TJSP 02/07/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e indefiro a tutela de urgência pugnada na
inicial. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja execução remanescerá
suspensa, em razão da gratuidade concedida ao autor. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO ORTIZ
HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1006552-49.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Edmar Benvindo de Araujo - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Decisão interlocutória - ADV: EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1006691-98.2019.8.26.0405 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A - Manifeste-se o autor
acerca da carta de citação negativa. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1006782-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Francisco
Pordencio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO PORDENCIO
em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente contestada, consubstanciada na alegação da parte autora de que seu
nome foi indevidamente inserido em órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao contrato de nº 634662606000004FI,
no valor de R$ 254,15. O réu, em sua peça contestatória, defendeu a exigibilidade do apontamento e a legalidade da anotação
restritiva. É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Não há preliminares, irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo. Em que
pese as alegações das partes, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento, mostrando-se necessária, in casu,
a dilação probatória. Com efeito, a acurada leitura da exordial permite concluir que a parte requerente afirma desconhecer a
origem do débito inscrito, donde se depreende, ao menos em princípio, a inexistência de relação jurídica para com o réu. O
requerido, por sua vez, afirma não haver cometido qualquer ato ilícito quando da inscrição do nome da autora no rol de maus
pagadores, o que faz pressupor que o débito é legítimo. Assim, há controvérsia quanto à efetiva contratação, por parte do
requerente, da operação apresentada à folha 19, bem como quanto ao avanço dos valores inadimplidos, de forma a ensejar
a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Para esclarecimentos dos fatos controvertidos determino a
produção de prova documental e oral, esta última consistente no depoimento pessoal do requerente. INTIME-SE a parte
autora SEBASTIÃO FRANCISCO PORDENCIO, via imprensa, na figura de seu patrono, bem como via postal (determinação
do Juízo), para que, no dia 27 de agosto de 2019, às 17h00, preste depoimento pessoal perante este Juízo, com endereço na
Avenida das Flores, 703 - Osasco - SP, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE-O(A) de
que se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça à data
designada para a realização da audiência, ou, comparecendo, se recuse a depor. Quando do retorno do AR relativo à carta
de intimação, atente a Serventia para o quanto consignado no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Outrossim, requisite-se
ao BANCO BRADESCO S/A o URGENTE encaminhamento, a este Juízo, de cópias do(s) contrato(s) e documento(s) relativos
a todas as operações pactuadas pela parte autora com a instituição financeira, apresentando, ainda, cálculos discriminados
e pormenorizados da evolução do débito. Sem prejuízo, requisite-se ao SCPC (via e-mail) e ao SERASA (via sistema on-line
SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome do requerente, qualificada no cabeçalho,
relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao BANCO BRADESCO, SERASA e SCPC.
Providencie a Serventia e a Sra. Escrivã o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se
o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, cientifiquem-se as partes para eventual manifestação,
no prazo de cinco dias. Em relação às providências determinadas, observo que, nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de
Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como “demandas de massa”,
ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se
as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em
conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça. A omissão no controle destas situações
implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira “enxurrada” de processos desta natureza,
em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação
jurisdicional. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica,
que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste,
no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), WALLACE DONIZETTE MAGALHAES GOMES (OAB 188687/MG)
Processo 1007370-98.2019.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Raissa Mariana Scalada Viana - - Guilherme Vilela
Kechichian - Manifeste-se os autores acerca da carta de citação negativa. - ADV: RAISSA MARIANA SCALADA VIANA (OAB
414240/SP)
Processo 1007602-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Claudir Honorio Pereira - Govesa Administradora de Consórcios Ltda. e outro - Ciência ao autor da certidão de fls. 191. - ADV:
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP),
MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1007696-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Jacilene Ramos Batista Up! - Clinica de Cirurgia Plástica Ltda e outro - Fls. 241/250: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: CRISTIANE GUEIROS DE SALES (OAB 351087/SP), LUIZ GERALDO CARDOSO (OAB 59207/SP), ANDRÉ
EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP), BRENO LUIZ FELIPE CARDOSO (OAB 306717/SP), ADRIANA PINHEIRO DE MOURA
ARANDA (OAB 302580/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
Processo 1008196-66.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iraci Saches Gomes - Carlos Charnaux e
outros - Vistos. Fls. 358/359 - Ante a dificuldade de obtenção dos dados de Gustavo Vechiato, excepcionalmente, determino
que a Serventia promova a pesquisa via INFOJUD para obtenção de seus dados por meio de seu nome. Após, tornem os autos
conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP),
ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008516-77.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Alberto Reis Rodrigues Organização Médica Cruzeiro do Sul S/A e outros - Vistos. Fls. 1007/1008 - Determinei o cadastramento dos novos advogados
constituídos aos autos. Ante o teor da certidão de fls. 1005, aguarde-se a realização da perícia médica determinada às fls.
200/201, reiterada às fls. 503/505, uma vez juntados os documentos elencados nos itens ‘a’ a ‘e’ da referida decisão. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º