TJSP 04/07/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
1519
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se
há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Após o recolhimento da taxa
postal, citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ROANNITTA GIMENEZ (OAB 371144/SP)
Processo 1006156-70.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Maicon Danilo Vieira
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA
(OAB 259771/SP)
Processo 1006781-70.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Cleusa Pizani Barroso - Vistos.
O(a) autor(a) é aposentada, portanto tem renda mensal, contratou advogado e os direitos envolvidos na disputa também indicam
que ele(a) não é pessoa hipossuficiente. Assim, para a exata apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 5 dias, apresentar o comprovante de sua renda mensal e de eventual cônjuge e sua cópia da última declaração
do imposto de renda. No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher as custas. Int. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB
236484/SP)
Processo 1006789-47.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a
realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a
audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da
propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de
quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora
se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo,
se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1006903-25.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aparecido das Dores
Almeida - Avista SA Administradora de Cartões de Crédito - Manifeste-se a parte, no prazo legal, a respeito da petição e
documentos juntados a fls. 449/451. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), JULIANA RIBEIRO SOARES (OAB
288782/SP)
Processo 1011654-21.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - João Henrique Schimidt e outro - Venha aos autos a regularização processual de Marilda Cermaria
Schimidt. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1011858-31.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Promova o requerente, no prazo legal, o recolhimento da diferença das custas iniciais em vista do novo valor da causa. - ADV:
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1012495-45.2018.8.26.0320 - Despejo - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Carlos Roland - Aparecida Anésia
Fernandes da Cunha Paiva - Fls. 56/57: Ante a concordância da parte requerente, aguarde-se o prazo de 30 dias para
desocupação voluntária do imóvel, conforme requerido a fls. 52. Cobre-se, com presteza, a devolução do mandado expedido a
fls. 49, independentemente de cumprimento. Decorrido o prazo, diga o requerente se houve a desocupação. - ADV: NOEDY DE
CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB
212923/SP)
Processo 1013151-02.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Clara Schenk Chinelatto e outro - Graminha Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Ante o exposto, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA
CLARA SCHENK CHINELATTO e INÊS SPAGNOL em face de GRAMINHA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMEIRA
LTDA. para: a) RESOLVER o contrato entre as partes, restituindo-as ao status quo ante e, em consequência; b) CONDENAR a
ré a restituir à parte autora todas das parcelas pagas do preço, corrigidas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde
cada desembolso, até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a citação, até
a data do efetivo pagamento e; c) CONDENAR a ré no pagamento da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor
total do contrato, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso, até o efetivo pagamento,
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Confirmo
a tutela antecipada. Eventual recurso contra esta sentença será recebido apenas no efeito devolutivo, somente no tocante à
confirmação da tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, prevalecerá
o duplo efeito. Sucumbência integral, condeno a ré, solidariamente, no pagamento das custas e demais despesas processuais,
bem como por honorários de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação ora imposta, com
todos os respectivos encargos, forte no art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, diga a
parte vencedora em cinco dias em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM VAZ
DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1013563-30.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Vistos. Fls. 108: Defiro. Promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1013620-48.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 70: Defiro. Após o recolhimento da taxa necessária, promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto ao sistema
Bacenjud. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 4000212-12.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - CONSTRUTORA OLIVEIRA
NETO LTDA - Olival Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, como solicitado às fls. 213.
Decorrido o prazo e no silêncio, suspendo a presente execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano
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