TJSP 04/07/2019 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2414
judicial(is), servirá a presente, como alvará(s), com prazo de validade de 60(sessenta) dias, contados da data desta sentença,
conforme disposto na Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos: 1.1. Em
favor da parte autora: para que o gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo
de até 24 horas, à(o) Sr.(ª)(s) euripedes pedro, CPF/MF: 025.671.338-36, representado(a) pelo procurador Dr(a). CARLOS
EDUARDO BEARARE - OAB/SP:237.990, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 293.989.938-05, a importância de R$29.106,23 (vinte
e nove mil, cento e seis reais e vinte e três centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005133286800,
vinculada ao processo principal nº 1000798-15.2017.8.26.0400, iniciada em 26/06/2019, devolvendo cópia à Secretaria deste
Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 1.2. Em favor do(a) Advogado(a), referente aos
honorários advocatícios devidos a título de sucumbência: para que o gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de
OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas, ao(à) Dr(a). CARLOS EDUARDO BEARARE - OAB/SP:237.990, inscrito(a) no
CPF/MF sob o nº 293.989.938-05, a importância de R$2.600,76 (dois mil e seiscentos reais e setenta e seis centavos) e seus
acréscimos legais, referente à conta nº 1181005133358061, vinculada ao processo principal nº 1000798-15.2017.8.26.0400,
iniciada em 26/06/2019, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da
conta, se houver. 2. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s)
foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará no DJE fica a parte interessada intimada de que deverá providenciar sua
impressão e comprovar nos autos seu protocolo de entrega na instituição bancária, observando seu prazo de validade de
60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivem-se os autos independentemente de eventual(is) comunicação(ões) de
cumprimento pela instituição financeira. - ADV: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), CARLOS EDUARDO
BEARARE (OAB 237990/SP)
Processo 1001843-25.2015.8.26.0400/01">1001843-25.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Mendes de Oliveira
- 1. Devidamente comprovado(s) o(s) depósito(s) judicial(is), servirá a presente, como alvará(s), com prazo de validade de
60(sessenta) dias, contados da data desta sentença, conforme disposto na Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça
Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos: 1.1. Em favor da parte autora: para que o gerente do(a) BANCO DO BRASIL
S/A, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas, à(o) Sr.(ª)(s) TEREZINHA MENDES DE OLIVEIRA, CPF/
MF: 104.323.178-13, representado(a) pelo procurador Dr(a). EDMUNDO MÁRCIO DE PAIVA - OAB/SP:268.908, inscrito(a) no
CPF/MF sob o nº 125.284.598-74, a importância de R$26.936,95 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e
cinco centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1700128333490, vinculada ao processo principal nº 100184325.2015.8.26.0400, iniciada em 26/06/2019, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor
pago e do saldo da conta, se houver. 1.2. Em favor do(a) Advogado(a), referente aos honorários advocatícios devidos a título de
sucumbência: para que o gerente do(a) BANCO DO BRASIL S/A , agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas,
ao(à) Dr(a). EDMUNDO MÁRCIO DE PAIVA - OAB/SP:268.908, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 125.284.598-74, a importância
de R$4.314,49 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta
nº 3000128333280, vinculada ao processo principal nº 1001843-25.2015.8.26.0400, iniciada em 26/06/2019, devolvendo cópia
à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 2. Considerando que o
valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s),
DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta
sentença/alvará no DJE fica a parte interessada intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu
protocolo de entrega na instituição bancária, observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo,
arquivem-se os autos independentemente de eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV:
EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 1003777-13.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena dos Santos
- Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código
de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado, e o faço apenas para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora, devendo ser calculado nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo (24/05/2018), incidindo correção e juros na forma mencionada acima. Fixo como data de cessação
do benefício a data de 02/11/2019 (ressalvando a possibilidade de prorrogação caso haja pedido administrativo antes do término
do prazo, conforme exposto acima). A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos
da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a
partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no
prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante
nº17 do STF). Em consequência, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso
III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1.200,00. Quanto aos juros moratórios e à correção
monetária, devem ser aplicados os mesmos parâmetros estabelecidos para a obrigação principal, conforme mencionado acima,
ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta
data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório
ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). Considerando o disposto no Art.496
do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos
limites estampados na lei. Também se aplica a súmula 620 do Supremo Tribunal Federal: “A sentença proferida contra Autarquias
não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa”. Concedo a antecipação da
tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo o INSS imediatamente implantar o benefício em favor da parte
autora. Atento aos termos dos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 500 e 537, todos do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida,
determinando que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício. Comino,
em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor da parte autora.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º