TJSP 02/07/2019 - Pág. 3913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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o(a) de que fluirá prazo para eventual interposição de embargos ou recursos. Com o trânsito em julgado comunique-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP e expeça-se certidão de honorários ao(a) defensor(a). Após, conclusos. Int. ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP)
Processo 1500008-81.2019.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alexandre Antunes Amaro de Alencar
- Vistos. Por entender que a multa deve ser cobrada junto à Vara de Execução Penal por iniciativa do Ministério Público, nos
termos da ADI 3150, deixo de determinar o seu processamento nestes autos. Comunique-se à execução competente o teor da
presente decisão para instruir o PEC nº 0004288-19.2019.8.26.0521, e cientifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se sob a forma e as
penas da Lei. Int. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 1500037-68.2018.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WILLIAN PEREIRA FRANÇA
SANTOS - Certidão de Honorários (Convênio Defensoria-OAB) disponível para impressão. - ADV: CLEIDE MARIA COAN (OAB
94248/SP)
Processo 1500139-53.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEF JAMES GONCALVES - Vistos.
Não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Outrossim, o fato
narrado constitui crime em tese e não há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição sumária.
Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Oficie-se a Autoridade Policial solicitando
que encaminhe ao Juízo com a máxima urgência a qualificação da pessoa de prenome Raimundo que encontrava-se na garupa
da moto no momento dos fatos, a fim de que a mesma seja ouvida em Juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para
o próximo dia 26/08/2019, às 15:45 horas. Proceda-se as requisições e intimações necessárias. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial, como mandado e como ofício para intimação e requisição das testemunhas
Policiais Militares, como mandado para intimação da vítima, como Carta Precatória para intimação do réu e como ofício para
requisição do réu junto ao CDP de Sorocaba-SP e À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009, PUBLICADA NO D.O.E.
DE 03/09/2009). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 1500148-15.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REINALDO DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesas preliminar, remanescem indícios suficientes da
materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 26/08/2019, às 14:45, horas, para interrogatório do réu, inquirição das testemunhas de acusação e de
defesa, debates e julgamento. Proceda-se as requisições e intimações necessárias. Oficie-se a autoridade policial solicitando
a remessa do auto de incineração da droga. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para requisição dos
Policiais Militares, como MANDADO para intimação da testemunha, como CARTA PRECATÓRIA para intimação do réu e como
OFÍCIO para requisição do réu junto ao CDP de Sorocaba-SP e À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de
São Paulo Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009, PUBLICADA
NO D.O.E. DE 03/09/2009). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: FABIO NOGUEIRA DE MACEDO PROENCA (OAB 207297/SP)
Processo 1500153-74.2018.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LUIS TIAGO PASCOLI - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesas preliminar, remanescem indícios suficientes da
materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 26/08/2019, às 15:15 horas, para interrogatório do réu, inquirição das testemunhas de acusação, debates e
julgamento. Cite-se e intime-se o réu para comparecer acompanhado de seu defensor. Proceda-se as requisições e intimações
necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação do réu e como ofício para requisição dos
policiais militares, todos acima qualificados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERNANDES ROCHA
(OAB 156529/SP)
Processo 1500193-19.2019.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIANE
MACHADO DA SILVA - Vistos. Fls. 46: Defiro a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art. 50-A da Lei
Federal nº 11.343/06 e do COMUNICADO CG nº 83/2019, , encaminhando-se ao Juízo o auto de incineração e guardando-se
amostras necessárias para a realização de novas perícias, caso necessário. Comunique-se à Autoridade Policial. Fls. 57: Quanto
aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, anoto que os mesmos já foram apresentados 41/42. Por fim, aguarde-se a
realização da perícia nos autos em apenso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se sob a forma
e as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 356784/SP)
Processo 1500224-39.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DANIEL GOMES - Vistos. Não
verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Outrossim, o fato narrado
constitui crime em tese e não há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição sumária. Assim,
com fundamento no artigo 399 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 27/08/2019, às 14:45 horas. Proceda-se as requisições e intimações necessárias, servindo este, por cópia
digitada, como ofício para requisição dos Policiais Militares, como Mandado para intimação da vítima, como Carta Precatória
para intimação do réu e como ofício para requisição do réu junto ao CDP de Sorocaba-SP e À Coordenadoria Operacional da
Polícia Militar do Estado de São Paulo Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE
01/09/2009, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/09/2009). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, ante a discordância
do Ministério Público e tendo em vista que o requerente não trouxe fato novo posterior à decretação da prisão preventiva,
permanecendo inalterados os fundamentos da decisão anterior, a prisão deve ser mantida pelos mesmos motivos. Portanto,
indefiro o pedido. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSÉ PORTES DINIZ (OAB 219908/SP)
Processo 1500246-97.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON GUSTAVO VENANCIO DE OLIVEIRA - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesas preliminar, remanescem
indícios suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o próximo dia 27/08/2019, às 15:15 horas, para interrogatório do réu, inquirição das testemunhas de
acusação e de defesa, debates e julgamento. Proceda-se as requisições e intimações necessárias. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício e mandado para requisição e intimação dos Guardas Civis Municipais, como Mandado para
intimação do réu. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Int. - ADV: QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP)
Processo 1500272-98.2019.8.26.0471 (apensado ao processo 1500193-19.2019.8.26.0569) - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.S. - Vistos. Defiro a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art.
50-A da Lei Federal nº 11.343/06 e do COMUNICADO CG nº 83/2019, , encaminhando-se ao Juízo o auto de incineração e
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