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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 112

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

112

da previdência, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias
ÚTEIS, considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, a apresentação de
preliminares ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intime-se. - ADV: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/DF), JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 355351/SP)
Processo 1000304-59.2019.8.26.0246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.S.F.S.R.L.L.M.F.R. - J.S.S. - Vistos. Dê-se vista à Presentante do Ministério Público
para manifestação. Processe-se. Ilha Solteira, 12 de junho de 2019 - ADV: MARCELA SALES DOS SANTOS (OAB 21291/MS),
BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1000322-80.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Delza Aparecida
Ribeiro Lima - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Acolho os embargos de declaração tão somente
para apreciar o pedido de gratuidade da justiça e deferi-lo. Anote-se. Cadastre a serventia o advogado que apresentou a
contestação. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000324-55.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Eduardo
Minillo - - Alessandro Minillo - - Roberta Michelle Minillo - - Janaina Lima de Souza Minillo - - Mario Edson Minillo - - João
Roberval Minillo - - Airton Minillo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Petição de fls. 173. O pedido para aguardar o julgamento do
agravo de instrumento não comporta acolhimento, porquanto em decisão recente emanada pelo Supremo Tribunal de Federal,
nos autos do RE 632.212/SP, houve reconsideração da determinação que havia suspendido os feitos desse jaez. Para tanto,
transcrevo parte da decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes: “(...)De mais a mais, há registro de que alguns órgãos
jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos
processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução inclusive alguns casos já em vias de expedição de
alvará de pagamento ficaram sobrestados indefinidamente. Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva
quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a
manutenção desse decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade
recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC
228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento
de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.” Ademais, em razão da
ausência de concessão de efeito suspensivo pelo órgão julgador ao agravo de instrumento interposto pelo executado, promova
o exequente o regular prosseguimento do feito, recolhendo as diligências necessárias para citação do executado, sob pena
de arquivamento dos autos e início de contagem do prazo prescricional. Esclareço que o termo inicial do prazo da prescrição
intercorrente prevista no artigo 924, V, quando não há suspensão dos autos, deve observar o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, no julgamento do Recurso Especial. Nº 1.604.412SC, de relatoria do Ministtro Marco Aurélio Bellizze, ou seja, incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo
único, do Código Civil de 2002. Intime-se. Ilha Solteira, 17 de junho de 2019. - ADV: ANA MARIA UTRERA (OAB 137675/SP),
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1000326-20.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marlene Sobrinho Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Vistos. Como se sabe, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem
prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o
objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, o requerido deverá apresentar, em 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento do benefício: cópia da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal; cópia da última declaração
do imposto de renda (IR) para apreciar o pedido de gratuidade processual. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção sem
resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do NCPC), independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, manifeste-se o autor
em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito invocado na inicial, a apresentação de preliminares ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC).
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP),
ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000327-73.2017.8.26.0246 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Petroisa Ltda - Anderson Henrique
Rodrigues da Silva - Vistos. Arquive-se provisoriamente até a quitação do presente acordo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA
SILVA MIMBU (OAB 343417/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 1000364-32.2019.8.26.0246 - Monitória - Cheque - Nelson Fernandes Neves - Ivanilde de Melo Rosa Silva - Vistos.
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre os embargos monitórios. Intime-se. Ilha Solteira , - ADV: APARECIDO DONIZETE
GONCALES (OAB 123503/SP), VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1000402-44.2019.8.26.0246 - Ação de Partilha - Dissolução - R.V.L. - J.M.S. - Vistos. Manifeste-se o autor em
réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC).
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: SAELEN RODRIGUES PENTEADO (OAB 335187/SP), MICHELE
CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP), RICARDO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 420718/SP)
Processo 1000416-28.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Luiz Garcia - Fundação CESP
- Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Defiro à autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a tutela provisória pleiteada para
que a parte ré forneça o home care com com auxiliar de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta, fraudas e medicações conforme
listagem em anexo constante no receituário médico do Dr. Pery Prado Neto CRM 77112. A saúde, como bem intrinsecamente
relevante à vida e à dignidade humana, é direito fundamental, e não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem
confundida com outras atividades econômicas. A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de
mérito e, como tal, reservada à sentença não em sede de tutela antecipada; mormente sendo relevante o fundamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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