TJSP 11/07/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2110
Processo 1001400-52.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Odenisio Mianti - Luiz Carlos Guimarães
- Vistos. Providencie-se realização de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores e, visando a celeridade processual,
determino a pesquisa no renajud. Sendo localizado veículo de propriedade do executado e livre de alienação fiduciária, proceda
o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens. Intimese. (FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar no prazo de cinco dias face ao valor bloqueado insuficiente para
garantia da execução e decurso do prazo sem indicação de bens pelo(a) executado(a).) - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS
(OAB 152749/SP)
Processo 1001997-21.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RAPHAEL GIRALDELLI MOTA
22576868886 e outro - Tatiana Aparecida da Silva - Vistos. Defiro o prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE
SOUZA (OAB 321472/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1002449-65.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hilda Alves Rosa - Letícia
Helena Vieira - - Marcos Roberto Timóteo - Vistos. Indefiro a pesquisa pretendida, posto que providências voltadas à obtenção
de endereços ou bens importam em diligências administrativas que competem à exequente. Apresente a exequente o atual
endereço dos executados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1002885-87.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
- Antonio Carlos Figueiredo - Vistos. Analisando a exordial, verifico que o título objeto da ação é a nota promissória de fls. 06,
título certo, líquido e exigível, não sendo possível a aplicação de multa. Logo, embora a exequente tenha juntado aos autos um
contrato com cláusula onde consta aplicação de multa, este não preenche os requisitos do artigo 784, III do C.P.C.: “São títulos
executivos extrajudiciais: ... III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”, porquanto ausente
as assinaturas de duas testemunhas. Como já elencado acima, o título objeto da ação é a nota promissória e, sendo assim, a
atualização do débito deve observar a tabela prática de atualização monetária de débitos judiciais e aplicação de juros de 1%
ao mês, não sendo, portanto, cabível a aplicação de multa de 2% prevista no contrato. Dito isto, para o correto prosseguimento
processual, deverá a exequente apresentar em 05 dias novo cálculo, corrigindo-se o valor dado à causa. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002963-81.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano de Oliveira Rodrigues
- Tania Maria Pinto Lesbon - Vistos. O exequente requer a inscrição da executada no SERASA. Diante da citação positiva, defiro
o pedido para inscrição da executada Tania Maria Pinto Lesbon, CPF nº 027.828.658-54, valor do débito - R$ 1.111,23 - Nota
Promissória - ajuizada em 07/05/2019, no cadastro do SERASA. Providencie a serventia a inscrição junto ao sistema Serasajud., servindo este como ofício. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1003161-21.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Pelegrini Ltda - Me
- Emerson Teixeira de Araujo - Vistos. Analisando a exordial, verifico que o título objeto da ação é a nota promissória de fls. 06,
título certo, líquido e exigível, não sendo possível a aplicação de multa. Logo, embora a exequente tenha juntado aos autos um
contrato com cláusula onde consta aplicação de multa, este não preenche os requisitos do artigo 784, III do C.P.C.: “São títulos
executivos extrajudiciais: ... III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”, porquanto ausente
as assinaturas de duas testemunhas. Como já elencado acima, o título objeto da ação é a nota promissória e, sendo assim, a
atualização do débito deve observar a tabela prática de atualização monetária de débitos judiciais e aplicação de juros de 1%
ao mês, não sendo, portanto, cabível a aplicação de multa de 2% prevista no contrato. Dito isto, para o correto prosseguimento
processual, deverá a exequente apresentar em 05 dias novo cálculo, corrigindo-se o valor dado à causa. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003165-58.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Claudinei Pereira - Vistos. Analisando a exordial, verifico que o título objeto da ação é a nota promissória de fls. 06, título
certo, líquido e exigível, não sendo possível a aplicação de multa. Logo, embora a exequente tenha juntado aos autos um
contrato com cláusula onde consta aplicação de multa, este não preenche os requisitos do artigo 784, III do C.P.C.: “São títulos
executivos extrajudiciais: ... III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”, porquanto ausente
as assinaturas de duas testemunhas. Como já elencado acima, o título objeto da ação é a nota promissória e, sendo assim, a
atualização do débito deve observar a tabela prática de atualização monetária de débitos judiciais e aplicação de juros de 1%
ao mês, não sendo, portanto, cabível a aplicação de multa de 2% prevista no contrato. Dito isto, para o correto prosseguimento
processual, deverá a exequente apresentar em 05 dias novo cálculo, corrigindo-se o valor dado à causa. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003367-35.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda-me- Ednilson de Jesus Santos - Vistos. Analisando a exordial, verifico que o título objeto da ação é a nota promissória de fls. 06,
título certo, líquido e exigível, não sendo possível a aplicação de multa. Logo, embora a exequente tenha juntado aos autos um
contrato com cláusula onde consta aplicação de multa, este não preenche os requisitos do artigo 784, III do C.P.C.: “São títulos
executivos extrajudiciais: ... III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”, porquanto ausente
as assinaturas de duas testemunhas. Como já elencado acima, o título objeto da ação é a nota promissória e, sendo assim, a
atualização do débito deve observar a tabela prática de atualização monetária de débitos judiciais e aplicação de juros de 1%
ao mês, não sendo, portanto, cabível a aplicação de multa de 2% prevista no contrato. Dito isto, para o correto prosseguimento
processual, deverá a exequente apresentar em 05 dias novo cálculo, corrigindo-se o valor dado à causa. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003370-87.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wanderley de Oliveira
- Maycon Alberto Luiz - Vistos. O exequente requer a inscrição do executado no SERASA. Diante da citação positiva, defiro o
pedido para inscrição do executado Maycon Alberto Luiz, CPF nº 333.006.618-03, valor do débito - R$ 1.290,13 - Espécies de
Contratos - ajuizada em 23/05/2019, no cadastro do SERASA. Providencie a serventia a inscrição junto ao sistema Serasa-jud.,
servindo este como ofício. Após, tornem conclusos para análise das pesquisas requeridas. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE
OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1004144-20.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Carlos Reginaldo Franco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º