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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2012

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2012

a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze
dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Em suma, a alegação do autor de que não houve notificação da
instauração do procedimento de suspensão, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise
dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito
à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do
Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão de ANTONIO DE CARLOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - DETRAN. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB
371217/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1003928-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Roselange
Fatima Gomes de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à f. 191, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. Mogi das Cruzes, 05 de julho de 2019 - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP),
MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1004001-34.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdirene
Alvares Cabral da Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora
objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, sobre
seus vencimentos integrais, excluindo apenas as vantagens eventuais. Busca, ainda, a condenação da ré a apostilar o direito
postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado
adicional e acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Esclareço que
embora a parte autora ainda que subordinadas a CLT, equipara-se a servidor público estadual, sendo certo que já vem recebendo
o quinquênio, buscando apenas o seu recálculo. Para melhor elucidar a demanda, peço permissão e passo a colacionar o
entendimento do Professor Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed., Malheiros, p. 409): “Servidores
públicos em sentido amplo (...) são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do
Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho CLT), de natureza profissional e empregatícia”. Assim sendo, como a própria Constituição
Estadual valeu-se da expressão “servidor público estadual’” para outorgar direito à sexta-parte e outros benefícios, a distinção
preconizada pela ré contraria princípio hermenêutico que veda ao intérprete distinguir onde a própria lei não o fez. Nesse
sentido é o entendimento preconizado pelo Desembargador Milton Gordo (apelação cível 197.680-5/4-00, j. 31 de janeiro de
2005) relatado em caso similar ao dos presentes, vejamos: “Como a Carta Constitucional usou a expressão ampla ‘servidores’,
ao intérprete não cabe distinguir entre eles. Logo, em consequência do regime jurídico da Lei 500/74 regime estatutário paralelo
ao do funcionalismo público tais agentes foram praticamente equiparados aos funcionários titulares de cargos, com direitos
subjetivos isonômicos, exceção feita à licença para tratamento de assuntos particulares”. Assim, reconheço a competência da
Justiça Estadual para julgar a presente demanda. E não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública
para conhecer e julgar a presente demanda, eis que apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Anoto que, o fenômeno
prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da
propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não se trata de prescrição do
fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar. Por oportuno, passo a distinguir o que há entre a prescrição de fundo de
direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o excerto proferido pelo Ministro Rodrigues Alckmin, inserto na
RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato
de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter
judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato,
pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição”. Assim, considerando que ao Estado caberia de
ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado (sequer há notícia expressa de sua
negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a Fazenda a ser obrigada a reajustar os
vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde o teor do verbete nº 85
da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. No mais, o interesse de agir está, a
princípio, evidenciado pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados No mérito, a pretensão procede. O
meritum causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição
Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens
pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao
servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p.
392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às
leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de
incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente
da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do
pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art.
37, inciso XIV da Constituição Federal. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada deverá considerar todas as
vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de
uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço
que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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