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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019 - Página 521

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TJSP 10/07/2019 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2844

521

- - Elizangela de Oliveira Bueno e outro - Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por G.B.A. e V.B.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, e condeno a autarquia ré a pagar às autoras o benefício de auxílio-reclusão, a partir do recolhimento do
genitor e segurado, à prisão, ou seja, 13/10/2016, até que seja colocado em liberdade ou beneficiado pelo regime aberto. As
prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e incidirão juros moratórios, do dia em que o segurado foi recolhido
à prisão, desde quando devido. A atualização monetária e os juros de mora serão aplicáveis segundo decisão do julgamento
dotema810do STF. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento da verba honorária em 10% do valor da condenação até a data
da sentença observada a súmula 111 STJ. Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1002154-17.2017.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria das Dores Batista de Sousa
- Vistos. Fls. 112/114: Ciente dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora. Intime-se a requerida, por meio do Portal
Eletrônico para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2ºdo Artigo 1.023 do CPC. Int. - ADV:
AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA ALVES DOS SANTOS ELOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2019
Processo 1000070-09.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Otávio Rodrigues - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifico que, recentemente, foi afetado o Tema
1007 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ‘Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade
de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo’. Observo, além disso, que ‘Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de
22/3/2019)’. Da leitura do ProAfR no Recurso Especial n. 1.674.221 - SP (2017/0120549-0), extraio que ‘Em síntese, o que se
buscará definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se há necessidade de comprovação de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos
períodos de atividade rural; (c) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991’. Trechos extraídos
do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.Jsp]. Logo,
pelo que se extrai dos pontos a serem decididos pelo STJ, verifico que as teses a serem firmadas pela Corte da Cidadania
podem afetar diretamente este processo, que busca reconhecimento de aposentadoria híbrida com períodos de trabalho rural
anteriores a 1991. Por isso, suspendo este processo, que versa sobre a questão a ser analisada pelo STJ. Devem os autos ser
arquivados, aguardando-se o julgamento dos Recursos Especiais nº 1674221/SP e 1788404/PR. Providencie, a z. serventia,
o lançamento da movimentação específica. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int. - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB
163190/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1001781-83.2017.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Servulo da Silva Pinto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifico
que, recentemente, foi afetado o Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ‘Possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto,
exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo’. Observo, além disso, que ‘Há determinação de suspensão da
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no
território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019)’. Da leitura do ProAfR no Recurso Especial n. 1.674.221 - SP
(2017/0120549-0), extraio que ‘Em síntese, o que se buscará definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam:
(a) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b)
se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é possível o cômputo da atividade
rural remota, exercida antes de 1991’. Trechos extraídos do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [http://www.
stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.Jsp]. Logo, pelo que se extrai dos pontos a serem decididos pelo STJ, verifico
que as teses a serem firmadas pela Corte da Cidadania podem afetar diretamente este processo, que busca reconhecimento de
trabalho rural supostamente exercido anteriormente ao ano 1991, para que então se alcance o direito à aposentadoria por tempo
de contribuição. Embora o fundamento do pedido do autor seja voltado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,
é forçoso reconhecer-se que, em sua essência, a matéria discutida assemelha-se à aposentadoria híbrida, pois busca-se o
reconhecimento do exercício atividade rural, bem como a sua soma ao período de labor urbano, para que então seja atingida a
carência necessária à concessão do benefício pretendido. Por isso, suspendo este processo, que versa sobre a questão a ser
analisada pelo STJ. Devem os autos ser arquivados, aguardando-se o julgamento dos Recursos Especiais nº 1674221/SP e
1788404/PR. Providencie, a z. serventia, o lançamento da movimentação específica. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int.
- ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1001802-59.2017.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Salvador Nobrega - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifico que,
recentemente, foi afetado o Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ‘Possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes
de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo’. Observo, além disso, que ‘Há determinação de suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão
publicado no DJe de 22/3/2019)’. Da leitura do ProAfR no Recurso Especial n. 1.674.221 - SP (2017/0120549-0), extraio que
‘Em síntese, o que se buscará definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se há necessidade de
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de
recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida
antes de 1991’. Trechos extraídos do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [http://www.stj.jus.br/repetitivos/
temas_repetitivos/pesquisa.Jsp]. Logo, pelo que se extrai dos pontos a serem decididos pelo STJ, verifico que as teses a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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