TJSP 10/07/2019 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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Alessandra do Nascimento, 6. Carlos Dias Barreira Neto, 7. Carmem Lucia da Costa, 8. Claudia Nicia Contu, 9. Elisangela
Silva de Freitas, 10. Fabio H. Peronne de Almeida, 11. Geovane de Farias Nunes, 12. Ina de Almeida Dias, 13. Jacielmo de
Melo Galvão, 14. Joice Morelli Simeão, 15. Juscilei de Assis Nolberto, 16. Rejane Moura Nogueira Barrero, 17. Sara Maria
Lopes Salgado, 18. Willian Antonio da Silva Araujo. Ausentes os jurados: 1. Alessandra Aparecida Gouvea, 2. Andreia Abrantes
Mariani, 3. Carlos Cesar Fiorese, 4. Cristiano de Queiroz Spera, 5. George Alexandre Solti, 6. Juliana Simplício, 7. Sidney
Roberto de Carvalho Sousa. A seguir pela MMª. Juíza foi dito que em razão da ausência dos jurados retro mencionados, caso
não haja em cartório justificativa ou pedido de escusa, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Penal deverão ser
estes intimados para o recolhimento da multa ora fixada em 01 (um) salário mínimo, devendo-se providenciar o necessário para
suas intimações a fim de que paguem a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias. Havendo número legal de jurados presentes,
declarou a MMª. Juíza Presidente aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observâncias do disposto no
artigo 467 do Código de Processo Penal e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que são autora a Justiça
Pública e réu ROBERTO CEZARE RIVERA, determinando ao porteiro que apregoasse as partes e testemunhas. Apregoadas,
acudiram ao pregão a Promotora de Justiça, Dra. Jordana Calixto Porto, as testemunhas Edson Duarte da Silva, Sandra Lúcia
Dias Leite, Sebastiana Fernandes Vicente, Vilma Alves Teixeira e João Martins Degue. Ausentes as testemunhas José Carlos
Rio, o qual foi intimado não pessoalmente e Emerson Carlos Domingues, o qual compareceria independente de intimação.
Ausente por fim, o douto patrono da parte ré. As partes tomaram seus respectivos lugares tudo conforme certidão do porteiro. A
seguir, ante a ausência do douto patrono, restou prejudicado o júri. A seguir, pela MMª Juiza foi dito que: Redesigno o júri para o
dia 11 de setembro de 2019, às 09:30 horas. Saem os jurados intimados, devendo comparecer independente de nova intimação.
Proceda-se a serventia as devidas initimações. Intime-se o douto patrono da redesginação através do DJE. A seguir, a MMª.
Juíza Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuiu-as e agradeceu aos senhores jurados pelo comparecimento
e pelos relevantes serviços prestados à Justiça, agradecendo, ainda, a todos os presentes, dando por encerrada a reunião
às 10:00 horas horas. De tudo para constar lavrei esta que lida e achada conforme vai devidamente assinada. Eu, _______
(Fernanda Bonassa Marcolino), Escrevente, digitei e subscrevi. Nada mais. Está conforme e dou fé. Campo Limpo Paulista,
_____________. GABRIELA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Juíza Presidente JORDANA CALIXTO PORTO Promotora de
Justiça - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)
Processo 0003710-86.2014.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Ademir Aparecido Maciel
de Moraes - Vistos. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal ao analisar o teor da resposta apresentada
pela d. Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o(a) acusado(a), uma vez que não se encontram presentes
quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Além disso, observo que, na hipótese, a denúncia contém
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Consigno
que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer
das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Assim sendo, RATIFICO
o recebimento da denúncia. A teor do disposto nos artigos 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o próximo dia 30 de julho de 2019, às 14:50 horas, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações
dos ofendidos (vítimas), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se arroladas, bem como aos
esclarecimentos e diligências que se fizerem necessárias, interrogando-se, em seguida, o(a)(s) acusado(a)(s). Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se o caso. Nos termos do disposto no artigo 400, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e para
a celeridade do feito, as informações a respeito de antecedentes do réu deverão ser prestadas por declaração escrita, com firma
reconhecida. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Int. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
Processo 0003929-85.2003.8.26.0115 (115.01.2003.003929) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples L.V. - Vistos. Para julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, designo o dia 18 de setembro de 2019, às 09:30 horas
Intime-se e requisite-se o acusado, se o caso. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se aquelas pertencentes ao
quadro da polícia. Intime-se a defensora. Ciência ao Ministério Público. No mais, segue, em apartado, o relatório necessário. Int.
Campo Limpo Paulista, 18 de junho de 2019. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 1500264-33.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE
DE PONTES OLIMPIO - - CLAYTON JOSE BORGES DE LIMA - Em 04 de junho de 2019, nesta cidade de São Paulo e Comarca
de de Campo Limpo Paulista, no Foro de Campo Limpo Paulista, na sala de audiências da 1ª Vara, presentes a Excelentíssima
Sra. Dra. GABRIELA DA conceição rODRIGUES, MMa. Juiza de Direito, a representante do Ministério Público, Dra. Jordana
Calixto Porto, o réu Felipe de Pontes Olímpio, acompanhado de sua advogada, Dra. Cibele Cristina Martins. Presentes as
testemunhas Joffre Luiz da Silva e Luiz Rogério de Lima Silva. Ausentes a vitima, Isaac Marley Pereira Brito, o qual será
ouvido por deprecata em Suzano e a testemunha Carlos Eduardo Oliveira Costa, o qual será ouvido por deprecata em Ferraz
de Vasconcelos. Ausentes por fim, as testemunhas de defesa: Marcela Evangelista de Brito e Geiziani Santos Silva. Ausente
o réu, Clayton José Borges de Lima, não havendo noticias de sua intimação, uma vez que a carta precatória não retornou aos
autos. Ausente ainda, o advogado do acusado, Dr. José Luiz Laurindo, o qual foi devidamente intimado, presente no entanto, a
Dra. Patrícia Moralez Jankoski, a qual atuará ad hoc em defesa do acusado. Iniciados os trabalhos, com as formalidades legais,
passou a MMa. Juiza de Direito a tomar os depoimentos, todos gravados por meio de sistema audiovisual. Não havendo óbice
na utilização desse sistema em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados
em áudio e vídeo, conforme CD identificado. A seguir, pela douta defensora do acusado Felipe foi dito que insistia na oitiva das
testemunhas de defesa faltantes. A seguir, pela MMª Juíza foi dito que: “ Defiro o prazo de cinco dias para que a douta patrona
do acusado, Dra. Cibele informe nos autos os endereços das testemunhas faltantes, sob pena de preclusão da prova. Sem
prejuízo, solicite-se cópia do BOPM elaborado sobre os fatos. Ainda, solicite-se informações acerca do cumprimento da carta
precatória expedida para intimação do acusado Clayton. Com a informação, abra-se vista para o Ministério Público. Intimese também, com urgência, o douto patrono do acusado Clayton, para que, no prazo de cinco dias, esclareça sua ausência,
uma vez que foi intimado via DJE, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Por fim, designo audiência em continuação
para interrogatório do réu e possível oitiva das testemunhas de defesa, para o dia 30 de julho de 2019, às 15:50 horas. Com
a informação do endereço das testemunhas de defesa, intimem-se-as nos endereços informados. Publique-se para o douto
patrono, Dr. José Luiz Laurindo. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, certifico que foram
dispensadas as assinaturas das partes, pois o presente é assinado nos termos do artigo 5º, § 1º e artigo 6º, §1º e da Resolução
nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, saindo os presentes cientes do conteúdo deste termo tendo
havido conferência e anuência das partes caput do artigo 1269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Termo
digitado e lavrado por mim. Eu, Fernanda Bonassa Marcolino, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. MMa. Juiza:
Dra. Promotora: Defensores: Dra. Cibele Cristina Martins Dra. Patrícia Moralez Jankoski - ADV: CIBELE CRISTINA MARTINS
(OAB 326773/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1500935-22.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º