TJSP 02/07/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2005
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do
RISTF”, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o julgamento definitivo do RE 870947 ED / SE, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Caio
César Tenório Garé (OAB: 369438/SP)
Nº 1014599-35.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Ronaldo Yoshihisa Nakamura - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão de fls. 100/103, onde se discute a aplicabilidade da Lei 11.960/09 tanto
quanto aos juros de mora como em relação à correção monetária. Considerando que a matéria em questão integra o Tema 810
do STF, no qual, por decisão publicada em 26.09.2018, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
pelos entes federativos estaduais, de seguinte teor: “Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias
a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do
RISTF”, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o julgamento definitivo do RE 870947 ED / SE, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Eduardo
Aparecido Polastro (OAB: 355323/SP)
Nº 1017600-28.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Gislaine Bernarda Burzetto Borghi - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão de fls. 99/103, onde se discute a aplicabilidade da Lei 11.960/09 tanto
quanto aos juros de mora como em relação à correção monetária. Considerando que a matéria em questão integra o Tema 810
do STF, no qual, por decisão publicada em 26.09.2018, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
pelos entes federativos estaduais, de seguinte teor: “Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias
a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do
RISTF”, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o julgamento definitivo do RE 870947 ED / SE, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Marcus
Vinicius Bastos Pullito (OAB: 361181/SP)
Nº 1017602-95.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Betânia Smaniotto de Lima - Vistos. Fls. 130/135: deixo de conhecer, posto que juntado
em duplicidade. Fls. 113/121: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra
acórdão de fls. 103/106, onde se discute a aplicabilidade da Lei 11.960/09 tanto quanto aos juros de mora como em relação à
correção monetária. Considerando que a matéria em questão integra o Tema 810 do STF, no qual, por decisão publicada em
26.09.2018, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, de seguinte
teor: “Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema
Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais,
com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF”, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO
até o julgamento definitivo do RE 870947 ED / SE, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) José Antonio
Bernardo - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Marcus Vinicius Bastos Pullito (OAB: 361181/SP)
Nº 1018502-15.2017.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Patricia Elaine
Costa Castelli - Recorrente: America Conceição da Silva - Recorrente: Marilza de Paula - Recorrente: Tatiana Barciela Bellato
Vasconcelos - Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Fls. */*: Recurso Extraordinário. Ao
recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Lormino Teixeira de Sousa Netto
(OAB: 376141/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP)
Nº 1019605-57.2017.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Mauro Rocha Bueno - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo contra acórdão de fls. 121/125, onde se discute a aplicabilidade da Lei 11.960/09 tanto quanto
aos juros de mora como em relação à correção monetária. Considerando que a matéria em questão integra o Tema 810 do STF,
no qual, por decisão publicada em 26.09.2018, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais, de seguinte teor: “Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias
a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do
RISTF”, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o julgamento definitivo do RE 870947 ED / SE, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Luiz
Mario Martini (OAB: 327557/SP) - Tchelid Luiza de Abreu (OAB: 318210/SP)
Nº 1500462-88.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Apelação Criminal - Marília - Recorrente: Justiça Pública - Recorrido:
ADRIANO DA SILVA FERREIRA - Vistos. Fls. 114/127: Recurso Extraordinário. Ao Ministério Público para contrarrazões no
prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Lysâneas Santos Maciel - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º