TJSP 01/07/2019 - Pág. 3148 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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Acidente de Trânsito - Wellington Lino do nascimento - OBRIGAÇÃO DE PAGAR: faça-se a conta de liquidação, SEM incluir a
multa de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC , e intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de
quinze dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifiquese o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no
art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros
via BACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando
negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora
seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de
imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados
os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da
Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: MIRELLA PIEROCCINI (OAB 276594/SP)
Processo 0015762-11.2018.8.26.0007 (processo principal 1010771-09.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Érica Oliveira dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: Em cumprimento à determinação retro, encaminhei os autos para expedição da competente Certidão de Crédito em favor
da parte interessada, bem como as demais providências cabíveis. Nada Mais. - ADV: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
379346/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP)
Processo 0019398-82.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Via Varejo S/A e outro
- Vistos. O valor depositado fica à disposição da parte REQUERIDA para fim de expedição de MLE, mediante apresentação
de formulário oportuno. Haja vista o desinteresse, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0019808-14.2016.8.26.0007 (processo principal 0032660-75.2013.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA - Ali Youssef Abou Nouh - - NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo não pode prosseguir
no Juizado Especial Cível, porque foi decretada a liquidação extrajudicial da parte ré, situação equivalente à falência, e, por
força do disposto no art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.099/95, a massa falida não pode ser parte em processo que tramite pelo Juizado
Especial Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Caso a
parte autora não esteja assistida por advogado, atualize-se o valor do débito e oficie-se ao liquidante, para a habilitação do
crédito respectivo. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, caberá a este providenciar a habilitação de seu crédito
junto ao liquidante. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas
e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e
também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil
seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB
36617/BA), CARLOS AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 3625/TO), EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
(OAB 122603/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0020087-29.2018.8.26.0007 (processo principal 1025593-03.2017.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pagamento - Maria Telma Souza de Oliveira - Cielo S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO
EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja veículo(s) bloqueado(s) pelo sistema
RENAJUD, providencie-se o(s) respectivo(s) desbloqueio(s). E, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0022853-28.2018.8.26.0016 (processo principal 1010383-72.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bar e Mercearia Recordações Nordestinas Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado(s)
de levantamento em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Para
depósito(s) anterior a 01/03/2017, expeça-se MLJ(s) - Mandado(s) De Levantamento Judicial(is) em favor da parte credora e,
se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a), e, depois de assinado(s), intime-se a parte credora
para retirá-lo(s). Para depósito(s) efetuado(s) a partir de 01/03/2017, expeça-se MLE(s) - Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico(s) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois
de assinado(s) o(s) MLE(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção
que fizer no Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo
acompanhamento processual pela internet. Dê-se baixa das restrições constantes de pag. 46 através do RENAJUD. Cobre-se
a devolução do mandado expedido independentemente de cumprimento. E, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO JOSE FREDERICO (OAB 104872/SP), ARNALDO DONIZETTI
DANTAS (OAB 106308/SP)
Processo 0023579-29.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º