do Código de Processo Civil . Decisão reformada,
Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 3020279720118260000 SP 0302027-97.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Data de
publicação: 03/03/2012. Portanto, cumpre notar que os documentos juntados aos autos não permitem concluir que os valores
bloqueados são impenhoráveis, assim, não restando comprovada a alegação do executado, não há como deferir sua pretensão,
portanto INDEFIRO o pedido formulado e mantenho o ARRESTO efetivado nos autos. Considerando que os embargos de terceiro
distribuídos por Aurea Regina Benini Fernandes Pinto, sob o nº 1000174-11.2019.8.26.0233, o qual discute a possibilidade de
bloqueio de conta conjunta ainda não transitaram em julgado, o valor deverá permanecer bloqueado até o deslinde da ação.
2. Diante do aviso de recebimento negativo juntado a fl. 526, proceda a serventia a expedição de carta precatória para citação
do sócio Roberto Fernandes Pinto. Após a citação de decurso do prazo para manifestação pelo sócio, será apreciada a petição
de fls. 517/524, na qual o impugnante se manifesta quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimese. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP), JOAO LEMBO (OAB 26104/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS
PINHEIRO (OAB 234886/SP), MARIA JOSE EVARISTO LEITE (OAB 109435/SP)
Processo 0001162-59.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001162) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itaúleasing S A - Vetro Indústria Comércio e Serviços Ltda - Em cumprimento à r. determinação de fl.295,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º