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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019 - Página 2904

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TJSP 03/07/2019 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2841

2904

e advertências legais, é de rigor a decretação de sua REVELIA, e ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros
os fatos descritos na inicial da ação, na qual a autora pleiteia a condenação da parte passiva ao pagamento do valor decorrente
de compras efetuadas em seu estabelecimento comercial, representados pelos(s) documentos a fls. 09. DIANTE DO EXPOSTO,
ante a ausência de contestação, bem como do(a) requerido(a) em audiência de conciliação da qual estava regularmente
citado(a) e intimado(a), DECRETO A REVELIA de Edineia Misael da Costa e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nestes
autos de cobrança, condenando-o(a) ao pagamento de R$ 746,57 (SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA
E SETE CENTAVOS), constante da inicial, a ser acrescido de correção monetária desde o momento em que era devida a
obrigação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, conforme Tabela Prática do TJ. Sem custas ou honorários, nos termos
do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em consequência, julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 487, I do NCPC. Transitada
esta em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para fins do cumprimento de sentença, conforme previsão no artigo 523
do NCPC. P.I.C. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP)
Processo 1000473-18.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiano Chiara - André Luiz
Ribeiro Gonçalves - VISTOS, Dispenso o relatório, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigo 38), e passo a decidir.
Realizada audiência de tentativa de conciliação nestes autos em data de 20.05.2019, compareceu somente o(a) autor(a) Fabiano
Chiara, seu advogado Luis Rogério Marcon, estando, no entanto, ausente o(a) requerido(a) André Luiz Ribeiro Gonçalves,
embora regularmente citado(a) e intimado(a), conforme comprova certidão do oficial de justiça a fls. 21 destes autos. Assim,
verificando-se a ausência do réu(ré) citado(a) com todos os requisitos e advertências legais, é de rigor a decretação de sua
REVELIA, e ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial da ação, na qual a autora
pleiteia a condenação da parte passiva ao pagamento do valor decorrente de compras efetuadas em seu estabelecimento
comercial, representados pelos(s) documentos a fls. 07/15. DIANTE DO EXPOSTO, ante a ausência de contestação, bem como
do(a) requerido(a) em audiência de conciliação da qual estava regularmente citado(a) e intimado(a), DECRETO A REVELIA
de André Luiz Ribeiro Gonçalves e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nestes autos de cobrança, condenando-o(a) ao
pagamento de R$ 841,28 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), constante da inicial, a ser
acrescido de correção monetária desde o momento em que era devida a obrigação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação,
conforme Tabela Prática do TJ. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em consequência, julgo
extinta a presente ação com fulcro no artigo 487, I do NCPC. Transitada esta em julgado, aguarde-se o requerimento do credor
para fins do cumprimento de sentença, conforme previsão no artigo 523 do NCPC. P.I.C. - ADV: LUÍS ROGERIO MARCON (OAB
226678/SP)
Processo 1000516-52.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me Angelica Rosa Cassemiro - Vistos. Tendo em vista o certificado nos autos pelo oficial de justiça, manifeste-se o credor no prazo
de 10 dias, a fim de informar o endereço do executado, para fins de prosseguimento do feito. Com a informação nos autos, dêse andamento, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo, no entanto, não havendo manifestação do exequente, os autos
serão extintos conforme previsão no artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000531-21.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A Ribeiro Gonçalves Vestuários
Me - Luciana Baptista da Silva - Vistos. Defiro tão somente a suspensão do presente feito pelo prazo do acordo noticiado nos
autos. Decorrido o prazo, diga o autor em termos do prosseguimento, informando quanto ao cumprimento do acordo. Int. - ADV:
ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000532-06.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me Celina Alves da Luz - Vistos. Tendo em vista o certificado nos autos pelo oficial de justiça, manifeste-se o credor no prazo de
10 dias, a fim de informar o endereço do executado, para fins de prosseguimento do feito. Com a informação nos autos, dê-se
andamento, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo, no entanto, não havendo manifestação do exequente, os autos
serão extintos conforme previsão no artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000535-58.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me Celia Benedita de Oliveira Santos - Vistos. Defiro tão somente a suspensão do presente feito pelo prazo do acordo noticiado nos
autos. Decorrido o prazo, diga o autor em termos do prosseguimento, informando quanto ao cumprimento do acordo. Int. - ADV:
ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000536-43.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - A Ribeiro Gonçalves
Vestuários Me - Jéssica Souza Silva - Vistos. O endereço indicado às fls. 23 pelo credor é o mesmo já diligenciado pelo oficial
de justiça às fls. 20, resultando em mandado cumprido negativo pela não localização da executada. Aguarde-se o decurso do
prazo estabelecido no termo de fls. 22. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000576-25.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me Adriano Bento Alves - Vistos. O endereço indicado às fls. 17 pelo autor é o mesmo já diligenciado pelo oficial de justiça às fls.
09, resultando em mandado cumprido negativo pela não localização do requerido. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido
no termo de fls. 16. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000592-18.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paraguaçu Auto Centermanutenção de Automotores - Kleber de Cassio Godoi - Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação em bens do(a) executado(a),
no endereço acima, na importância do débito atualizado, nomeando-se depositário(a) para o bem penhorado. Efetuada a
penhora, intime-se o(a) executado(a) da penhora realizada, do valor da avaliação, bem como do prazo legal de 15 dias para
interposição de eventuais embargos / impugnação. Valor do débito em abril/2019: R$ 3.923,41 (três mil, novecentos e vinte e
três reais e quarenta e um centavos). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. Paraguaçu Paulista, 21 de maio de 2019. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP)
Processo 1000724-70.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Adelino Barbosa Filho Cristina Ziolli - - Maria Aparecida Mendes da Silva - - Cicero da Silva - Vistos. INTIME-SE a parte executada Cicero da Silva VIA
POSTAl, de que TORNARAM-SE INDISPONÍVEIS R$ 108,42 dos seus ativos financeiros junto ao BACEN, bem como de que,
querendo, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora
e os valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo “in albis”,
providencie a serventia a TRANSFERÊNCIA da importância total indisponível (bloqueada) para a agência 105, do BANCO DO
BRASIL (Comunicado CG nº 1888/2009), ficando CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de
lavratura do termo do penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Efetuada a transferência, INTIME-SE a parte executada
Cicero, por meio de seu advogado (DJE), ou Carta postal, se não o tiver, de que a penhora foi formalizada (art. 841, § 1º e 2º,
do CPC). Conforme o § 4º do mesmo, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao Juízo. Sem prejuízo, defiro a pesquisa RENAJUD em nome dos executados. Com o resultado, diga o
exequente. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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