TJSP 01/07/2019 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
1225
Processo 1008568-70.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer em que o requerente objetiva, em síntese, a transferência
da propriedade do imóvel, objeto dos autos. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico visado que, no
presente caso, deve corresponder ao valor venal do imóvel. Providencie o requerente a emenda à petição inicial para atribuição
do valor correto à causa complementando, se o caso, o pagamento de custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1008589-46.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Alpha I e Ii - Vistos, Considerando-se que há aplicação do art. 323 do CPC, providencie a parte exequente em
emenda à inicial, a correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, I e § 1º e § 2º, do CPC, recolhendo-se eventual
diferença de custas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: CESAR
ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP)
Processo 1008624-06.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois a presente ação não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido
mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o
cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008624-06.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008625-88.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Fundição Vesuvio Ltda-epp
- Vistos. Recolha o exequente as diligências de condução do oficial de Justiça para os atos citação/penhora (R$159,18). Após,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO FERES (OAB
105564/SP), FABIANA BIZETTO (OAB 227886/SP)
Processo 1008653-56.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliane
Maximo Machado - Vistos. Providencie a exequente o correto protocolo eletrônico de petições para início da fase de cumprimento
de sentença, devendo ser observadas as orientações contidas no COMUNICADO CG nº 1789/2017, publicado no DJE em
02/08/2017 - página 20 (hipótese em que a petição intermediária será endereçada ao processo na fase de conhecimento com
criação de dependente de execução judicial). No mais, ao Distribuidor para cancelamento deste incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
Processo 1008673-47.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. A
monta devida que vem embasada em confissão de dívida (documento particular assinado por duas testemunhas) não pode ser
perseguida em pedido monitório por total ausência de interesse processual. O art. 700 do CPC é bastante claro. Não pode ter
eficácia de título executivo a prova escrita para tanto. Assim, corrija-se o necessário na inicial, em 15 dias, em emenda e sob
pena de seu indeferimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1008683-91.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. A monta
devida que vem embasada em documento particular assinado por duas testemunhas, não pode ser perseguida em pedido
monitório por total ausência de interesse processual. O art. 700 do CPC é bastante claro. Não pode ter eficácia de título executivo
a prova escrita para tanto. Assim, corrija-se o necessário na inicial, em 15 dias, em emenda e sob pena de seu indeferimento.
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