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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 2498

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 2498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

2498

entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Desconsideração da Personalidade Jurídica de Microempresa - Desnecessidade - Identidade entre a empresária individual e
a pessoa física - Decisão reformada. Recurso provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2211790-41.2015.8.26.0000; Relator
(a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016) 2 Pelo exposto, defiro o pedido de inclusão de seu(ua) único(a) sócio(a) Franciele
Martins da Rosa, CPF 395.538.448-98, RG 461899127, no polo passivo da execução. Façam-se as anotações necessárias. 3
Após o recolhimento de taxa devida e apresentação do cálculo atualizado do débito, defiro o pedido de penhora BACENJUD e
pesquisa RENAJUD em nome da sócia. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. 4 - Intime-se. - ADV:
GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA COSTA (OAB 147802/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 1000380-26.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Ana Felizatti - Anna Letícia
Antonia Lúcio - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO EDUARDO
LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1000686-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Marangoni
- - Lucimara Scarabello Marangoni - Antonio Mariano da Cruz - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a
contestação apresentada. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP), BRUNO DO COUTO (OAB 410615/SP)
Processo 1001960-91.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Claudio Rodrigues da Silva - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), CRISTIANO MARTINS
DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 1002397-35.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.L. - - L.H.O.L. - - G.A.O.L. A.A.L. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB
363663/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1002773-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.N.S. - Manifeste-se a
parte sobre o AR Digital Negativo. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1003208-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Assistência / Salvamento - A.G.M.B. - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer movida contra a Fazenda Estadual. Estabelece o art. 2º da Lei 12.153/09 que “é de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Prevê, também seu art. 5º, I, que
podem ser parte autora, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas. Além disso, no parágrafo primeiro de
seu art. 2º, verifica-se que as ações de obrigação de fazer não ficaram excluídas da competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Assim, tratando-se de ação de obrigação de fazer movida contra a Fazenda Pública e sendo o valor da
causa abaixo de 60 salários mínimos, a competência para seu julgamento será absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública nos Municípios em que este esteja instalado, nos termos do §4º do art. 2º da mencionada Lei. Em caso análogo
desta Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “COMPETÊNCIA - Valor da Causa.
Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de
Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no “caput”
do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO,
com observação”. (TJSP; Apelação 1008721-12.2017.8.26.0362; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). Em trecho
da citada r. decisão, assim posicionou-se o ínclito relator: “...A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa
conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física,
atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para novembro de 2017 (fls. 10), inferior ao teto
de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, “o STJ entende
que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp nº 384.682/SP,
2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013)...”. Cabe destacar que no presente feito não há necessidade de
prova pericial e, ainda que houvesse, não estaria afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse
sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal. Juizado
Especial Cível que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os
Juizados Fazendários nas comarcas do interior. Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise.
Valor da causa que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Competência do Juízo suscitante da Vara
do Juizado Especial Cível de Salto. Conflito procedente”. (TJSP; Conflito de competência cível 0016462-71.2019.8.26.0000;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019). Consigne-se que o valor atribuído à causa mostra-se adequado,
visto que a autora informa o valor correspondente a 12 meses de tratamento. Assim, por força do disposto no artigo 2º, inciso II,
alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, a competência absoluta para conhecimento da presente ação é da E. Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição. Int. - ADV:
JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1003348-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Eduardo
Rodrigues - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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