TJSP 04/07/2019 - Pág. 2528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2528
- ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 1003849-12.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raiane Carla de Souza
Rangel - Vistos. 1. Estando atendidos os requisitos do artigo 98 do NCPC e em função da natureza da causa, defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação
(com prazo de quinze dias úteis). 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica
vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação
de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 6. A teor, ainda, do que dispõe o
art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de quinze dias. 7. Neste juízo as intimações
pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 8. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Intime-se. - ADV: LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 1003853-49.2019.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. 1. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” fl. 01, movida por em face de , por meio da qual
objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária
pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º 20026331879 ¹, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem fls. 03/04. A inicial veio instruída com
procuração e documentos fls. 06/45. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com efeito, nos termos do § 2º, do artigo
2º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada, com aviso de recebimento. Ressalte-se que a este preceito legal consolida-se a Súmula 72 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A despeito de a notificação não ter sido entregue, constando a informação de que era “Mudou-se” o destinatário no local, é
certo que a notificação foi efetivamente remetida ao endereço constante do contrato, informado pela parte ré fls. 32/33, medida
suficiente à comprovação da mora, na espécie. E, nos termos do artigo 422, do CC, os contratantes são obrigados a guardar os
princípios de probidade e boa-fé, tratando-se de imposição moral e jurídica; competindo às partes, portanto, informar qualquer
alteração cadastral, notadamente a atualização de endereço do contratante. Assim sendo, não há como afastar a comprovação
da mora da parte ré. A propósito do tema, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça Bandeirante, confira-se: CIVIL. REGULAR
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVEDOR SUPOSTAMENTE NÃO
CONHECIDO NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso concreto, apesar de a notificação extrajudicial ter sido devolvida ao
remetente supostamente por não ser o devedor conhecido no local, de fato foi expedida pelo credor ao endereço constante
do contrato, o que se revela suficiente à constituição da mora. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo
o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de
mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação. 3. Recurso provido para anular a r. sentença e
conceder a liminar de busca e apreensão. (Apelação Cível nº 1034705-48.2016.8.26.0001; Relator(a): Artur Marques;Comarca:
São Paulo;Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 22/05/2017;Data de registro: 22/05/2017). Deste
modo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo CITROEN/C3 EXCL./EXCL.
SOLA, ano 2003/2004, chassi 935FCN6A84A000653, placa: KKA1961, cor PRATA, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3. Nesse contexto, citese a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art.
219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei
nº 911/69), oficiando-se. 5. Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio
é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida. Destaco que, caso o(a) Sr(a). Oficial de
Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento
das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 6. Indefiro, ainda, o pedido para que o processo corra sob segredo de justiça,
porquanto não se trata de nenhuma das hipóteses do art.189doCPC, bem como os motivos alegados na petição inicial não são
suficientes para que o feito tramite sob sigilo. 7. Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente
demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento,
deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 8. Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se
diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD. Para tanto, providencie
a parte autor o recolhimento das custas necessárias, no valor de R$ 12,20, em guia própria do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e
do Provimento CSM 2.195/2014. Após a apreensão do bem, retire-se-á. Atente a z. Serventia deste Juízo para o controle e
oportuno cumprimento de tais medidas. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 9. Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá
a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em
qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º