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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 1796

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

1796

excepcionais somente terão cabimento desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito,
havendo indícios que o devedor usa certo ocultamento patrimonial para negar o direito de crédito ao credor. Fernando da
Fonseca Gajardoni a respeito do tema: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015, o
emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na
excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz
da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e,
especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o
pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.) (Disponível em \ info/artigos/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015\>; acesso em 10.08.17) grifo nosso. De igual maneira
dispõe o enunciado nº 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das
medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de
título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com
observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grifo nosso) Frise-se,
destarte, que referido dispositivo (CPC, art. 139, inc. IV) é aplicável subsidiariamente - apenas quando restarem esgotadas as
formas típicas de medidas coercitivas, as quais se traduzem nas hipóteses de diligências expressamente consignadas pelo
legislador, quais sejam: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, ARISP, inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º) e, conforme o caso, protesto da decisão judicial transitada em julgado, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC (CPC, art. 517). Desse modo, o não esgotamento
dos meios tradicionais para satisfação do crédito inviabiliza a aplicação e concessão das medidas atípicas. Neste sentido é a
sólida jurisprudência paulista: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença.
Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito. Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão
de crédito Impossibilidade. Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP,
Agravo de Instrumento nº 2230238-28.2016, Relator ANTONIO NASCIMENTO, j. 01/12/2016, grifo nosso) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o
bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV,
CPC. Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta. Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos
meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a
restringir direitos individuais. Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio. Indeferimento mantido. Negado
provimento. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2249977-84.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hugo Crepaldi,
j. 02/02/2017) - grifo nosso. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Restrição de direitos. Pedido de bloqueio da utilização
dos cartões de crédito do sócio da empresa agravada e restrição de seu passaporte - Em que pese a nova sistemática trazida
pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que
em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Restrição de passaporte fere a Constituição Federal e a Declaração Universal
dos Direitos do Homem - Quanto ao bloqueio do uso do cartão de crédito, mesmo que se entenda que se trata de medida que
atinge apenas o patrimônio do executado, só poderia ocorrer após ter sido esgotados todos os meios legais para obtenção de
bens passíveis de penhora. Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2184246-44.2016.8.26.0000,
21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maia da Rocha, j. 13/02/2017) - grifo nosso. E, compulsando os autos sob essa ótica,
verifico que o pedido formulado pelo exequente (bloqueio CNH e cartões de crédito - fl. 194) é precoce, eis que, in casu,
efetivamente, não se esgotaram todas as diligências/possibilidades, acima mencionadas, para buscar a satisfação de seu
crédito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os pleitos de bloqueio CNH e cartões de crédito, ante o
não esgotamento das vias tradicionais/típicas para a satisfação do crédito. Realize-se, em face do executado, diligência via
INFOJUD e ARISP, depois de recolhida a taxa devida, se o caso. Sem prejuízo, inclua-se seu nome nos cadastros de
inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). Por fim, defiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, quanto a eventual
existência de vínculos empregatícios do executado e à Caixa Econômica Federal, quanto a eventual existência de saldo de
FGTS. Expeça-se o necessário. Com as respostas, intime-se novamente o exequente para manifestação, no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão e extinção. Ao final, dê-se vista ao representante do Ministério Público e tornem novamente conclusos
para decisão. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), JOSE FLORENCIO DE MELLO IRMÃO (OAB 7149/MS),
SILVIO CANTERO (OAB 3760/MS)
Processo 0053973-79.2012.8.26.0346 - Outras medidas provisionais - Família - R.C.G. - Intimação da Dra Daniele Farah
Soares, OAB/SP 277.864 de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser
impressa e remetida. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 0054262-46.2011.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.F. - Vistos. Oficie-se à OAB solicitando indicação
de advogado para exercer o “munus” de curador especial. Prazo de cinco dias para resposta. Com a resposta, intime-se o
advogado nomeado para manifestar-se nos autos em prol da assistida, no prazo legal. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO NOMEADO, DR. CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA, OAB/SP 357900 PARA MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS EM PROL DA ASSISTIDA, NO PRAZO LEGAL). - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 0101342-40.2010.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AGUIA FERRAMENTAS PNEUMATICAS
- A.C.GONCALES &CIA LTDA EPP - UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - Vistos. Fls. 279: Defiro.
Intime-se o leiloeiro anteriomente nomeado para designação novo leilão eletrônico. Int.( NOTA DE CARTÓRIO: FICA INTIMADOS
AS PARTES ACERCA DO LEILÃO DESIGNADO PARA OS DIAS: 24/07/2019 ÁS 14:OOH, E COM TERMINO NO DIA 26/07/2019
ÀS 14:00H, E O 2º LEILÃO PARA OS DIAS: 26/07/2019 ÁS 14:O1H, E COM TERMINO NO DIA 15/08/2019 ÀS 14:00H. - ADV:
FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), CAMILA VALENTIM GONÇALVES (OAB 218165/SP), CARLOS
RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), LUIZ ANTONIO
GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 0101343-25.2010.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Cheque - AGUIA FERRAMENTAS PNEUMATICAS
LTDA REP MARCOS LUIZ DE SOUZA - JOSE CARLOS GONCALVES - Vistos. Fls. 327: Defiro. Intime-se o leiloeiro nomeado
a fls. 261 para designação de novo praceamento do bem. Int. - ADV: CAMILA VALENTIM GONÇALVES (OAB 218165/SP),
FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 0102097-35.2008.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - BANCO NOSSA CAIXA S.A - 1. Indefiro o pedido
de sobrestamento do feito, tendo em vista o lapso temporal que se verifica entre o protocolo e a presente data. 2. Concedo ao
autor o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar quanto ao cumprimento do acordo. Anote-se que o silêncio do exequente será
entendido como manifestação tácita de concordância com a satisfação do débito exeqüendo, com a consequente extinção da
ação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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