TJSP 11/07/2019 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
1572
pagamento das custas processuais. Porém, in casu, são duas as pessoas que figuram no polo passivo, a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE INDIANA (pessoa jurídica de direito público) e CELEIDE APARECIDA FLORIANO (Prefeita Municipal). A
primeira, de fato, é isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Porém, a ré CELEIDE,
não é beneficiária de tal isenção. Ressalto, ademais, que ambas as requeridas, apesar de citadas, não ofereceram resposta
ao pedido (fl. 87). E, muito embora os efeitos da revelia não se apliquem à primeira ré, cujos interesses são indisponíveis (art.
345, II, CPC), o mesmo não se pode dizer em relação à segunda, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 345
do CPC. Assim, corrijo a sentença de fls. 150/155, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC (por analogia), a fim de alterar
sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido
deduzido nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, confirmando a tutela de urgência deferida (fls.
61/70), para o fim de DETERMINAR a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 45, inciso V, do Estatuto do Idoso,
consistente em abrigamento da idosa Therezinha Queiroz da Costa em entidade condizente à sua necessidade (entidade de
longa permanência), cujo local deverá ser encontrado e custeado pela Municipalidade de Indiana, que fica responsável por
prestar-lhe a assistência médico-hospitalar e social necessária. Condeno a ré CELEIDE APARECIDA FLORIANO no pagamento
das custas processuais, sendo a requerida FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDIANA isenta do pagamento, nos termos
do artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Deixo de condená-las em honorários advocatícios porque é vedado ao Ministério
Público o recebimento de tais verbas; conforme dicção do artigo 128, inciso II alínea “a” da Constituição Federal; RT 729/202 e
JTJ 175/90. Oportunamente, arquivem-se. P. I.”. No mais, resta mantida a sentença. Anote-se no registro anterior. Intimem-se. ADV: ANA MARIA ELLER BIRAL (OAB 401837/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1001453-18.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.M.G. - D.L.V. Vistos. 1. Fls. 78/79: Anote-se. 2. Recebo a emenda à reconvenção de fl. 80. Anote-se, incluindo-se o valor atribuído à causa.
2.1 Diante do recolhimento das custas, fica indeferidos os benefícios da justiça gratuita à ré. 3. Reitere-se a determinação de
fls. 71/73, item 7.1. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP), DIRCE LEITE VIEIRA (OAB
322997/SP), EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP), ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1001453-18.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.M.G. - D.L.V. Intimação da patrona do autor Dra. Alessandra Militello Meireles OAB/SP 145.201, para manifestar nos autos, no prazo de 15
dias. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP), ROMULO MANOEL
DE GOIS (OAB 287240/SP), ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1001455-22.2017.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Breno Patrick Tome da Silva
- Intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício de fls. 44/46, no prazo de 05 dias. - ADV: HENRIQUE
AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1001476-61.2018.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Automar Patrimonial Ltda - Vistos. Com razão a Serventia
em sua certidão de fls. 59. Assim, determino intime-se o Patrono da autora para que recolha a taxa respectiva. Considerando
a proximidade da audiência designada a fls. 52, inviável sua permanência na pauta, razão pela qual determino sua baixa,
cancelando o ato judicial designado. Com a juntada da taxa, venham os autos conclusos para designação de nova audiência.
Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 1001798-52.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Meira - Vitalina Santos Lima - Vistos. Primeiramente, considerando o pedido de desbloqueio formulado pelo exequente, sob o
fundamento de serem irrisórios os valores bloqueados, e, considerando que já foram transferidos para conta judicial, expeçase mandado de levantamento em favor da executada (depósitos de fls. 42/43). Por fim, defiro o pedido de bloqueio judicial, via
RenaJud. Providencie-se o necessário, observando-se o recolhimento da taxa devida, se o caso e as cautelas legais. Ao final,
após o cumprimento da determinação acima, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias, sob pena de preclusão e extinção. Int. - ADV: DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP), CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1002085-15.2016.8.26.0346 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp - Vistos. Fl. 109: Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, em cinco dias. Com a juntada, caso a diligência
reste negativa, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão e extinção. Int. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002134-22.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Maria Elizabeth Libório Meireles Trevisan - - Belizia
Libório Meirelles - Vistos. Considerando as questões pendentes a serem dirimidas nesta demanda, determino que a serventia
realize sua remessa ao gabinete, incluindo-a na fila/fluxo conclusos-decisão. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO
JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP)
Processo 1002134-22.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Maria Elizabeth Libório Meireles Trevisan - - Belizia
Libório Meirelles - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos apresentados na inicial, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar, em parte e no que couber, a medida liminar
anteriormente deferida e para impor às rés as seguintes obrigações abarcadas nas obrigações de fazer e não fazer: a) Isolamento
e recomposição das Áreas de Preservação Permanente, necessariamente com aprovação de projeto pelo órgão ambiental
competente; b) Instituição, demarcação e recomposição da Área de Reserva Legal, em conformidade com projeto aprovado pelo
órgão ambiental competente, cuja área deve ser em percentual de 20% do imóvel, podendo computar-se no percentual a área
de preservação permanente, na forma da fundamentação do item III, desta sentença; c) Abstenção de intervenção nas Áreas
de Preservação Permanente e de Reserva Legal, salvo nos casos permitidos pela Lei; d) Impedir que terceiros intervenham
nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, salvo nos casos permitidos pela Lei. A regularização do CAR
observará estritamente os comandos fixados nesta sentença, devendo ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena
de multa semanal de R$ 3.000,00. A demarcação e recomposição das áreas degradadas deve ter início dentro do prazo de
15 dias da aprovação pelo órgão competente, sob pena de multa semanal de R$ 1.000,00. A abstenção de intervenção nas
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal deve ser imediata, sob pena de multa semanal de R$ 2.000,00. Por fim,
verifico que é vedado constitucionalmente aos membros do Ministério Público o recebimento de percentagens ou honorários
nos processos em que atuam (CF, art. 128, § 5º, inciso II, “a”). Por outro lado, a condenação do Ministério Público nos ônus
sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) somente seria possível caso comprovada a litigância de má-fé no ajuizamento
da ação, o que não se verifica nos autos. Assim, apesar da sucumbência recíproca, sem condenação em verbas sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB
214264/SP)
Processo 1002200-02.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Waldemir Caetano de Souza e outro - Diante do todo exposto e fundamentado, com fulcro no artigo 487, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º