TJSP 05/07/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
1567
Indenização por Dano Moral - Francisco de Oliveira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Cargill Intime-se o executado, por seu advogado constituído, através de publicação pela imprensa oficial para cumprir voluntariamente
a obrigação decorrente da condenação/sucumbência, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude o
art 523, §1º do CPC e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO
(OAB 327559/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 0001545-74.2017.8.26.0337 (processo principal 1000138-84.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago da Silva Reis - FREECAR LOCADORA EIRELI - Para possibilitar a efetiva prestação
jurisdicional oficie-se ao DETRAN Paraná requisitando a transferência do veiculo VW/Gol 1.0, placa BAV9434, chassis
9BWAA05U8DP023171, RENAVAM 472626183 para o nome do autor. No mais, requeira o exequente o que entender pertinente
ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), CARLA DA SILVA REIS (OAB
372800/SP)
Processo 0001546-59.2017.8.26.0337 (processo principal 3001865-15.2013.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SÉRGIO FERREIRA - Fls. 159/187: Aguarde-se a devolução da carta precatória por 30 dias. Int. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 0001662-31.2018.8.26.0337 (processo principal 1000094-60.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Pagamento - J & A Soluções Ambientais Ltda - Me - Requeira o exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da
execução. Int. - ADV: CAIO BATISTA DA SILVA (OAB 390133/SP)
Processo 0001983-03.2017.8.26.0337 (processo principal 0002409-25.2011.8.26.0337) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Hélio Grilo Filho - Município de Mairinque - Diante do informado as fls. 478 intime-se a perita nomeada para
entregar o laudo pericial. Int. - ADV: LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB
356527/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0001983-03.2017.8.26.0337/05 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAIRINQUE - Fls. 27: Aguarde-se a entrega do laudo pericial no cumprimento de sentença que tramita em apenso. Int. - ADV:
FABIO ESTEVAN ZANLOCHI (OAB 140317/SP)
Processo 0002026-03.2018.8.26.0337 (processo principal 1000155-23.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Pagamento - Olimpio Teles dos Santos - Casas Bahia Comercial Ltda. - Fls.41: Intime-se o advogado para devolver o mandado
de levantamento já retirados. A seguir, considerando que o V. Acordão deu provimento à apelação para julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, arcando o autor, ora executado, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cancele-se o mandado de levantamento expedido as fls. 40
e expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 14 em prol do advogado que defendeu os interesses do exequente na
fase de conhecimento. A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE
ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), DOUGLAS BISPO FERNANDES
(OAB 354737/SP)
Processo 0002461-74.2018.8.26.0337 (processo principal 0001028-40.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - JOSE GERALDO FRAGA - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo autor. Intime-se o INSS, via portal eletrônico, para, querendo, e nos próprios autos, impugnar a
execução, nos termos do art. 535 do referido estatuto processual. Int. - ADV: MURILO FERREIRA DIAS (OAB 159792/SP)
Processo 0002474-10.2017.8.26.0337 (processo principal 1001918-25.2016.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thales Richard Sebastiani Crispim - Banco do Brasil S/A - Ao contrario
do que alega o executado, permanece o autor com a inscrição no cadastro SCR (sistema de informação de crédito do Banco
Central), sobre a rubrica “prejuízo.”, fls. 311/328. Nesses termos, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, comprovar
o cumprimento da obrigação, sob pena de multa fixada as fls. 329. Int - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELE
DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP)
Processo 0002700-78.2018.8.26.0337 (processo principal 1001707-18.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rafael Castello Fidelis - L S Embalagens Ltda - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais, a convenção de acordo
celebrada pelas partes a fls 28/30 e a retificação de fls. 34 e 38. Em decorrência, suspendo a execução pelo prazo convencionado
para pagamento parcelado do debito alimentar em atraso, e o faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se cumprimento do acordo, devendo a exequente oportunamente comunicar o cumprimento da obrigação, sob pena
de extinção, no caso de inércia. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ALVES (OAB 377221/SP), EDUARDO CARVALHO DA
SILVA (OAB 339039/SP), CATIA TASQUIM CARAMELO (OAB 338574/SP)
Processo 1000081-27.2019.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Livina de Farias - Maria Eduarda de Farias Alexandre - Tendo em vista o interesse da menor Maria Eduarda dê-se vista dos autos ao MP. A seguir,
tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS PIÃO (OAB 282109/SP)
Processo 1000081-27.2019.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Livina de Farias
- - Maria Eduarda de Farias Alexandre - Trata-se de pedido de alvará para levantamento da importância de R$ 48.104,87
mantida na conta bancária nº 7305-9, junto ao Banco Bradesco, agência 1938-0, em nome do falecido RONALDO SATURNINO
ALEXANDRE, formulado por ADRIANA LIVINA DE FARIAS e MARIA EDUARDA DE FARIAS ALEXANDRE, menor representada
por sua genitora Adriana Livina de Farias, na qualidade de sucessoras universais do falecido, sob a alegação de que o de cujus
não deixou outros bens a inventariar. Os documentos trazidos para os autos evidenciam que Ronaldo Saturnino Alexandre
faleceu em 03 de janeiro de 2016, sem deixar testamento, deixando a companheira Adriana Livina de Farias e a herdeira
descendente Maria Eduarda de Farias Alexandre. Interveio o Ministério Público em parecer de acolhimento da pretensão (fls.
38/39). De fato, nos termos do art. 2º da Lei 6.858/80, inexistindo outros bens a inventariar, os saldos bancários, de contaspoupança e de fundos de investimentos de valor até 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional, como na hipótese vertente,
não sacados em vida por seus titulares, serão pagos, em partes iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social,
e, na sua falta, aos sucessores universais (art. 1º). No caso dos autos, conforme comprovam documentos juntados com a
inicial, as requerentes são suas dependente habilitada perante a Previdência Social (fls. 33), de modo que o quantum existente
na conta bancária em nome do falecido deve ser sacado por suas legitimas herdeiras. Nessas condições, preenchidos que
foram os requisitos legais, não há óbice a que se defira o pleito formulado pela requerente, porquanto sucessora universal do
falecido, bem como sua única dependente habilitada. Diante do exposto e do mais que dos autos consta defiro o pleito inicial,
para autorizar o levantamento pelas requerentes ADRIANA LIVINA DE FARIAS e MARIA EDUARDA DE FARIAS ALEXANDRE,
devidamente representada por sua genitora, ambas qualificada nos autos, do quantum mantido na conta bancária nº 7305-9,
junto ao Banco Bradesco, agência 1938-0, em nome do falecido RONALDO SATURNINO ALEXANDRE, também qualificado,
falecido em 03 de janeiro de 2018, na qualidade de sucessoras universais deste. Expeça-se o respectivo alvará. A parte cabente
a herdeira menor deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo. Sem custas por serem as requerentes
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