TJSP 10/07/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
3000
Processo 1003142-44.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivana Maria Regitano Romanos
Lovadino - Luiz Carlos Costa - Vistos. Fls.157/159: Defiro novo sobrestamento. Decorrido o prazo, diga o autor. Int. Piracicaba,
SP., 01 de julho de 2019 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: REINALDO COSTA (OAB 55487/SP),
RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1003267-07.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia
Ribeiro Batista Sampaio - Marta Regina Curto Antonelli - - Jorge Luiz Antonelli - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi
designado o dia 29/07/2019 às 15:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à
Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a)
da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito,
com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As
partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: ANTONIO FERREIRA BARROS
SAMPAIO MATTOS (OAB 415975/SP)
Processo 1003352-27.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Rodrigo Mainardi - Fedozzi Academia Ltda-ME - Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente
ação que que MARCELO RODRIGO MAINARDI move contra a EMPRESA FEDOZZI ACADEMIA LTDA - ME, nome fantasia
ACADEMIA OLÍMPICA com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à obrigação de fazer;
e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que MARCELO RODRIGO MAINARDI move contra a EMPRESA FEDOZZI ACADEMIA
LTDA - ME, nome fantasia ACADEMIA OLÍMPICA para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 a título
de indenização por danos morais, devidamente atualizada a partir desta data, por aplicação da Súmula 362 do STJ, com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º
9.099/95). Piracicaba, 12 de junho de 2019. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito (EM CASO DE RECURSO, O PREPARO
DEVE SER RECOLHIDO DA SEGUINTE FORMA: 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E 4% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E,
NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO EM VALOR, 4% DO VALOR DA CAUSA. O VALOR RECOLHIDO, TANTO PARA UM COMO
PARA OUTRO, NÃO PODE SER MENOR DO QUE 5 UFESPS.) - ADV: THAMIRES THAIS STRAPASSON (OAB 389375/SP),
LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 1003639-53.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio
Carlos Bueno de Lima - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação que ANTONIO CARLOS BUENO DE LIMA move contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL para:
a) determinar à ré que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e o registro do protesto,
com a exclusão e cancelamento caso tenham ocorrido; b) declarar a irregularidade do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção
nº 740262315, com a consequente declaração de inexistência do débito apurado por força de sua lavratura, bem como a
inexigibilidade das faturas dos meses de agosto/2018 a março/2019; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em
efetuar nova troca do relógio medidor, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sem ônus para o autor; d) condenar
a requerida a recalcular o valor das faturas referentes ao consumo nos meses de agosto/2018 a março/2019, com base na
média dos últimos 12 meses anteriores a julho/2018; e) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 a título
de indenização por danos morais, devidamente atualizada a partir desta data por aplicação da Súmula 362 do STJ, com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º
9.099/95). Piracicaba, 01 de julho de 2019. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito (EM CASO DE RECURSO, O PREPARO
DEVE SER RECOLHIDO DA SEGUINTE FORMA: 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E 4% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E,
NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO EM VALOR, 4% DO VALOR DA CAUSA. O VALOR RECOLHIDO, TANTO PARA UM COMO
PARA OUTRO, NÃO PODE SER MENOR DO QUE 5 UFESPS.) - ADV: RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB
300539/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1003779-87.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Aparecida Fessel de Araujo - Cemim Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - - Db Medicina Diagnóstica Ltda - Vistos. Certifique
a serventia a tempestividade dos embargos de declaração interpostos pela autora a fls. 120/122. Se tempestivos, manifestemse as partes embargadas, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRA SALTARELLE
MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP), LEONARDO SPERB DE
PAOLA (OAB 16015/PR)
Processo 1003788-49.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Valcir Soares
Santos - - Sinelma Pereira Soares Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. Fls. 153/157: Manifestese a parte autora acerca do cumprimento da obrigação e diga em termos de extinção. Int. Piracicaba, SP., 01 de julho de
2019 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1004020-32.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosangela Aparecida Aguiar
Cavalleri - Cristiane Aparecida Benevenuto de Souza - Vistos. Designe-se leilão, como requerido a fls.56. Int. Piracicaba, SP.,
26 de junho de 2019 Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito (Certifico e dou fé foi designado o dia 06/08/2019, às 14:00 hs para
realização de leilão junto à sala 107 do Fórum Dr. Francisco Morato, sito na rua Bernardino de Campos, n.55, nesta) - ADV:
MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP)
Processo 1004026-68.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eliana Aparecida Martins
Grigolatto - João Carlos Fernandes Franco - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído),
para que efetue o pagamento do devido no valor de R$9.762,12 (conforme cálculo de fls. 37/38), em quinze (15) dias, sob pena
de multa de 10%, nos termos do Art. 523, §, 1º, NCPC, excluído os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em
primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado.
Após, subam os autos para a penhora on line. Sendo infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exeqüente a indicar bens
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feita a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio ou por mandado, para oferecer impugnação no prazo
de 15 dias. A impugnação poderá versar somente sobre as hipóteses previstas no art. Art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 26 de junho de 2019 Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito (Fica a parte ré, através
do presente, intimada a pagar o valor supra mencionado) - ADV: VILSON MILESKI (OAB 153305/SP), ELIANA APARECIDA
MARTINS GRIGOLATTO (OAB 372618/SP)
Processo 1004094-18.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Belchior de
Jesus Silva - - Vanessa Duarte Barbosa Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe
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