TJSP 01/07/2019 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
1521
- Jaelson Barbosa da Silva - - Joab Barbosa da Silva - - Jailton Barbosa da Silva - Certifico e dou fé haver procedido nesta data,
as anotações devidas junto ao Sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça), para constar o Dr. Oreste de Souza Laspro,
OAB/SP nº 98.628, como procurador do(a) requerente Garavelo e Cia... Nada Mais. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB
204781/SP)
Processo 0000110-05.1983.8.26.0322 (322.01.1983.000110) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia
- Jaelson Barbosa da Silva - - Joab Barbosa da Silva - - Jailton Barbosa da Silva - Vistos. Aguarde-se as providências do novo
Síndico e respectivo patrono que será constituído para dar andamento ao feito. Int. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
(OAB 49889/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB
204781/SP)
Processo 0000145-51.2009.8.26.0322 (322.01.2009.000145) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl I - e C Lins Comércio Ltda - - Evanildo Cavalcante - Certifico e
dou fé que até a presente data, não houve manifestação dos procuradores das partes em relação ao r. Despacho de fls. 433,
embora intimados (fls. 434). Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0000145-51.2009.8.26.0322 (322.01.2009.000145) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl I - e C Lins Comércio Ltda - - Evanildo Cavalcante - Vistos.
Aguarde-se a suspensão do feito na forma requerida às fls. 432 e determinada às fls. 433, remetendo-se os autos ao arquivo
provisório. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB
250598/SP)
Processo 0001069-82.1997.8.26.0322 (322.01.1997.001069) - Cautelar Inominada - Sistema Financeiro da Habitação - Ana
Alice Pereira (pdep Ao Feito N 26397) - Companhia de Habitacao Popular de Bauru Cohabbu - Certifico e dou fé que nos autos
da Ação Civil Pública Revisional de Cláusulas Contratuais c.c. Revisão do Valor das Prestações e do Saldo Devedor (Proc. nº
263/97), foi proferida a r. Sentença de fls. 2326/2344, a qual julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando a
requerida a aplicar o plano de equivalência salarial por categoria profissional (PES/CP) no reajuste da prestação e do saldo
devedor de cada contrato, no mês seguinte à data-base da categoria profissional de cada mutuário, afastando-se a cláusula
contratual que autoriza a aplicação de reajustes mensais, com revisão do saldo devedor para dele excluir a Taxa Referencial,
e do valor das prestações vencidas e vincendas, abatendo-se eventuais diferenças encontradas a favor dos mutuários nos
respectivos saldos credores, nos termos dos Anexos 1 e 2 da perícia contábil, condenando, ainda, a ré a pagar as custas,
despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Certifico outrossim,
que contra a r. Sentença de fls. 2326/2344, pela autora foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 2347/2348), o qual foi
conhecido e negado provimento, mantendo, em consequência a r. sentença de fls. 2326/2344 como foi lançada, sem qualquer
alteração. Certifico ainda que pela requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB/BAURU, foi interposto
Recurso de Apelação, não sendo apresentada contrarrazões pelos apelados, embora devidamente intimados (fl.2304), onde
por V. Acórdão de fl. 2484/2495, foi dado provimento ao recurso interposto pela requerida, para julgar improcedente a ação e
inverter o ônus da sucumbência, mantido o valor dos honorários em 15% do valor da causa, atualizado, de cuja decisão pelos
apelados foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual por V. Acórdão proferido as fls. 2507/2510, foram rejeitados
referidos Embargos, de conformidade com o voto do Relator que integrou o V. Acórdão . Certifico mais, que contra o v. Acórdão
de fls.2484/2495 foi interposto Recurso Especial pelos autores, o qual foi inadmitido pela r. decisão de fls. 2546/2548, os quais
inconformados quanto a r. Decisão, interpuseram Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial, sendo por decisão
proferida à fl. 2574, foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contendo
determinação (fl.2583) para os autos aguardar intactos na Vara de Origem, decisão final a ser comunicada. Certifico finalmente,
que consta comunicação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que o Agravo em Recurso Especial
supra mencionado teve como resultado o seguinte julgamento: Ante o exposto, com base no art.-21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial”, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 24/03/2018, conforme documentos juntados às fls. 2645/2652. - ADV: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB
242596/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), ANTONIO CARLOS C.THEODORO (OAB 54270/SP)
Processo 0001069-82.1997.8.26.0322 (322.01.1997.001069) - Cautelar Inominada - Sistema Financeiro da Habitação - Ana
Alice Pereira (pdep Ao Feito N 26397) - Companhia de Habitacao Popular de Bauru Cohabbu - Vistos. Por ora, oficie-se o Banco
do Brasil S/A, agência Forum-Lins, solicitando extrato da(s) conta(s) Judicial(ais), referente aos depósitos efetuados pelos
autores nestes autos. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 269. Int. - ADV: ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB
132668/SP), ANTONIO CARLOS C.THEODORO (OAB 54270/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/
SP)
Processo 0001080-14.1997.8.26.0322 (322.01.1997.001080) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Jaime Marciano
(pdep Ao Feito N 26397) - Companhia de Habitacao Popular de Bauru Cohabbu - Certifico e dou fé que nos autos da Ação
Civil Pública Revisional de Cláusulas Contratuais c.c. Revisão do Valor das Prestações e do Saldo Devedor (Proc. nº 263/97),
foi proferida a r. Sentença de fls. 2326/2344, a qual julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando a requerida
a aplicar o plano de equivalência salarial por categoria profissional (PES/CP) no reajuste da prestação e do saldo devedor de
cada contrato, no mês seguinte à data-base da categoria profissional de cada mutuário, afastando-se a cláusula contratual
que autoriza a aplicação de reajustes mensais, com revisão do saldo devedor para dele excluir a Taxa Referencial, e do valor
das prestações vencidas e vincendas, abatendo-se eventuais diferenças encontradas a favor dos mutuários nos respectivos
saldos credores, nos termos dos Anexos 1 e 2 da perícia contábil, condenando, ainda, a ré a pagar as custas, despesas do
processo e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Certifico outrossim, que contra a r.
Sentença de fls. 2326/2344, pela autora foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 2347/2348), o qual foi conhecido
e negado provimento, mantendo, em consequência a r. sentença de fls. 2326/2344 como foi lançada, sem qualquer alteração.
Certifico ainda que pela requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB/BAURU, foi interposto Recurso
de Apelação, não sendo apresentada contrarrazões pelos apelados, embora devidamente intimados (fl.2304), onde por V.
Acórdão de fl. 2484/2495, foi dado provimento ao recurso interposto pela requerida, para julgar improcedente a ação e inverter
o ônus da sucumbência, mantido o valor dos honorários em 15% do valor da causa, atualizado, de cuja decisão pelos apelados
foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual por V. Acórdão proferido as fls. 2507/2510, foram rejeitados referidos
Embargos, de conformidade com o voto do Relator que integrou o V. Acórdão . Certifico mais, que contra o v. Acórdão de
fls.2484/2495 foi interposto Recurso Especial pelos autores, o qual foi inadmitido pela r. decisão de fls. 2546/2548, os quais
inconformados quanto a r. Decisão, interpuseram Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial, sendo por decisão
proferida à fl. 2574, foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contendo
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